STJ — 1072276

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ad37010b160062d96657ce47143f2fcd7b474a1a18c00fbf27dd82f4159ba0d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439335
Número de registro na fonte
202600427550
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1072276 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6ad37010b160062d96657ce47143f2fcd7b474a1a18c00fbf27dd82f4159ba0d. SHA-256 do comentário: c93c77a4d8270b12f07d04ea81a64c86fd01b4af41a281772fe29d168de183e0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 6ad37010b160062d96657ce47143f2fcd7b474a1a18c00fbf27dd82f4159ba0d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática proferida por Desembargador relator do writ originário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF e conhecer de impugnação a decisão monocrática em habeas corpus, diante de alegações de desproporcionalidade da prisão e de supostas contradições nas declarações da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Esta Corte adota entendimento consolidado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática, salvo em casos de flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A decisão singular que aprecia o mérito deve ser impugnada na origem por meio de agravo regimental, para devolução da matéria ao órgão colegiado competente. 5. As alegações de desproporcionalidade da prisão e de contradições em manifestações da vítima não evidenciam, nesta sede, flagrante ilegalidade apta a afastar a incidência da Súmula 691/STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula 691/STF, por analogia, às impetrações contra decisão monocrática em habeas corpus, vedando a apreciação salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 2. Decisão monocrática deve ser impugnada por agravo regimental na origem, a fim de evitar supressão de instância e assegurar deliberação colegiada. 3. Não se verifica a existência de flagrante ilegalidade de modo a justificar o conhecimento da impetração. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 977.883/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025, DJe 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 944.469/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, AgRg no HC 556.467/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.03.2020, DJe 16.03.2020

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática proferida por Desembargador relator do writ originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF e conhecer de impugnação a decisão monocrática em habeas corpus, diante de alegações de desproporcionalidade da prisão e de supostas contradições nas declarações da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Corte adota entendimento consolidado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática, salvo em casos de flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A decisão singular que aprecia o mérito deve ser impugnada na origem por meio de agravo regimental, para devolução da matéria ao órgão colegiado competente. 5. As alegações de desproporcionalidade da prisão e de contradições em manifestações da vítima não evidenciam, nesta sede, flagrante ilegalidade apta a afastar a incidência da Súmula 691/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula 691/STF, por analogia, às impetrações contra decisão monocrática em habeas corpus, vedando a apreciação salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 2. Decisão monocrática deve ser impugnada por agravo regimental na origem, a fim de evitar supressão de instância e assegurar deliberação colegiada. 3. Não se verifica a existência de flagrante ilegalidade de modo a justificar o conhecimento da impetração. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 977.883/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025, DJe 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 944.469/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, AgRg no HC 556.467/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.03.2020, DJe 16.03.2020

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.