Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1080627 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 834c642ac268fb256f83114231963da2553d38f36fc004c6302a987b466191ea. SHA-256 do comentário: 8e83920935c0d14501f0963a320016400115225457f97027956d25e95606daae.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com fundamento na incidência da Súmula
691/STF.
2. Fato relevante. Paciente preso preventivamente pela suposta
prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em contexto de
apreensão de entorpecentes e munições.
3. Pedido. Agravante alega flagrante ilegalidade na manutenção da
prisão preventiva, em razão da apreensão de ínfima quantidade de
entorpecentes e de poucas munições desacompanhadas de arma de fogo,
e pleiteia a superação do óbice da Súmula 691/STF para revogação da
prisão, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares
alternativas previstas no art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o
óbice da Súmula 691/STF para conhecimento de habeas corpus impetrado
contra indeferimento de liminar em writ ainda pendente de
julgamento no Tribunal de origem, à luz da alegada apreensão de
pequena quantidade de drogas e munições e da possibilidade de
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas; e (ii) saber se há manifesta ilegalidade ou
teratologia na decisão que manteve a prisão preventiva, fundada na
garantia da ordem pública em razão da apreensão de drogas e munições
e da reincidência/antecedentes do paciente.
III. Razões de decidir
5. A aplicação analógica da Súmula 691/STF funciona como filtro
processual indispensável, impedindo o conhecimento de habeas corpus
contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda em trâmite na
instância de origem, salvo em hipóteses de teratologia manifesta ou
flagrante ilegalidade, em respeito à estrutura escalonada do sistema
processual penal e ao devido processo legal.
6. As teses relativas à ausência de fundamentos e de necessidade da
custódia cautelar se confundem com o próprio mérito do habeas corpus
originário, devendo ser examinadas, em cognição exauriente, pelo
Tribunal estadual, sob pena de indevida supressão de instância e
violação à sistemática consagrada pela Súmula 691/STF.
7. O Tribunal de origem, ao indeferir a liminar, assentou inexistir
irregularidade ou abuso de poder na manutenção da custódia cautelar,
destacando a reincidência do paciente, a apreensão de droga, bem
como a investigação por posse irregular de arma de fogo de uso
permitido, circunstâncias que reforçam a necessidade da prisão
preventiva para garantia da ordem pública.
8. A análise perfunctória realizada na origem concluiu que a
apreensão de munições, além do entorpecente, afasta a tese defensiva
de ausência de periculosidade, sobretudo diante dos antecedentes
criminais, o que legitima a custódia cautelar como instrumento de
proteção da ordem pública.
9. À luz da Lei n. 15.272/2025, que incluiu o § 3º ao art. 312 do
CPP e o § 5º ao art. 310 do CPP, a aferição da periculosidade e do
risco à ordem pública considera elementos como natureza, quantidade
e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas, bem como o
fundado receio de reiteração delitiva, inclusive diante de
inquéritos e ações penais em curso, circunstâncias presentes no caso
concreto.
10. A pequena quantidade de droga ou de munições, isoladamente, não
autoriza a revogação automática da prisão preventiva quando
presentes outros vetores de periculosidade, como a reiteração
delitiva, a reincidência e a existência de outros procedimentos
criminais em curso.
11. Não se verifica decisão teratológica ou ilegalidade flagrante na
manutenção da custódia cautelar, já que esta se encontra
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em
dados concretos extraídos dos autos, impondo-se aguardar o
pronunciamento definitivo da instância a quo, vedado o uso do habeas
corpus como atalho recursal.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus pela incidência da Súmula
691/STF.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691/STF, aplicada por analogia, impede o conhecimento de
habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em
writ ainda pendente de julgamento na instância de origem, salvo em
hipóteses excepcionais de teratologia manifesta ou flagrante
ilegalidade.
2. A existência de reincidência, antecedentes criminais, apreensão
de drogas e munições e indícios de reiteração delitiva constitui
fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão
preventiva para garantia da ordem pública, não sendo suficiente, por
si só, a pequena quantidade de droga ou munição para afastá-la.
3. Questões relativas à fundamentação e à necessidade da custódia
cautelar que se confundem com o mérito do habeas corpus originário
devem ser apreciadas primeiramente pela instância de origem, sendo
vedado ao Tribunal Superior antecipar esse exame sob pena de
supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, § 5º (incluído pela
Lei n. 15.272/2025); CPP, art. 312, § 3º (incluído pela Lei n.
15.272/2025); CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei
n. 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC n.
1.050.486/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, HC 727.045/PB, Sexta Turma, j.
19.04.2022, DJe 26.04.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA/MUNIÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com fundamento na incidência da Súmula
691/STF.
2. Fato relevante. Paciente preso preventivamente pela suposta
prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em contexto de
apreensão de entorpecentes e munições.
3. Pedido. Agravante alega flagrante ilegalidade na manutenção da
prisão preventiva, em razão da apreensão de ínfima quantidade de
entorpecentes e de poucas munições desacompanhadas de arma de fogo,
e pleiteia a superação do óbice da Súmula 691/STF para revogação da
prisão, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares
alternativas previstas no art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o
óbice da Súmula 691/STF para conhecimento de habeas corpus impetrado
contra indeferimento de liminar em writ ainda pendente de
julgamento no Tribunal de origem, à luz da alegada apreensão de
pequena quantidade de drogas e munições e da possibilidade de
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas; e (ii) saber se há manifesta ilegalidade ou
teratologia na decisão que manteve a prisão preventiva, fundada na
garantia da ordem pública em razão da apreensão de drogas e munições
e da reincidência/antecedentes do paciente.
III. Razões de decidir
5. A aplicação analógica da Súmula 691/STF funciona como filtro
processual indispensável, impedindo o conhecimento de habeas corpus
contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda em trâmite na
instância de origem, salvo em hipóteses de teratologia manifesta ou
flagrante ilegalidade, em respeito à estrutura escalonada do sistema
processual penal e ao devido processo legal.
6. As teses relativas à ausência de fundamentos e de necessidade da
custódia cautelar se confundem com o próprio mérito do habeas corpus
originário, devendo ser examinadas, em cognição exauriente, pelo
Tribunal estadual, sob pena de indevida supressão de instância e
violação à sistemática consagrada pela Súmula 691/STF.
7. O Tribunal de origem, ao indeferir a liminar, assentou inexistir
irregularidade ou abuso de poder na manutenção da custódia cautelar,
destacando a reincidência do paciente, a apreensão de droga, bem
como a investigação por posse irregular de arma de fogo de uso
permitido, circunstâncias que reforçam a necessidade da prisão
preventiva para garantia da ordem pública.
8. A análise perfunctória realizada na origem concluiu que a
apreensão de munições, além do entorpecente, afasta a tese defensiva
de ausência de periculosidade, sobretudo diante dos antecedentes
criminais, o que legitima a custódia cautelar como instrumento de
proteção da ordem pública.
9. À luz da Lei n. 15.272/2025, que incluiu o § 3º ao art. 312 do
CPP e o § 5º ao art. 310 do CPP, a aferição da periculosidade e do
risco à ordem pública considera elementos como natureza, quantidade
e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas, bem como o
fundado receio de reiteração delitiva, inclusive diante de
inquéritos e ações penais em curso, circunstâncias presentes no caso
concreto.
10. A pequena quantidade de droga ou de munições, isoladamente, não
autoriza a revogação automática da prisão preventiva quando
presentes outros vetores de periculosidade, como a reiteração
delitiva, a reincidência e a existência de outros procedimentos
criminais em curso.
11. Não se verifica decisão teratológica ou ilegalidade flagrante na
manutenção da custódia cautelar, já que esta se encontra
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em
dados concretos extraídos dos autos, impondo-se aguardar o
pronunciamento definitivo da instância a quo, vedado o uso do habeas
corpus como atalho recursal.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus pela incidência da Súmula
691/STF.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691/STF, aplicada por analogia, impede o conhecimento de
habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em
writ ainda pendente de julgamento na instância de origem, salvo em
hipóteses excepcionais de teratologia manifesta ou flagrante
ilegalidade.
2. A existência de reincidência, antecedentes criminais, apreensão
de drogas e munições e indícios de reiteração delitiva constitui
fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão
preventiva para garantia da ordem pública, não sendo suficiente, por
si só, a pequena quantidade de droga ou munição para afastá-la.
3. Questões relativas à fundamentação e à necessidade da custódia
cautelar que se confundem com o mérito do habeas corpus originário
devem ser apreciadas primeiramente pela instância de origem, sendo
vedado ao Tribunal Superior antecipar esse exame sob pena de
supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, § 5º (incluído pela
Lei n. 15.272/2025); CPP, art. 312, § 3º (incluído pela Lei n.
15.272/2025); CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei
n. 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC n.
1.050.486/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, HC 727.045/PB, Sexta Turma, j.
19.04.2022, DJe 26.04.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1080627 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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