Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1081494 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 679ca14979866b51ac9f233ad93b47fd0c10f97969c0227ca3461591f5854591. SHA-256 do comentário: e1c91250b6eb42d4b14eafaef65697d9dd8b4e1d0e07e8f40a59add57a36ce24.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso próprio, no
qual se postulava o abrandamento do regime inicial de cumprimento de
pena e a concessão de suspensão condicional da pena.
2. A agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para
fixação do regime semiaberto, apesar da pena inferior a 4 anos e da
primariedade, e requer o sursis por alegado preenchimento dos
requisitos do art. 77 do Código Penal.
3. As instâncias ordinárias fixaram a pena-base acima do mínimo
legal, valorando negativamente circunstâncias judiciais, e definiram
o regime inicial semiaberto, além de afastarem a substituição da
pena por restritivas de direitos e o sursis, em razão de crime
praticado com ameaça e da existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível o
conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso
adequado, ou apenas a análise de eventual flagrante ilegalidade; e
(ii) se a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de
suspensão condicional da pena se justificam diante da exasperação da
pena-base por circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação da Corte afasta o cabimento do habeas corpus como
substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo o não
conhecimento da impetração, salvo na presença de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
6. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que
motivaram a pena-base acima do mínimo legal, legitima a fixação do
regime inicial semiaberto, ainda que a reprimenda seja inferior a 4
anos e haja primariedade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal, sem ofensa às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
7. O crime praticado com ameaça, aliado à valoração negativa de
circunstâncias judiciais, afasta a substituição da pena por
restritivas de direitos (art. 44, caput, I, do Código Penal) e
impede o sursis por ausência do requisito do art. 77, II, do Código
Penal.
8. A maior censurabilidade da conduta e a inadequação das medidas
despenalizadoras à prevenção e reprovação do delito justificam a
negativa dos benefícios, inexistindo flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é meio substitutivo do recurso adequado,
admitindo-se apenas o exame de flagrante ilegalidade. 2. A valoração
negativa de circunstâncias judiciais que eleva a pena-base acima do
mínimo autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo com
pena inferior a 4 anos e primariedade, sem violação às Súmulas
440/STJ e 718 e 719/STF. 3. A presença de circunstâncias judiciais
desfavoráveis impede a suspensão condicional da pena (art. 77, II,
do CP) e afasta a substituição por penas restritivas de direitos
(art. 44, caput, I, do CP).Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 44, caput, I; CP,
art. 77, II
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 440; STF, Súmula 718;
STF, Súmula 719; STJ, AgRg no HC n. 699.762/SC, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe
de 12/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 3.005.616/MG, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de
17/11/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
INDEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso próprio, no
qual se postulava o abrandamento do regime inicial de cumprimento de
pena e a concessão de suspensão condicional da pena.
2. A agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para
fixação do regime semiaberto, apesar da pena inferior a 4 anos e da
primariedade, e requer o sursis por alegado preenchimento dos
requisitos do art. 77 do Código Penal.
3. As instâncias ordinárias fixaram a pena-base acima do mínimo
legal, valorando negativamente circunstâncias judiciais, e definiram
o regime inicial semiaberto, além de afastarem a substituição da
pena por restritivas de direitos e o sursis, em razão de crime
praticado com ameaça e da existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível o
conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso
adequado, ou apenas a análise de eventual flagrante ilegalidade; e
(ii) se a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de
suspensão condicional da pena se justificam diante da exasperação da
pena-base por circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação da Corte afasta o cabimento do habeas corpus como
substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo o não
conhecimento da impetração, salvo na presença de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
6. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que
motivaram a pena-base acima do mínimo legal, legitima a fixação do
regime inicial semiaberto, ainda que a reprimenda seja inferior a 4
anos e haja primariedade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal, sem ofensa às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
7. O crime praticado com ameaça, aliado à valoração negativa de
circunstâncias judiciais, afasta a substituição da pena por
restritivas de direitos (art. 44, caput, I, do Código Penal) e
impede o sursis por ausência do requisito do art. 77, II, do Código
Penal.
8. A maior censurabilidade da conduta e a inadequação das medidas
despenalizadoras à prevenção e reprovação do delito justificam a
negativa dos benefícios, inexistindo flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é meio substitutivo do recurso adequado,
admitindo-se apenas o exame de flagrante ilegalidade. 2. A valoração
negativa de circunstâncias judiciais que eleva a pena-base acima do
mínimo autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo com
pena inferior a 4 anos e primariedade, sem violação às Súmulas
440/STJ e 718 e 719/STF. 3. A presença de circunstâncias judiciais
desfavoráveis impede a suspensão condicional da pena (art. 77, II,
do CP) e afasta a substituição por penas restritivas de direitos
(art. 44, caput, I, do CP).Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 44, caput, I; CP,
art. 77, II
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 440; STF, Súmula 718;
STF, Súmula 719; STJ, AgRg no HC n. 699.762/SC, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe
de 12/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 3.005.616/MG, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de
17/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1081494 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
679ca14979866b51ac9f233ad93b47fd0c10f97969c0227ca3461591f5854591. SHA-256 do comentário:e1c91250b6eb42d4b14eafaef65697d9dd8b4e1d0e07e8f40a59add57a36ce24.