STJ — 1053522

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e9233d8c7e6d0db9a72755762e4542c07009ec4b1e7befb527fc3124823e16f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439296
Número de registro na fonte
202504555703
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1053522 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 3e9233d8c7e6d0db9a72755762e4542c07009ec4b1e7befb527fc3124823e16f. SHA-256 do comentário: 12fc138d43f53f04bd91f20129cc0a42995bc1e3b68647e103ad5b1ceb34065c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3e9233d8c7e6d0db9a72755762e4542c07009ec4b1e7befb527fc3124823e16f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo condenação por homicídio qualificado proferida por vara criminal estadual. 2. Fato relevante. Condenação à pena de reclusão com trânsito em julgado em 2018; revisão criminal julgada improcedente em 2025 por não se prestar ao reexame de matéria fático-probatória. Razões recursais apontam violação ao art. 155 do CPP por alegada base exclusiva em testemunhos indiretos e pedem anulação da pronúncia e da condenação, com referência ao REsp 2.232.036-DF. 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias examinaram o acervo probatório e concluíram pela suficiência de autoria e materialidade, mencionando depoimentos colhidos em juízo e indícios corroboradores (companhia da vítima, motivação e contexto). Parecer ministerial pelo não conhecimento do writ, em razão da inviabilidade de rediscussão probatória e da soberania dos veredictos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, na ausência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 3. A questão em discussão consiste em saber se a invocação do art. 155 do CPP, sob alegação de condenação baseada em testemunhos indiretos, autoriza a anulação da pronúncia e da condenação na via estreita do habeas corpus, notadamente diante da impossibilidade de revolvimento de fatos e provas. 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de vícios da decisão de pronúncia, ressalvada a hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sendo cabível apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, circunstâncias não evidenciadas. 5. É inviável, na via do habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório, sobretudo quando as instâncias ordinárias, sob livre convencimento motivado, apontaram depoimentos colhidos em juízo e indícios que corroboram a tese acusatória, afastando a alegação de "vazio de prova". 6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, assegurada constitucionalmente, torna prejudicada a discussão sobre vícios da pronúncia após o julgamento pelo Conselho de Sentença, salvo decisão manifestamente contrária à prova dos autos, hipótese afastada na apelação criminal. 7. O precedente invocado (REsp 2.232.036-DF) não se aplica ao caso, por distinção fática, uma vez que há referência a depoimentos judicializados e indícios corroboradores apreciados pelas instâncias ordinárias. 8. Ausentes teratologia ou abuso de poder, não há fundamento para concessão de ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. É inviável o revolvimento do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 3. A superveniência do julgamento pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de vícios da pronúncia, ressalvada decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 4. A alegação de violação ao art. 155 do CPP não prospera quando a condenação se funda em depoimentos colhidos em juízo e indícios corroboradores examinados pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, XXXVIII Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.232.036-DF

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ART. 155 DO CPP. SOBERANIA DO VEREDICTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo condenação por homicídio qualificado proferida por vara criminal estadual. 2. Fato relevante. Condenação à pena de reclusão com trânsito em julgado em 2018; revisão criminal julgada improcedente em 2025 por não se prestar ao reexame de matéria fático-probatória. Razões recursais apontam violação ao art. 155 do CPP por alegada base exclusiva em testemunhos indiretos e pedem anulação da pronúncia e da condenação, com referência ao REsp 2.232.036-DF. 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias examinaram o acervo probatório e concluíram pela suficiência de autoria e materialidade, mencionando depoimentos colhidos em juízo e indícios corroboradores (companhia da vítima, motivação e contexto). Parecer ministerial pelo não conhecimento do writ, em razão da inviabilidade de rediscussão probatória e da soberania dos veredictos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, na ausência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 3. A questão em discussão consiste em saber se a invocação do art. 155 do CPP, sob alegação de condenação baseada em testemunhos indiretos, autoriza a anulação da pronúncia e da condenação na via estreita do habeas corpus, notadamente diante da impossibilidade de revolvimento de fatos e provas. 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de vícios da decisão de pronúncia, ressalvada a hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sendo cabível apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, circunstâncias não evidenciadas. 5. É inviável, na via do habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório, sobretudo quando as instâncias ordinárias, sob livre convencimento motivado, apontaram depoimentos colhidos em juízo e indícios que corroboram a tese acusatória, afastando a alegação de "vazio de prova". 6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, assegurada constitucionalmente, torna prejudicada a discussão sobre vícios da pronúncia após o julgamento pelo Conselho de Sentença, salvo decisão manifestamente contrária à prova dos autos, hipótese afastada na apelação criminal. 7. O precedente invocado (REsp 2.232.036-DF) não se aplica ao caso, por distinção fática, uma vez que há referência a depoimentos judicializados e indícios corroboradores apreciados pelas instâncias ordinárias. 8. Ausentes teratologia ou abuso de poder, não há fundamento para concessão de ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. É inviável o revolvimento do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 3. A superveniência do julgamento pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de vícios da pronúncia, ressalvada decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 4. A alegação de violação ao art. 155 do CPP não prospera quando a condenação se funda em depoimentos colhidos em juízo e indícios corroboradores examinados pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, XXXVIII Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.232.036-DF

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.