STJ — 1037089

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fba3c9911578e55ed4aacb24237827c57d327a8f9b19aaee445a597d00aec865

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439338
Número de registro na fonte
202503639233
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1037089 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fba3c9911578e55ed4aacb24237827c57d327a8f9b19aaee445a597d00aec865. SHA-256 do comentário: 60591a222fd8512eca9a254c131d76a76fcf786c314d4bc505824ad4a47dbf5f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: fba3c9911578e55ed4aacb24237827c57d327a8f9b19aaee445a597d00aec865
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: fba3c9911578e55ed4aacb24237827c57d327a8f9b19aaee445a597d00aec865
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Fato relevante. O Agravante sustenta possibilidade de superação da regra do não cabimento do habeas corpus após o trânsito em julgado diante de alegada flagrante ilegalidade consistente em dúvidas sobre a materialidade delitiva do crime do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, aduzindo equívoco de premissa na valoração do Laudo Pericial n. 102.765/2020, que teria apontado apenas indícios de compartilhamento de arquivos. 3. Fato relevante. Argumenta viabilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos sem revolvimento probatório, aponta violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República por deficiência de fundamentação e afirma exigência de prova objetiva da disponibilização do material a terceiros. 4. As decisões anteriores. Consta trânsito em julgado da condenação; recurso especial anterior com idêntica tese foi inadmitido, tendo o respectivo agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre, ante a necessidade de reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ; a sentença condenatória foi ratificada em apelação pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado, pode funcionar como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões das instâncias ordinárias antes da inauguração da competência desta Corte; (ii) há flagrante ilegalidade por suposta ausência de materialidade do crime do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, passível de correção em sede de habeas corpus sem revolvimento do conjunto fático-probatório; e (iii) o acórdão condenatório incorreu em violação ao dever constitucional de fundamentação (art. 93, inciso IX, da Constituição da República).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta, após o trânsito em julgado, à desconstituição de condenação como sucedâneo de revisão criminal, antes da inauguração da competência desta Corte, nos termos da Constituição da República (art. 105, I, e; e 108, I, b). 7. A pretensão defensiva demanda reinterpretação e reexame do conjunto fático-probatório (valoração de laudos, achados técnicos e uso de programas P2P), providência inviável na via estreita do habeas corpus e incompatível com condenação já transitada em julgado. 8. A tese já foi submetida em recurso especial anterior, rejeitado por exigir revolvimento probatório vedado pela Súmula 7 do STJ, sendo indevida a rediscussão sucessiva da controvérsia por meio de habeas corpus, sob pena de violação à unirrecorribilidade. 9. Não há erro de premissa: as instâncias ordinárias valoraram de forma conjunta e suficiente os elementos técnicos (arquivos ilícitos, registros de uso de programas de compartilhamento P2P e identificação de compartilhamento por aplicativo), inclusive com suporte no Laudo Pericial n. 952/2023, evidenciando materialidade e autoria do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. 10. Inexiste deficiência de fundamentação: o acórdão condenatório indicou, de modo expresso e adequado, os elementos técnicos e probatórios que embasaram a conclusão, afastando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 11. Ausente flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, antes da inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A via do habeas corpus não comporta reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir materialidade e autoria, especialmente em condenação transitada em julgado. 3. A indicação suficiente de elementos técnicos e probatórios no acórdão condenatório afasta alegação de violação ao dever de fundamentação do art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CR/1988, art. 93, IX; ECA, art. 241-A; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Sexta Turma, j. 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Sexta Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgRg no HC 915.767/SP, Quinta Turma, j. 12.08.2024; STF, HC 146.216-AgR, Pleno, j. 27.10.2017

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 241-A DO ECA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Fato relevante. O Agravante sustenta possibilidade de superação da regra do não cabimento do habeas corpus após o trânsito em julgado diante de alegada flagrante ilegalidade consistente em dúvidas sobre a materialidade delitiva do crime do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, aduzindo equívoco de premissa na valoração do Laudo Pericial n. 102.765/2020, que teria apontado apenas indícios de compartilhamento de arquivos. 3. Fato relevante. Argumenta viabilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos sem revolvimento probatório, aponta violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República por deficiência de fundamentação e afirma exigência de prova objetiva da disponibilização do material a terceiros. 4. As decisões anteriores. Consta trânsito em julgado da condenação; recurso especial anterior com idêntica tese foi inadmitido, tendo o respectivo agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre, ante a necessidade de reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ; a sentença condenatória foi ratificada em apelação pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado, pode funcionar como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões das instâncias ordinárias antes da inauguração da competência desta Corte; (ii) há flagrante ilegalidade por suposta ausência de materialidade do crime do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, passível de correção em sede de habeas corpus sem revolvimento do conjunto fático-probatório; e (iii) o acórdão condenatório incorreu em violação ao dever constitucional de fundamentação (art. 93, inciso IX, da Constituição da República). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se presta, após o trânsito em julgado, à desconstituição de condenação como sucedâneo de revisão criminal, antes da inauguração da competência desta Corte, nos termos da Constituição da República (art. 105, I, e; e 108, I, b). 7. A pretensão defensiva demanda reinterpretação e reexame do conjunto fático-probatório (valoração de laudos, achados técnicos e uso de programas P2P), providência inviável na via estreita do habeas corpus e incompatível com condenação já transitada em julgado. 8. A tese já foi submetida em recurso especial anterior, rejeitado por exigir revolvimento probatório vedado pela Súmula 7 do STJ, sendo indevida a rediscussão sucessiva da controvérsia por meio de habeas corpus, sob pena de violação à unirrecorribilidade. 9. Não há erro de premissa: as instâncias ordinárias valoraram de forma conjunta e suficiente os elementos técnicos (arquivos ilícitos, registros de uso de programas de compartilhamento P2P e identificação de compartilhamento por aplicativo), inclusive com suporte no Laudo Pericial n. 952/2023, evidenciando materialidade e autoria do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. 10. Inexiste deficiência de fundamentação: o acórdão condenatório indicou, de modo expresso e adequado, os elementos técnicos e probatórios que embasaram a conclusão, afastando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 11. Ausente flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, antes da inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A via do habeas corpus não comporta reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir materialidade e autoria, especialmente em condenação transitada em julgado. 3. A indicação suficiente de elementos técnicos e probatórios no acórdão condenatório afasta alegação de violação ao dever de fundamentação do art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CR/1988, art. 93, IX; ECA, art. 241-A; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Sexta Turma, j. 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Sexta Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgRg no HC 915.767/SP, Quinta Turma, j. 12.08.2024; STF, HC 146.216-AgR, Pleno, j. 27.10.2017

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.