STJ — 1047820

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 114b59628ff9a249b722e92d1ebc28fafdeb2e6f7da231f44868d482e16fb42d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439329
Número de registro na fonte
202504225221
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1047820 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 114b59628ff9a249b722e92d1ebc28fafdeb2e6f7da231f44868d482e16fb42d. SHA-256 do comentário: 79d9731cd42504f4e4fdd3558996ffcb44c51a504b8975bb20fd5e3cce4441bf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 114b59628ff9a249b722e92d1ebc28fafdeb2e6f7da231f44868d482e16fb42d
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 114b59628ff9a249b722e92d1ebc28fafdeb2e6f7da231f44868d482e16fb42d
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum · A fundamentação do REsp 1.888.868, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: decisum, manutencao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual, o qual não conheceu de revisão criminal manejada em condenação por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Na ação revisional, o revisionando postulou o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastada na condenação originária em razão de mau antecedente criminal, bem como suscitou discussão sobre a caracterização de mau antecedente e a aplicação de direito ao esquecimento, em face de condenação pretérita. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça não conheceu da revisão criminal por ausência dos requisitos do art. 621, I, do CPP, assentando que a existência de mau antecedente, ainda que decorrente de condenação alcançada pelo período depurador, inviabiliza a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e que a revisão criminal não se presta a rediscutir matéria já decidida nem a veicular direito ao esquecimento após o trânsito em julgado. O habeas corpus impetrado em Tribunal Superior, utilizado como sucedâneo de recurso próprio, não foi conhecido, por inexistir flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão de ordem de ofício, ensejando o presente agravo regimental, no qual a Defesa apenas reitera os argumentos já expendidos no writ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial contra acórdão que não conhece de revisão criminal, bem como se haveria flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão que, em revisão criminal, não conheceu do pedido de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da existência de maus antecedentes, inclusive decorrentes de condenação alcançada pelo período depurador, afastando o direito ao esquecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as razões do habeas corpus originário, o que autoriza a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. 6. A orientação consolidada em Tribunal Superior é no sentido da inadequação do habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio, porquanto, nos termos do art. 105, II, a, da CF/1988, o recurso cabível contra acórdão que denega ordem em habeas corpus na origem é o recurso ordinário, e, conforme o art. 105, III, da CF/1988, das decisões em apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução cabe recurso especial. 7. Nada obstante a inadequação da via eleita, admite-se a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, desde que verificada, de plano, coação ilegal flagrante, abuso de poder ou teratologia, hipótese não configurada no caso concreto. 8. O acórdão que não conheceu da revisão criminal assentou, de forma fundamentada, que a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 somente se aplica ao agente primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, sendo inviável o benefício quando o condenado possui maus antecedentes, em consonância com o texto legal. 9. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de contrariedade a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621, I, do CPP, registrando que a existência de condenação pretérita, ainda que alcançada pelo período depurador para fins de reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, entendimento alinhado à jurisprudência dos Tribunais Superiores. 10. A revisão criminal tem cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP e não se presta a funcionar como segundo recurso de apelação ou como meio para rediscutir, após o trânsito em julgado, matéria devidamente apreciada, por simples irresignação da parte, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal na negativa de conhecimento da ação revisional. 11. Ausentes coação ilegal, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, não se justifica a concessão da ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é inadequado quando utilizado em substituição a recurso ordinário ou especial cabível contra acórdão que não conhece ou denega revisão criminal. 2. A revisão criminal, prevista no rol taxativo do art. 621 do CPP, não constitui sucedâneo de segunda apelação nem instrumento para rediscutir, após o trânsito em julgado, matéria decidida de forma fundamentada. 3. Condenações alcançadas pelo período depurador afastam apenas os efeitos da reincidência, mas podem ser utilizadas para a configuração de maus antecedentes, vedando a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, o que não se verifica quando o acórdão se harmoniza com a legislação penal e com a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 621, I; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 962.067/GO, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg na RvCr n. 5.713/DF, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 07.06.2022, DJe 09.06.2022; STJ, AgRg no HC n. 956.358/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 988.846/SP, rel. Des. Conv. do TJSP (Ministro do STJ), Sexta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 25.06.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO PRIVILÉGIO. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual, o qual não conheceu de revisão criminal manejada em condenação por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Na ação revisional, o revisionando postulou o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastada na condenação originária em razão de mau antecedente criminal, bem como suscitou discussão sobre a caracterização de mau antecedente e a aplicação de direito ao esquecimento, em face de condenação pretérita. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça não conheceu da revisão criminal por ausência dos requisitos do art. 621, I, do CPP, assentando que a existência de mau antecedente, ainda que decorrente de condenação alcançada pelo período depurador, inviabiliza a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e que a revisão criminal não se presta a rediscutir matéria já decidida nem a veicular direito ao esquecimento após o trânsito em julgado. O habeas corpus impetrado em Tribunal Superior, utilizado como sucedâneo de recurso próprio, não foi conhecido, por inexistir flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão de ordem de ofício, ensejando o presente agravo regimental, no qual a Defesa apenas reitera os argumentos já expendidos no writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial contra acórdão que não conhece de revisão criminal, bem como se haveria flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão que, em revisão criminal, não conheceu do pedido de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da existência de maus antecedentes, inclusive decorrentes de condenação alcançada pelo período depurador, afastando o direito ao esquecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as razões do habeas corpus originário, o que autoriza a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. 6. A orientação consolidada em Tribunal Superior é no sentido da inadequação do habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio, porquanto, nos termos do art. 105, II, a, da CF/1988, o recurso cabível contra acórdão que denega ordem em habeas corpus na origem é o recurso ordinário, e, conforme o art. 105, III, da CF/1988, das decisões em apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução cabe recurso especial. 7. Nada obstante a inadequação da via eleita, admite-se a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, desde que verificada, de plano, coação ilegal flagrante, abuso de poder ou teratologia, hipótese não configurada no caso concreto. 8. O acórdão que não conheceu da revisão criminal assentou, de forma fundamentada, que a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 somente se aplica ao agente primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, sendo inviável o benefício quando o condenado possui maus antecedentes, em consonância com o texto legal. 9. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de contrariedade a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621, I, do CPP, registrando que a existência de condenação pretérita, ainda que alcançada pelo período depurador para fins de reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, entendimento alinhado à jurisprudência dos Tribunais Superiores. 10. A revisão criminal tem cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP e não se presta a funcionar como segundo recurso de apelação ou como meio para rediscutir, após o trânsito em julgado, matéria devidamente apreciada, por simples irresignação da parte, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal na negativa de conhecimento da ação revisional. 11. Ausentes coação ilegal, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, não se justifica a concessão da ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é inadequado quando utilizado em substituição a recurso ordinário ou especial cabível contra acórdão que não conhece ou denega revisão criminal. 2. A revisão criminal, prevista no rol taxativo do art. 621 do CPP, não constitui sucedâneo de segunda apelação nem instrumento para rediscutir, após o trânsito em julgado, matéria decidida de forma fundamentada. 3. Condenações alcançadas pelo período depurador afastam apenas os efeitos da reincidência, mas podem ser utilizadas para a configuração de maus antecedentes, vedando a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, o que não se verifica quando o acórdão se harmoniza com a legislação penal e com a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 621, I; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 962.067/GO, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg na RvCr n. 5.713/DF, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 07.06.2022, DJe 09.06.2022; STJ, AgRg no HC n. 956.358/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 988.846/SP, rel. Des. Conv. do TJSP (Ministro do STJ), Sexta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 25.06.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.