Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1053522 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 3e9233d8c7e6d0db9a72755762e4542c07009ec4b1e7befb527fc3124823e16f. SHA-256 do comentário: 12fc138d43f53f04bd91f20129cc0a42995bc1e3b68647e103ad5b1ceb34065c.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus, mantendo condenação por homicídio
qualificado proferida por vara criminal estadual. 2. Fato relevante.
Condenação à pena de reclusão com trânsito em julgado em 2018;
revisão criminal julgada improcedente em 2025 por não se prestar ao
reexame de matéria fático-probatória. Razões recursais apontam
violação ao art. 155 do CPP por alegada base exclusiva em
testemunhos indiretos e pedem anulação da pronúncia e da condenação,
com referência ao REsp 2.232.036-DF. 3. As decisões anteriores.
Instâncias ordinárias examinaram o acervo probatório e concluíram
pela suficiência de autoria e materialidade, mencionando depoimentos
colhidos em juízo e indícios corroboradores (companhia da vítima,
motivação e contexto). Parecer ministerial pelo não conhecimento do
writ, em razão da inviabilidade de rediscussão probatória e da
soberania dos veredictos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão
criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, na
ausência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 3.
A questão em discussão consiste em saber se a invocação do art. 155
do CPP, sob alegação de condenação baseada em testemunhos
indiretos, autoriza a anulação da pronúncia e da condenação na via
estreita do habeas corpus, notadamente diante da impossibilidade de
revolvimento de fatos e provas. 4. A questão em discussão consiste
em saber se a superveniência do julgamento pelo Tribunal do Júri
prejudica a análise de vícios da decisão de pronúncia, ressalvada a
hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, sendo cabível apenas em situações
excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de
poder, circunstâncias não evidenciadas. 5. É inviável, na via do
habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório,
sobretudo quando as instâncias ordinárias, sob livre convencimento
motivado, apontaram depoimentos colhidos em juízo e indícios que
corroboram a tese acusatória, afastando a alegação de "vazio de
prova". 6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri,
assegurada constitucionalmente, torna prejudicada a discussão sobre
vícios da pronúncia após o julgamento pelo Conselho de Sentença,
salvo decisão manifestamente contrária à prova dos autos, hipótese
afastada na apelação criminal. 7. O precedente invocado (REsp
2.232.036-DF) não se aplica ao caso, por distinção fática, uma vez
que há referência a depoimentos judicializados e indícios
corroboradores apreciados pelas instâncias ordinárias. 8. Ausentes
teratologia ou abuso de poder, não há fundamento para concessão de
ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade,
teratologia ou abuso de poder. 2. É inviável o revolvimento do
acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 3. A
superveniência do julgamento pelo Tribunal do Júri prejudica a
análise de vícios da pronúncia, ressalvada decisão manifestamente
contrária à prova dos autos. 4. A alegação de violação ao art. 155
do CPP não prospera quando a condenação se funda em depoimentos
colhidos em juízo e indícios corroboradores examinados pelas
instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, XXXVIII
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.232.036-DF
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ART. 155 DO CPP. SOBERANIA DO VEREDICTO DO
TRIBUNAL DO JÚRI. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus, mantendo condenação por homicídio
qualificado proferida por vara criminal estadual. 2. Fato relevante.
Condenação à pena de reclusão com trânsito em julgado em 2018;
revisão criminal julgada improcedente em 2025 por não se prestar ao
reexame de matéria fático-probatória. Razões recursais apontam
violação ao art. 155 do CPP por alegada base exclusiva em
testemunhos indiretos e pedem anulação da pronúncia e da condenação,
com referência ao REsp 2.232.036-DF. 3. As decisões anteriores.
Instâncias ordinárias examinaram o acervo probatório e concluíram
pela suficiência de autoria e materialidade, mencionando depoimentos
colhidos em juízo e indícios corroboradores (companhia da vítima,
motivação e contexto). Parecer ministerial pelo não conhecimento do
writ, em razão da inviabilidade de rediscussão probatória e da
soberania dos veredictos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão
criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, na
ausência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 3.
A questão em discussão consiste em saber se a invocação do art. 155
do CPP, sob alegação de condenação baseada em testemunhos
indiretos, autoriza a anulação da pronúncia e da condenação na via
estreita do habeas corpus, notadamente diante da impossibilidade de
revolvimento de fatos e provas. 4. A questão em discussão consiste
em saber se a superveniência do julgamento pelo Tribunal do Júri
prejudica a análise de vícios da decisão de pronúncia, ressalvada a
hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, sendo cabível apenas em situações
excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de
poder, circunstâncias não evidenciadas. 5. É inviável, na via do
habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório,
sobretudo quando as instâncias ordinárias, sob livre convencimento
motivado, apontaram depoimentos colhidos em juízo e indícios que
corroboram a tese acusatória, afastando a alegação de "vazio de
prova". 6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri,
assegurada constitucionalmente, torna prejudicada a discussão sobre
vícios da pronúncia após o julgamento pelo Conselho de Sentença,
salvo decisão manifestamente contrária à prova dos autos, hipótese
afastada na apelação criminal. 7. O precedente invocado (REsp
2.232.036-DF) não se aplica ao caso, por distinção fática, uma vez
que há referência a depoimentos judicializados e indícios
corroboradores apreciados pelas instâncias ordinárias. 8. Ausentes
teratologia ou abuso de poder, não há fundamento para concessão de
ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade,
teratologia ou abuso de poder. 2. É inviável o revolvimento do
acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 3. A
superveniência do julgamento pelo Tribunal do Júri prejudica a
análise de vícios da pronúncia, ressalvada decisão manifestamente
contrária à prova dos autos. 4. A alegação de violação ao art. 155
do CPP não prospera quando a condenação se funda em depoimentos
colhidos em juízo e indícios corroboradores examinados pelas
instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, XXXVIII
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.232.036-DF
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1053522 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
3e9233d8c7e6d0db9a72755762e4542c07009ec4b1e7befb527fc3124823e16f. SHA-256 do comentário:12fc138d43f53f04bd91f20129cc0a42995bc1e3b68647e103ad5b1ceb34065c.