STJ — 1080627

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 834c642ac268fb256f83114231963da2553d38f36fc004c6302a987b466191ea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439295
Número de registro na fonte
202600939188
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1080627 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 834c642ac268fb256f83114231963da2553d38f36fc004c6302a987b466191ea. SHA-256 do comentário: 8e83920935c0d14501f0963a320016400115225457f97027956d25e95606daae.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 834c642ac268fb256f83114231963da2553d38f36fc004c6302a987b466191ea
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incidência da Súmula 691/STF. 2. Fato relevante. Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em contexto de apreensão de entorpecentes e munições. 3. Pedido. Agravante alega flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, em razão da apreensão de ínfima quantidade de entorpecentes e de poucas munições desacompanhadas de arma de fogo, e pleiteia a superação do óbice da Súmula 691/STF para revogação da prisão, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para conhecimento de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar em writ ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem, à luz da alegada apreensão de pequena quantidade de drogas e munições e da possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas; e (ii) saber se há manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão que manteve a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública em razão da apreensão de drogas e munições e da reincidência/antecedentes do paciente.

III. Razões de decidir

5. A aplicação analógica da Súmula 691/STF funciona como filtro processual indispensável, impedindo o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda em trâmite na instância de origem, salvo em hipóteses de teratologia manifesta ou flagrante ilegalidade, em respeito à estrutura escalonada do sistema processual penal e ao devido processo legal. 6. As teses relativas à ausência de fundamentos e de necessidade da custódia cautelar se confundem com o próprio mérito do habeas corpus originário, devendo ser examinadas, em cognição exauriente, pelo Tribunal estadual, sob pena de indevida supressão de instância e violação à sistemática consagrada pela Súmula 691/STF. 7. O Tribunal de origem, ao indeferir a liminar, assentou inexistir irregularidade ou abuso de poder na manutenção da custódia cautelar, destacando a reincidência do paciente, a apreensão de droga, bem como a investigação por posse irregular de arma de fogo de uso permitido, circunstâncias que reforçam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 8. A análise perfunctória realizada na origem concluiu que a apreensão de munições, além do entorpecente, afasta a tese defensiva de ausência de periculosidade, sobretudo diante dos antecedentes criminais, o que legitima a custódia cautelar como instrumento de proteção da ordem pública. 9. À luz da Lei n. 15.272/2025, que incluiu o § 3º ao art. 312 do CPP e o § 5º ao art. 310 do CPP, a aferição da periculosidade e do risco à ordem pública considera elementos como natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas, bem como o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive diante de inquéritos e ações penais em curso, circunstâncias presentes no caso concreto. 10. A pequena quantidade de droga ou de munições, isoladamente, não autoriza a revogação automática da prisão preventiva quando presentes outros vetores de periculosidade, como a reiteração delitiva, a reincidência e a existência de outros procedimentos criminais em curso. 11. Não se verifica decisão teratológica ou ilegalidade flagrante na manutenção da custódia cautelar, já que esta se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em dados concretos extraídos dos autos, impondo-se aguardar o pronunciamento definitivo da instância a quo, vedado o uso do habeas corpus como atalho recursal.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus pela incidência da Súmula 691/STF. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691/STF, aplicada por analogia, impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento na instância de origem, salvo em hipóteses excepcionais de teratologia manifesta ou flagrante ilegalidade. 2. A existência de reincidência, antecedentes criminais, apreensão de drogas e munições e indícios de reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não sendo suficiente, por si só, a pequena quantidade de droga ou munição para afastá-la. 3. Questões relativas à fundamentação e à necessidade da custódia cautelar que se confundem com o mérito do habeas corpus originário devem ser apreciadas primeiramente pela instância de origem, sendo vedado ao Tribunal Superior antecipar esse exame sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, § 5º (incluído pela Lei n. 15.272/2025); CPP, art. 312, § 3º (incluído pela Lei n. 15.272/2025); CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC n. 1.050.486/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, HC 727.045/PB, Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe 26.04.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA/MUNIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incidência da Súmula 691/STF. 2. Fato relevante. Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em contexto de apreensão de entorpecentes e munições. 3. Pedido. Agravante alega flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, em razão da apreensão de ínfima quantidade de entorpecentes e de poucas munições desacompanhadas de arma de fogo, e pleiteia a superação do óbice da Súmula 691/STF para revogação da prisão, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para conhecimento de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar em writ ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem, à luz da alegada apreensão de pequena quantidade de drogas e munições e da possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas; e (ii) saber se há manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão que manteve a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública em razão da apreensão de drogas e munições e da reincidência/antecedentes do paciente. III. Razões de decidir 5. A aplicação analógica da Súmula 691/STF funciona como filtro processual indispensável, impedindo o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda em trâmite na instância de origem, salvo em hipóteses de teratologia manifesta ou flagrante ilegalidade, em respeito à estrutura escalonada do sistema processual penal e ao devido processo legal. 6. As teses relativas à ausência de fundamentos e de necessidade da custódia cautelar se confundem com o próprio mérito do habeas corpus originário, devendo ser examinadas, em cognição exauriente, pelo Tribunal estadual, sob pena de indevida supressão de instância e violação à sistemática consagrada pela Súmula 691/STF. 7. O Tribunal de origem, ao indeferir a liminar, assentou inexistir irregularidade ou abuso de poder na manutenção da custódia cautelar, destacando a reincidência do paciente, a apreensão de droga, bem como a investigação por posse irregular de arma de fogo de uso permitido, circunstâncias que reforçam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 8. A análise perfunctória realizada na origem concluiu que a apreensão de munições, além do entorpecente, afasta a tese defensiva de ausência de periculosidade, sobretudo diante dos antecedentes criminais, o que legitima a custódia cautelar como instrumento de proteção da ordem pública. 9. À luz da Lei n. 15.272/2025, que incluiu o § 3º ao art. 312 do CPP e o § 5º ao art. 310 do CPP, a aferição da periculosidade e do risco à ordem pública considera elementos como natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas, bem como o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive diante de inquéritos e ações penais em curso, circunstâncias presentes no caso concreto. 10. A pequena quantidade de droga ou de munições, isoladamente, não autoriza a revogação automática da prisão preventiva quando presentes outros vetores de periculosidade, como a reiteração delitiva, a reincidência e a existência de outros procedimentos criminais em curso. 11. Não se verifica decisão teratológica ou ilegalidade flagrante na manutenção da custódia cautelar, já que esta se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em dados concretos extraídos dos autos, impondo-se aguardar o pronunciamento definitivo da instância a quo, vedado o uso do habeas corpus como atalho recursal. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus pela incidência da Súmula 691/STF. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691/STF, aplicada por analogia, impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento na instância de origem, salvo em hipóteses excepcionais de teratologia manifesta ou flagrante ilegalidade. 2. A existência de reincidência, antecedentes criminais, apreensão de drogas e munições e indícios de reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não sendo suficiente, por si só, a pequena quantidade de droga ou munição para afastá-la. 3. Questões relativas à fundamentação e à necessidade da custódia cautelar que se confundem com o mérito do habeas corpus originário devem ser apreciadas primeiramente pela instância de origem, sendo vedado ao Tribunal Superior antecipar esse exame sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, § 5º (incluído pela Lei n. 15.272/2025); CPP, art. 312, § 3º (incluído pela Lei n. 15.272/2025); CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC n. 1.050.486/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, HC 727.045/PB, Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe 26.04.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.