STJ — 3053107
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da7067d5480c6a812e228e4d515329d8d27a3405bd9c432f49ecfc3c95a900f0
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Ementa
DIREITO PROCSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO. NÃO
OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental, sob alegação de omissão e erro material quanto à
apreciação da necessidade de observância do art. 226 do CPP, diante
da suposta inexistência de prisão em flagrante para dispensar o
procedimento de reconhecimento de pessoas. Pedido subsidiário de
concessão de habeas corpus de ofício com fundamento nos arts. 647-A
e 654, § 2º, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é
omisso ou contém erro material por não enfrentar o argumento de
ausência de prisão em flagrante para dispensar a observância do art.
226 do CPP no reconhecimento de pessoas.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de habeas corpus de ofício, nos termos dos arts. 647-A e
654, § 2º, do CPP, diante de suposta ilegalidade no procedimento do
art. 226 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619),
vícios não verificados no acórdão embargado.
5. O colegiado enfrentou a matéria ao afirmar que o Tribunal de
origem consignou que os policiais efetuaram a prisão em flagrante do
acusado e mantiveram contato visual com este, circunstâncias que
tornaram prescindível o procedimento formal de reconhecimento
previsto no art. 226 do CPP.
6. A jurisprudência da Corte Superior admite a dispensa do
procedimento do art. 226 do CPP quando a vítima é capaz de
individualizar o autor do fato com certeza, hipótese reconhecida no
caso.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à inovação argumentativa; mero inconformismo não configura
omissão.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade
(CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), inexistente na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619), não se
prestando à rediscussão do mérito nem à inovação argumentativa. 2. A
concessão de habeas corpus de ofício decorre de iniciativa do
julgador e depende de flagrante ilegalidade, inexistente no caso
concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art.
226; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.029.656/BA, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 22.10.2025;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 06.08.2024, DJe
16.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024; STJ,
AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.