STJ — 3053107

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da7067d5480c6a812e228e4d515329d8d27a3405bd9c432f49ecfc3c95a900f0

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Ementa

DIREITO PROCSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, sob alegação de omissão e erro material quanto à apreciação da necessidade de observância do art. 226 do CPP, diante da suposta inexistência de prisão em flagrante para dispensar o procedimento de reconhecimento de pessoas. Pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício com fundamento nos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso ou contém erro material por não enfrentar o argumento de ausência de prisão em flagrante para dispensar a observância do art. 226 do CPP no reconhecimento de pessoas. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, diante de suposta ilegalidade no procedimento do art. 226 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619), vícios não verificados no acórdão embargado. 5. O colegiado enfrentou a matéria ao afirmar que o Tribunal de origem consignou que os policiais efetuaram a prisão em flagrante do acusado e mantiveram contato visual com este, circunstâncias que tornaram prescindível o procedimento formal de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP. 6. A jurisprudência da Corte Superior admite a dispensa do procedimento do art. 226 do CPP quando a vítima é capaz de individualizar o autor do fato com certeza, hipótese reconhecida no caso. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação argumentativa; mero inconformismo não configura omissão. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), inexistente na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação argumentativa. 2. A concessão de habeas corpus de ofício decorre de iniciativa do julgador e depende de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 226; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.029.656/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 06.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.