STJ — 3158940
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: babaad52b277814576e666bd312c64e84b5beadb96c5e8214b85a8b55e6491b6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental interposto em face de decisão que não admitiu
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 284/STF e divergência
não comprovada), com incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
notadamente quanto: (i) ao não conhecimento do agravo regimental por
inobservância do princípio da dialeticidade (ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art.
3º do CPP); e (ii) à alegada necessidade de apreciação do mérito do
recurso especial, embora os recursos subsequentes não tenham
ultrapassado o juízo de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistem omissão, obscuridade, ou outros vícios, conforme art.
619 do CPP, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara e
suficiente a razão do não conhecimento do agravo regimental, por
inobservância dos requisitos exigidos para o processamento da
insurgência.
4. As razões do agravo regimental limitaram-se a debater o mérito do
recurso especial, sem refutar especificamente os fundamentos da
decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial,
configurando inobservância do princípio da dialeticidade.
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado,
demandando a demonstração de vício no ato embargado, o que não
ocorreu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para
rediscutir o julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
3/3/2026, DJEN 9/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INVIABILIDADE DO
EXAME DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental interposto em face de decisão que não admitiu
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 284/STF e divergência
não comprovada), com incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
notadamente quanto: (i) ao não conhecimento do agravo regimental por
inobservância do princípio da dialeticidade (ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art.
3º do CPP); e (ii) à alegada necessidade de apreciação do mérito do
recurso especial, embora os recursos subsequentes não tenham
ultrapassado o juízo de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistem omissão, obscuridade, ou outros vícios, conforme art.
619 do CPP, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara e
suficiente a razão do não conhecimento do agravo regimental, por
inobservância dos requisitos exigidos para o processamento da
insurgência.
4. As razões do agravo regimental limitaram-se a debater o mérito do
recurso especial, sem refutar especificamente os fundamentos da
decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial,
configurando inobservância do princípio da dialeticidade.
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado,
demandando a demonstração de vício no ato embargado, o que não
ocorreu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para
rediscutir o julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
3/3/2026, DJEN 9/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.