STJ — 1067489
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES
CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. LEI MARIA DA PENHA. NULIDADE
PROCESSUAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus manejado como sucedâneo recursal, em que se pleiteia a
nulidade absoluta do processo de origem por incompetência material
do Juízo que proferiu condenação criminal.
2. A Defesa sustenta violação ao princípio do juiz natural e ao
entendimento do Tema Repetitivo 1.186/STJ, afirmando ser competente
a vara de violência doméstica e familiar contra a mulher; impugna a
competência fixada pela Resolução TJTO n. 11/2024 que atribuiu à 3ª
Vara Criminal competência especializada para crimes contra crianças
e adolescentes; requer a declaração de nulidade e a remessa dos
autos à vara especializada em violência contra a mulher, ou,
subsidiariamente, julgamento colegiado do writ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via
estreita do habeas corpus substitutivo, reconhecer nulidade absoluta
por suposta incompetência material do Juízo, ante a prevalência da
Lei Maria da Penha (Tema 1.186/STJ) em confronto com especialização
jurisdicional local em crimes contra crianças e adolescentes
(Resolução TJTO n. 11/2024).
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o
reconhecimento de nulidade processual por incompetência exige
demonstração concreta de prejuízo (CPP, art. 563) e se a alegação
tardia configura nulidade de algibeira, obstando a anulação dos atos
regularmente praticados sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa.
III. Razões de decidir
5. Não é cabível habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou
teratologia; inexistência, no caso, de constrangimento ilegal apto a
justificar concessão de ofício (CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art.
654, § 2º).
6. O acórdão recorrido apresentou motivação juridicamente plausível
ao afirmar a competência da vara criminal especializada instituída
por Resolução TJTO n. 11/2024 para crimes contra crianças e
adolescentes, em consonância com o sistema de proteção integral (Lei
n. 13.431/2017; CF/1988, art. 227), tendo sido observadas escuta
especializada e depoimento especial.
7. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração
concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité
sans grief). Inexistência de prova de prejuízo decorrente da fixação
da competência e da instrução realizada com as garantias do devido
processo legal.
8. A ausência de insurgência imediata da defesa quanto à competência
- tendo apresentado alegações finais e somente questionado o tema
em sede recursal - caracteriza nulidade de algibeira, repudiada pela
jurisprudência, não sendo possível o reconhecimento tardio sem
lesão efetiva às garantias processuais.
9. A anulação integral dos atos regularmente praticados, diante da
observância do procedimento protetivo e da inexistência de prejuízo,
importaria formalismo excessivo e contrariaria os princípios da
instrumentalidade das formas, da duração razoável do processo e da
proteção integral da vítima vulnerável.
IV. Dispositivo e tese
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.