STJ — 3142847
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c47af6bece142cf7c0770001ced201a4278ed9a334ee3a30cfc53be2244de3f0
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em ação penal por crimes sexuais contra vulnerável.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A Defesa sustenta: (a) existência
de prequestionamento quanto ao laudo pericial; (b) condenação
baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial;
e (c) fragilidade do conjunto probatório, com ausência de
confirmação dos atos sexuais em juízo, inexistência de testemunha
presencial e inexistência de elemento técnico independente.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação,
com fundamento na prova oral judicializada (depoimentos da vítima e
de testemunhas), reputando comprovadas a materialidade e a autoria,
e a decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência
de prequestionamento e necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório (Súmula 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese relativa ao
laudo pericial está prequestionada, à luz da exigência de debate
explícito pelo Tribunal de origem; (ii) saber se a condenação se
baseou exclusivamente em elementos informativos do inquérito, em
afronta ao art. 155 do CPP; e (iii) saber se a pretensão absolutória
demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ausência de prequestionamento: a tese sobre o laudo pericial não
foi apreciada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos
de declaração, inviabilizando o conhecimento em recurso especial. O
prequestionamento implícito exige discussão explícita da tese no
acórdão recorrido.
6. Inexistência de violação ao art. 155 do CPP: a condenação
apoiou-se em prova oral produzida em juízo, sob contraditório e
ampla defesa, incluindo depoimentos da vítima e da genitora, que
corroboraram os elementos informativos colhidos na fase
investigativa.
7. Suficiência probatória em crimes sexuais: a palavra da vítima,
quando coerente e amparada por outros elementos dos autos, possui
especial relevância para embasar o édito condenatório, mesmo na
ausência de testemunha presencial direta.
8. Óbice ao reexame fático-probatório: a pretensão absolutória
demandaria revolvimento do acervo probatório, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial exige prequestionamento expresso ou implícito
das teses, sendo indispensável a apreciação da matéria pelo Tribunal
de origem. 2. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a
condenação se apoia em prova oral produzida em juízo e submetida ao
contraditório, ainda que existam elementos informativos do inquérito
corroborados. 3. Em crimes sexuais, a palavra da vítima, se
coerente e corroborada por outros elementos, é apta a sustentar a
condenação. 4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 155 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em ação penal por crimes sexuais contra vulnerável.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A Defesa sustenta: (a) existência
de prequestionamento quanto ao laudo pericial; (b) condenação
baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial;
e (c) fragilidade do conjunto probatório, com ausência de
confirmação dos atos sexuais em juízo, inexistência de testemunha
presencial e inexistência de elemento técnico independente.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação,
com fundamento na prova oral judicializada (depoimentos da vítima e
de testemunhas), reputando comprovadas a materialidade e a autoria,
e a decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência
de prequestionamento e necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório (Súmula 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese relativa ao
laudo pericial está prequestionada, à luz da exigência de debate
explícito pelo Tribunal de origem; (ii) saber se a condenação se
baseou exclusivamente em elementos informativos do inquérito, em
afronta ao art. 155 do CPP; e (iii) saber se a pretensão absolutória
demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ausência de prequestionamento: a tese sobre o laudo pericial não
foi apreciada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos
de declaração, inviabilizando o conhecimento em recurso especial. O
prequestionamento implícito exige discussão explícita da tese no
acórdão recorrido.
6. Inexistência de violação ao art. 155 do CPP: a condenação
apoiou-se em prova oral produzida em juízo, sob contraditório e
ampla defesa, incluindo depoimentos da vítima e da genitora, que
corroboraram os elementos informativos colhidos na fase
investigativa.
7. Suficiência probatória em crimes sexuais: a palavra da vítima,
quando coerente e amparada por outros elementos dos autos, possui
especial relevância para embasar o édito condenatório, mesmo na
ausência de testemunha presencial direta.
8. Óbice ao reexame fático-probatório: a pretensão absolutória
demandaria revolvimento do acervo probatório, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial exige prequestionamento expresso ou implícito
das teses, sendo indispensável a apreciação da matéria pelo Tribunal
de origem. 2. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a
condenação se apoia em prova oral produzida em juízo e submetida ao
contraditório, ainda que existam elementos informativos do inquérito
corroborados. 3. Em crimes sexuais, a palavra da vítima, se
coerente e corroborada por outros elementos, é apta a sustentar a
condenação. 4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.