Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1037089 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fba3c9911578e55ed4aacb24237827c57d327a8f9b19aaee445a597d00aec865. SHA-256 do comentário: 60591a222fd8512eca9a254c131d76a76fcf786c314d4bc505824ad4a47dbf5f.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta possibilidade de superação
da regra do não cabimento do habeas corpus após o trânsito em
julgado diante de alegada flagrante ilegalidade consistente em
dúvidas sobre a materialidade delitiva do crime do art. 241-A do
Estatuto da Criança e do Adolescente, aduzindo equívoco de premissa
na valoração do Laudo Pericial n. 102.765/2020, que teria apontado
apenas indícios de compartilhamento de arquivos.
3. Fato relevante. Argumenta viabilidade de revaloração jurídica de
fatos incontroversos sem revolvimento probatório, aponta violação ao
art. 93, inciso IX, da Constituição da República por deficiência de
fundamentação e afirma exigência de prova objetiva da
disponibilização do material a terceiros.
4. As decisões anteriores. Consta trânsito em julgado da condenação;
recurso especial anterior com idêntica tese foi inadmitido, tendo o
respectivo agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre, ante
a necessidade de reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7 do
STJ; a sentença condenatória foi ratificada em apelação pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus,
impetrado após o trânsito em julgado, pode funcionar como sucedâneo
de revisão criminal para desconstituir decisões das instâncias
ordinárias antes da inauguração da competência desta Corte; (ii) há
flagrante ilegalidade por suposta ausência de materialidade do crime
do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, passível de
correção em sede de habeas corpus sem revolvimento do conjunto
fático-probatório; e (iii) o acórdão condenatório incorreu em
violação ao dever constitucional de fundamentação (art. 93, inciso
IX, da Constituição da República).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta, após o trânsito em julgado, à
desconstituição de condenação como sucedâneo de revisão criminal,
antes da inauguração da competência desta Corte, nos termos da
Constituição da República (art. 105, I, e; e 108, I, b).
7. A pretensão defensiva demanda reinterpretação e reexame do
conjunto fático-probatório (valoração de laudos, achados técnicos e
uso de programas P2P), providência inviável na via estreita do
habeas corpus e incompatível com condenação já transitada em
julgado.
8. A tese já foi submetida em recurso especial anterior, rejeitado
por exigir revolvimento probatório vedado pela Súmula 7 do STJ,
sendo indevida a rediscussão sucessiva da controvérsia por meio de
habeas corpus, sob pena de violação à unirrecorribilidade.
9. Não há erro de premissa: as instâncias ordinárias valoraram de
forma conjunta e suficiente os elementos técnicos (arquivos
ilícitos, registros de uso de programas de compartilhamento P2P e
identificação de compartilhamento por aplicativo), inclusive com
suporte no Laudo Pericial n. 952/2023, evidenciando materialidade e
autoria do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.
10. Inexiste deficiência de fundamentação: o acórdão condenatório
indicou, de modo expresso e adequado, os elementos técnicos e
probatórios que embasaram a conclusão, afastando violação ao art.
93, inciso IX, da Constituição da República.
11. Ausente flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem
de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em
julgado, como sucedâneo de revisão criminal, antes da inauguração da
competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A via do habeas
corpus não comporta reexame do conjunto fático-probatório para
rediscutir materialidade e autoria, especialmente em condenação
transitada em julgado. 3. A indicação suficiente de elementos
técnicos e probatórios no acórdão condenatório afasta alegação de
violação ao dever de fundamentação do art. 93, inciso IX, da
Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR/1988,
art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CR/1988, art. 93, IX; ECA,
art. 241-A; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Sexta
Turma, j. 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Sexta Turma, j.
09.02.2021; STJ, AgRg no HC 915.767/SP, Quinta Turma, j. 12.08.2024;
STF, HC 146.216-AgR, Pleno, j. 27.10.2017
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 241-A DO
ECA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta possibilidade de superação
da regra do não cabimento do habeas corpus após o trânsito em
julgado diante de alegada flagrante ilegalidade consistente em
dúvidas sobre a materialidade delitiva do crime do art. 241-A do
Estatuto da Criança e do Adolescente, aduzindo equívoco de premissa
na valoração do Laudo Pericial n. 102.765/2020, que teria apontado
apenas indícios de compartilhamento de arquivos.
3. Fato relevante. Argumenta viabilidade de revaloração jurídica de
fatos incontroversos sem revolvimento probatório, aponta violação ao
art. 93, inciso IX, da Constituição da República por deficiência de
fundamentação e afirma exigência de prova objetiva da
disponibilização do material a terceiros.
4. As decisões anteriores. Consta trânsito em julgado da condenação;
recurso especial anterior com idêntica tese foi inadmitido, tendo o
respectivo agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre, ante
a necessidade de reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7 do
STJ; a sentença condenatória foi ratificada em apelação pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus,
impetrado após o trânsito em julgado, pode funcionar como sucedâneo
de revisão criminal para desconstituir decisões das instâncias
ordinárias antes da inauguração da competência desta Corte; (ii) há
flagrante ilegalidade por suposta ausência de materialidade do crime
do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, passível de
correção em sede de habeas corpus sem revolvimento do conjunto
fático-probatório; e (iii) o acórdão condenatório incorreu em
violação ao dever constitucional de fundamentação (art. 93, inciso
IX, da Constituição da República).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta, após o trânsito em julgado, à
desconstituição de condenação como sucedâneo de revisão criminal,
antes da inauguração da competência desta Corte, nos termos da
Constituição da República (art. 105, I, e; e 108, I, b).
7. A pretensão defensiva demanda reinterpretação e reexame do
conjunto fático-probatório (valoração de laudos, achados técnicos e
uso de programas P2P), providência inviável na via estreita do
habeas corpus e incompatível com condenação já transitada em
julgado.
8. A tese já foi submetida em recurso especial anterior, rejeitado
por exigir revolvimento probatório vedado pela Súmula 7 do STJ,
sendo indevida a rediscussão sucessiva da controvérsia por meio de
habeas corpus, sob pena de violação à unirrecorribilidade.
9. Não há erro de premissa: as instâncias ordinárias valoraram de
forma conjunta e suficiente os elementos técnicos (arquivos
ilícitos, registros de uso de programas de compartilhamento P2P e
identificação de compartilhamento por aplicativo), inclusive com
suporte no Laudo Pericial n. 952/2023, evidenciando materialidade e
autoria do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.
10. Inexiste deficiência de fundamentação: o acórdão condenatório
indicou, de modo expresso e adequado, os elementos técnicos e
probatórios que embasaram a conclusão, afastando violação ao art.
93, inciso IX, da Constituição da República.
11. Ausente flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem
de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em
julgado, como sucedâneo de revisão criminal, antes da inauguração da
competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A via do habeas
corpus não comporta reexame do conjunto fático-probatório para
rediscutir materialidade e autoria, especialmente em condenação
transitada em julgado. 3. A indicação suficiente de elementos
técnicos e probatórios no acórdão condenatório afasta alegação de
violação ao dever de fundamentação do art. 93, inciso IX, da
Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR/1988,
art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CR/1988, art. 93, IX; ECA,
art. 241-A; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Sexta
Turma, j. 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Sexta Turma, j.
09.02.2021; STJ, AgRg no HC 915.767/SP, Quinta Turma, j. 12.08.2024;
STF, HC 146.216-AgR, Pleno, j. 27.10.2017
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1037089 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fba3c9911578e55ed4aacb24237827c57d327a8f9b19aaee445a597d00aec865. SHA-256 do comentário:60591a222fd8512eca9a254c131d76a76fcf786c314d4bc505824ad4a47dbf5f.