STJ — 1051108

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 373eb6ec05515e2f4abdb1f9e501f6f7ec5f301205adaa40cee7f36224eee295

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a manutenção da prisão preventiva dos agravantes carece de fundamentação concreta, não indicando a persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requereu a liberdade dos agravantes, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas. 3. A decisão recorrida indeferiu o pleito liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva dos agravantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme entendimento da Súmula 691 do STF. 6. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem. 7. A decisão da Corte de origem, ao indeferir o pleito liminar, fundamentou-se na ausência de elementos que demonstrassem o alegado constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme entendimento da Súmula 691 do STF. 2. A ausência de flagrante ilegalidade não justifica o processamento da ordem de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 975.095/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 972.162/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 942.665/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a manutenção da prisão preventiva dos agravantes carece de fundamentação concreta, não indicando a persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requereu a liberdade dos agravantes, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas. 3. A decisão recorrida indeferiu o pleito liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme entendimento da Súmula 691 do STF. 6. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem. 7. A decisão da Corte de origem, ao indeferir o pleito liminar, fundamentou-se na ausência de elementos que demonstrassem o alegado constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme entendimento da Súmula 691 do STF. 2. A ausência de flagrante ilegalidade não justifica o processamento da ordem de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 975.095/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 972.162/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 942.665/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.