STJ — 1077293

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17c8cd0bbff94d9cba441b6e68b2f2f6dbc741a041f1f4d685cffe2997148c86

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual. 2. A Defesa sustenta não se tratar de mera reiteração processual, reitera os fundamentos do writ originário e requer a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado para concessão da ordem, pleiteando, subsidiariamente, o reconhecimento da desproporcionalidade da pena e seu redimensionamento, com fixação de regime prisional menos gravoso.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado configura mera reiteração de impetração anterior, formulada perante o Superior Tribunal de Justiça contra o mesmo acórdão e o mesmo ato coator, com idêntica pretensão, de modo a inviabilizar o conhecimento do writ e, por consequência, o acolhimento do agravo regimental.

III. Razões de decidir

4. Constatou-se, em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, que o habeas corpus em exame reproduz pedidos e fundamentos já deduzidos em impetração anterior, dirigida contra o mesmo acórdão proferido em recurso em sentido estrito e o mesmo ato coator. 5. A mera reiteração de pedido de habeas corpus, sem qualquer inovação fática ou jurídica e com identidade de causa de pedir e de ato coator, é inadmissível e impede o próprio conhecimento da nova impetração. 6. Diante da configuração de reiteração de impetração, mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por configurada reiteração de impetração anterior. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus, com identidade de ato coator, de causa de pedir e de pretensão, inviabiliza o conhecimento da nova impetração.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. IDENTIDADE DE ATO COATOR E DE PRETENSÃO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual. 2. A Defesa sustenta não se tratar de mera reiteração processual, reitera os fundamentos do writ originário e requer a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado para concessão da ordem, pleiteando, subsidiariamente, o reconhecimento da desproporcionalidade da pena e seu redimensionamento, com fixação de regime prisional menos gravoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado configura mera reiteração de impetração anterior, formulada perante o Superior Tribunal de Justiça contra o mesmo acórdão e o mesmo ato coator, com idêntica pretensão, de modo a inviabilizar o conhecimento do writ e, por consequência, o acolhimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. Constatou-se, em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, que o habeas corpus em exame reproduz pedidos e fundamentos já deduzidos em impetração anterior, dirigida contra o mesmo acórdão proferido em recurso em sentido estrito e o mesmo ato coator. 5. A mera reiteração de pedido de habeas corpus, sem qualquer inovação fática ou jurídica e com identidade de causa de pedir e de ato coator, é inadmissível e impede o próprio conhecimento da nova impetração. 6. Diante da configuração de reiteração de impetração, mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por configurada reiteração de impetração anterior. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus, com identidade de ato coator, de causa de pedir e de pretensão, inviabiliza o conhecimento da nova impetração.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.