STJ — 3128815
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ae5ece13d812ac2f176b5873f0233d4cd635ae7da17971603bd90aca7d561b4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1439349
- Número de registro na fonte
- 202504868183
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial
e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568/STJ.
2. Fato relevante. O agravante sustenta omissão da Corte a quo por
ausência de enfrentamento de argumentos defensivos vinculados às
provas, em violação ao art. 315, § 2º, incisos III e IV, do CPP;
afirma inadequação dos precedentes utilizados; indica contradição
quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e a ocorrência de fundamentação
per relationem; requer o provimento do agravo regimental e,
subsidiariamente, o prequestionamento dos incisos III, IV e V do
art. 315 do CPP.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem confirmou a
condenação nas instâncias ordinárias, assentando a suficiência do
conjunto probatório e rejeitando a necessidade de perícia adicional;
embargos de declaração foram julgados sem reconhecimento de omissão
relevante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
incorreu em omissão por não enfrentar, ponto a ponto, os argumentos
defensivos referidos às provas, em violação ao art. 315, § 2º,
incisos III e IV, do CPP.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 619 do CPP, por ausência de integração do julgado quanto a tese
específica suscitada em embargos de declaração.
6. A questão em discussão consiste em saber se os precedentes
processuais utilizados, embora envolvam tipos penais distintos, são
aptos a fundamentar a negativa de provimento com base na Súmula
568/STJ.
7. A questão em discussão consiste em saber se houve aplicação
indevida da Súmula 7/STJ e se ocorreu fundamentação per relationem
no acórdão impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O agravo regimental é conhecido, pois impugna os fundamentos da
decisão agravada dentro dos limites do recurso especial.
9. Não há omissão no acórdão recorrido: o órgão julgador enfrentou
as teses capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada,
apresentando fundamentação suficiente sobre materialidade e autoria
e afastando as alegações defensivas; o art. 315, § 2º, IV, do CPP
não impõe rebater individualmente todos os argumentos.
10. A utilização de precedentes que versam sobre questões
processuais, ainda que oriundos de casos com tipos penais diversos,
é pertinente para sustentar a aplicação da Súmula 568/STJ, por
tratarem de idêntica matéria de direito processual.
11. Inexiste aplicação da Súmula 7/STJ na decisão agravada; a
negativa de provimento decorreu da análise de violação aos arts. 315
e 619 do CPP, com base em jurisprudência consolidada.
12. Não se verifica fundamentação per relationem nos termos
alegados; ademais, apenas a Corte de origem possui elementos para
avaliar se as questões apontadas pela defesa teriam potencial para
alterar as sua conclusões, uma vez que lhe compete a análise do
acervo probatório dos autos, atividade incompatível com a
competência desta Corte Superior.
13. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática, por seus
próprios termos, inexistindo razão para reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O art. 315, § 2º, IV, do CPP exige o enfrentamento dos argumentos
capazes de infirmar a conclusão, não impondo resposta ponto a ponto
a todas as alegações. 2. Não há omissão quando o acórdão apresenta
fundamentação suficiente e afasta as teses defensivas relativas ao
mérito e às provas. 3. É legítima a aplicação da Súmula 568/STJ com
suporte em precedentes processuais, ainda que originários de casos
com tipos penais distintos. Dispositivos relevantes citados:CPP,
art. 315, § 2º, III, IV e VI; CPP, art. 619; Súmula 568/STJ; Súmula
7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.559.822/SP,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe
29.08.2024; STJ, AgRg no HC 861.158/SP, Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp
2.005.003/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.10.2023,
DJe 04.10.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 761.230/PR, Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023; STJ, AgRg no HC
721.925/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
08.03.2022, DJe 14.03.2022; STJ, REsp 1.501.855/PR, Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.05.2017
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART.
315 E ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial
e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568/STJ.
2. Fato relevante. O agravante sustenta omissão da Corte a quo por
ausência de enfrentamento de argumentos defensivos vinculados às
provas, em violação ao art. 315, § 2º, incisos III e IV, do CPP;
afirma inadequação dos precedentes utilizados; indica contradição
quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e a ocorrência de fundamentação
per relationem; requer o provimento do agravo regimental e,
subsidiariamente, o prequestionamento dos incisos III, IV e V do
art. 315 do CPP.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem confirmou a
condenação nas instâncias ordinárias, assentando a suficiência do
conjunto probatório e rejeitando a necessidade de perícia adicional;
embargos de declaração foram julgados sem reconhecimento de omissão
relevante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
incorreu em omissão por não enfrentar, ponto a ponto, os argumentos
defensivos referidos às provas, em violação ao art. 315, § 2º,
incisos III e IV, do CPP.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 619 do CPP, por ausência de integração do julgado quanto a tese
específica suscitada em embargos de declaração.
6. A questão em discussão consiste em saber se os precedentes
processuais utilizados, embora envolvam tipos penais distintos, são
aptos a fundamentar a negativa de provimento com base na Súmula
568/STJ.
7. A questão em discussão consiste em saber se houve aplicação
indevida da Súmula 7/STJ e se ocorreu fundamentação per relationem
no acórdão impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O agravo regimental é conhecido, pois impugna os fundamentos da
decisão agravada dentro dos limites do recurso especial.
9. Não há omissão no acórdão recorrido: o órgão julgador enfrentou
as teses capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada,
apresentando fundamentação suficiente sobre materialidade e autoria
e afastando as alegações defensivas; o art. 315, § 2º, IV, do CPP
não impõe rebater individualmente todos os argumentos.
10. A utilização de precedentes que versam sobre questões
processuais, ainda que oriundos de casos com tipos penais diversos,
é pertinente para sustentar a aplicação da Súmula 568/STJ, por
tratarem de idêntica matéria de direito processual.
11. Inexiste aplicação da Súmula 7/STJ na decisão agravada; a
negativa de provimento decorreu da análise de violação aos arts. 315
e 619 do CPP, com base em jurisprudência consolidada.
12. Não se verifica fundamentação per relationem nos termos
alegados; ademais, apenas a Corte de origem possui elementos para
avaliar se as questões apontadas pela defesa teriam potencial para
alterar as sua conclusões, uma vez que lhe compete a análise do
acervo probatório dos autos, atividade incompatível com a
competência desta Corte Superior.
13. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática, por seus
próprios termos, inexistindo razão para reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O art. 315, § 2º, IV, do CPP exige o enfrentamento dos argumentos
capazes de infirmar a conclusão, não impondo resposta ponto a ponto
a todas as alegações. 2. Não há omissão quando o acórdão apresenta
fundamentação suficiente e afasta as teses defensivas relativas ao
mérito e às provas. 3. É legítima a aplicação da Súmula 568/STJ com
suporte em precedentes processuais, ainda que originários de casos
com tipos penais distintos. Dispositivos relevantes citados:CPP,
art. 315, § 2º, III, IV e VI; CPP, art. 619; Súmula 568/STJ; Súmula
7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.559.822/SP,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe
29.08.2024; STJ, AgRg no HC 861.158/SP, Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp
2.005.003/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.10.2023,
DJe 04.10.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 761.230/PR, Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023; STJ, AgRg no HC
721.925/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
08.03.2022, DJe 14.03.2022; STJ, REsp 1.501.855/PR, Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.05.2017
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3128815 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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