O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, por veicular pretensão de desconstituir
condenação transitada em julgado e revisar a dosimetria da pena.
2. Fato relevante. Defesa sustenta ilegalidade na exasperação da
pena-base fundada na natureza e variedade das drogas apreendidas
(cocaína, maconha e crack), alegando quantidade ínfima e requerendo
a concessão da ordem de ofício.
3. Decisão anterior. Corte de origem julgou improcedente revisão
criminal voltada ao reexame da dosimetria, por haver fundamentação
concreta pautada nos parâmetros do art. 59 do Código Penal e na
preponderância do art. 42 da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado, de forma substitutiva, para impugnar condenação
coberta pela coisa julgada e revisar a dosimetria, com concessão de
ofício diante de ilegalidade manifesta; e (ii) saber se a
exasperação da pena-base, motivada na natureza e variedade das
drogas, apesar da quantidade reduzida, configura decisão contra
legem ou manifesta ilegalidade apta a justificar intervenção
excepcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A competência para revisão criminal é restrita aos próprios
julgados do Tribunal Superior (CR/1988, art. 105, I, e). O habeas
corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, ressalvada a
hipótese de ilegalidade manifesta (CPP, art. 654, § 2º).
6. Não se verifica ilegalidade manifesta na dosimetria: o incremento
da pena-base foi lastreado em motivação concreta, harmônica e
juridicamente vinculada, observando o art. 59 do Código Penal e a
preponderância do art. 42 da Lei de Drogas.
7. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta
como terceira instância para simples revaloração subjetiva de fatos
e provas ou para substituir a discricionariedade vinculada do
julgador na escolha da sanção, ausente erro judiciário ou decisão
flagrantemente contrária à lei ou às provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio para desconstituir condenação transitada em julgado,
admitindo-se a concessão de ofício apenas em caso de ilegalidade
manifesta. 2. A revisão criminal não é meio adequado para simples
reexame da dosimetria, devendo limitar-se à correção de erro
judiciário manifesto ou de decisão flagrantemente contrária à lei.
3. É legítima a exasperação da pena-base fundada na natureza e
variedade das drogas, quando devidamente motivada, nos termos do
art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59; Lei nº
11.343/2006, art. 42
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.225.338/RJ, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ,
AgRg no HC 882.773/SP, Sexta Turma, DJe 26.06.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS.
ACÓRDÃO COM TRANSITO EM JULGADO ANTIGO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, por veicular pretensão de desconstituir
condenação transitada em julgado e revisar a dosimetria da pena.
2. Fato relevante. Defesa sustenta ilegalidade na exasperação da
pena-base fundada na natureza e variedade das drogas apreendidas
(cocaína, maconha e crack), alegando quantidade ínfima e requerendo
a concessão da ordem de ofício.
3. Decisão anterior. Corte de origem julgou improcedente revisão
criminal voltada ao reexame da dosimetria, por haver fundamentação
concreta pautada nos parâmetros do art. 59 do Código Penal e na
preponderância do art. 42 da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado, de forma substitutiva, para impugnar condenação
coberta pela coisa julgada e revisar a dosimetria, com concessão de
ofício diante de ilegalidade manifesta; e (ii) saber se a
exasperação da pena-base, motivada na natureza e variedade das
drogas, apesar da quantidade reduzida, configura decisão contra
legem ou manifesta ilegalidade apta a justificar intervenção
excepcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A competência para revisão criminal é restrita aos próprios
julgados do Tribunal Superior (CR/1988, art. 105, I, e). O habeas
corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, ressalvada a
hipótese de ilegalidade manifesta (CPP, art. 654, § 2º).
6. Não se verifica ilegalidade manifesta na dosimetria: o incremento
da pena-base foi lastreado em motivação concreta, harmônica e
juridicamente vinculada, observando o art. 59 do Código Penal e a
preponderância do art. 42 da Lei de Drogas.
7. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta
como terceira instância para simples revaloração subjetiva de fatos
e provas ou para substituir a discricionariedade vinculada do
julgador na escolha da sanção, ausente erro judiciário ou decisão
flagrantemente contrária à lei ou às provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio para desconstituir condenação transitada em julgado,
admitindo-se a concessão de ofício apenas em caso de ilegalidade
manifesta. 2. A revisão criminal não é meio adequado para simples
reexame da dosimetria, devendo limitar-se à correção de erro
judiciário manifesto ou de decisão flagrantemente contrária à lei.
3. É legítima a exasperação da pena-base fundada na natureza e
variedade das drogas, quando devidamente motivada, nos termos do
art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59; Lei nº
11.343/2006, art. 42
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.225.338/RJ, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ,
AgRg no HC 882.773/SP, Sexta Turma, DJe 26.06.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.