STJ — 3135814
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60935c9287cd25568ce9415b4e4de378c5f48346616194c58707caf40a7154d1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento na Súmula 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do
recurso especial e negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta a ilegalidade da busca pessoal, sob o
argumento de ausência de fundadas suspeitas, além da carência de
justa causa para ingresso domiciliar, afirmando que a moldura fática
estabelecida pela instância antecedente não autorizaria concluir
pela regularidade das diligências realizadas pelos agentes de
segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) havia fundada
suspeita, objetiva e concretamente demonstrada, para legitimar a
busca pessoal; (ii) o ingresso domiciliar, sem mandado judicial, foi
válido; e (iii) se a análise recursal pretendida pela parte
demandaria reexame fático-probatório, considerado o teor da Súmula 7
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Segundo a Corte de origem, a busca pessoal decorreu de fundadas
suspeitas, objetivamente demonstradas, especialmente considerando o
relato especificado de testemunha que apontou aos policiais
potencial fornecedor de entorpecentes.
5. O ingresso domiciliar sem mandado mostrou-se legítimo, ante a
situação de flagrante delito e informação de consentimento do
morador, em conformidade com a orientação do STF e do STJ.
6. A pretensão recursal de discutir as circunstâncias das buscas e
infirmar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. A carência de novos argumentos no agravo regimental impõe a
manutenção dos fundamentos e conclusões da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O reexame de fatos e provas é vedado em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
244; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 157, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula
83/STJ; Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280),
Plenário; STJ, AgRg no AREsp 2.643.977/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 12.11.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCAS PESSOAL E
DOMICILIAR. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento na Súmula 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do
recurso especial e negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta a ilegalidade da busca pessoal, sob o
argumento de ausência de fundadas suspeitas, além da carência de
justa causa para ingresso domiciliar, afirmando que a moldura fática
estabelecida pela instância antecedente não autorizaria concluir
pela regularidade das diligências realizadas pelos agentes de
segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) havia fundada
suspeita, objetiva e concretamente demonstrada, para legitimar a
busca pessoal; (ii) o ingresso domiciliar, sem mandado judicial, foi
válido; e (iii) se a análise recursal pretendida pela parte
demandaria reexame fático-probatório, considerado o teor da Súmula 7
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Segundo a Corte de origem, a busca pessoal decorreu de fundadas
suspeitas, objetivamente demonstradas, especialmente considerando o
relato especificado de testemunha que apontou aos policiais
potencial fornecedor de entorpecentes.
5. O ingresso domiciliar sem mandado mostrou-se legítimo, ante a
situação de flagrante delito e informação de consentimento do
morador, em conformidade com a orientação do STF e do STJ.
6. A pretensão recursal de discutir as circunstâncias das buscas e
infirmar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. A carência de novos argumentos no agravo regimental impõe a
manutenção dos fundamentos e conclusões da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O reexame de fatos e provas é vedado em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
244; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 157, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula
83/STJ; Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280),
Plenário; STJ, AgRg no AREsp 2.643.977/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 12.11.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.