STJ — 1081494

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 679ca14979866b51ac9f233ad93b47fd0c10f97969c0227ca3461591f5854591

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439332
Número de registro na fonte
202600988606
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1081494 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 679ca14979866b51ac9f233ad93b47fd0c10f97969c0227ca3461591f5854591. SHA-256 do comentário: e1c91250b6eb42d4b14eafaef65697d9dd8b4e1d0e07e8f40a59add57a36ce24.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 679ca14979866b51ac9f233ad93b47fd0c10f97969c0227ca3461591f5854591
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso próprio, no qual se postulava o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena e a concessão de suspensão condicional da pena. 2. A agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para fixação do regime semiaberto, apesar da pena inferior a 4 anos e da primariedade, e requer o sursis por alegado preenchimento dos requisitos do art. 77 do Código Penal. 3. As instâncias ordinárias fixaram a pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente circunstâncias judiciais, e definiram o regime inicial semiaberto, além de afastarem a substituição da pena por restritivas de direitos e o sursis, em razão de crime praticado com ameaça e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso adequado, ou apenas a análise de eventual flagrante ilegalidade; e (ii) se a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de suspensão condicional da pena se justificam diante da exasperação da pena-base por circunstâncias judiciais desfavoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A orientação da Corte afasta o cabimento do habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo o não conhecimento da impetração, salvo na presença de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 6. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que motivaram a pena-base acima do mínimo legal, legitima a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a reprimenda seja inferior a 4 anos e haja primariedade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sem ofensa às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 7. O crime praticado com ameaça, aliado à valoração negativa de circunstâncias judiciais, afasta a substituição da pena por restritivas de direitos (art. 44, caput, I, do Código Penal) e impede o sursis por ausência do requisito do art. 77, II, do Código Penal. 8. A maior censurabilidade da conduta e a inadequação das medidas despenalizadoras à prevenção e reprovação do delito justificam a negativa dos benefícios, inexistindo flagrante ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio substitutivo do recurso adequado, admitindo-se apenas o exame de flagrante ilegalidade. 2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais que eleva a pena-base acima do mínimo autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo com pena inferior a 4 anos e primariedade, sem violação às Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. 3. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a suspensão condicional da pena (art. 77, II, do CP) e afasta a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, caput, I, do CP).Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 44, caput, I; CP, art. 77, II Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 440; STF, Súmula 718; STF, Súmula 719; STJ, AgRg no HC n. 699.762/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 3.005.616/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INDEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso próprio, no qual se postulava o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena e a concessão de suspensão condicional da pena. 2. A agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para fixação do regime semiaberto, apesar da pena inferior a 4 anos e da primariedade, e requer o sursis por alegado preenchimento dos requisitos do art. 77 do Código Penal. 3. As instâncias ordinárias fixaram a pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente circunstâncias judiciais, e definiram o regime inicial semiaberto, além de afastarem a substituição da pena por restritivas de direitos e o sursis, em razão de crime praticado com ameaça e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso adequado, ou apenas a análise de eventual flagrante ilegalidade; e (ii) se a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de suspensão condicional da pena se justificam diante da exasperação da pena-base por circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação da Corte afasta o cabimento do habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo o não conhecimento da impetração, salvo na presença de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 6. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que motivaram a pena-base acima do mínimo legal, legitima a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a reprimenda seja inferior a 4 anos e haja primariedade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sem ofensa às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 7. O crime praticado com ameaça, aliado à valoração negativa de circunstâncias judiciais, afasta a substituição da pena por restritivas de direitos (art. 44, caput, I, do Código Penal) e impede o sursis por ausência do requisito do art. 77, II, do Código Penal. 8. A maior censurabilidade da conduta e a inadequação das medidas despenalizadoras à prevenção e reprovação do delito justificam a negativa dos benefícios, inexistindo flagrante ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio substitutivo do recurso adequado, admitindo-se apenas o exame de flagrante ilegalidade. 2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais que eleva a pena-base acima do mínimo autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo com pena inferior a 4 anos e primariedade, sem violação às Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. 3. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a suspensão condicional da pena (art. 77, II, do CP) e afasta a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, caput, I, do CP).Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 44, caput, I; CP, art. 77, II Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 440; STF, Súmula 718; STF, Súmula 719; STJ, AgRg no HC n. 699.762/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 3.005.616/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.