STJ — 3158940

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: babaad52b277814576e666bd312c64e84b5beadb96c5e8214b85a8b55e6491b6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em face de decisão que não admitiu agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 284/STF e divergência não comprovada), com incidência da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, notadamente quanto: (i) ao não conhecimento do agravo regimental por inobservância do princípio da dialeticidade (ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP); e (ii) à alegada necessidade de apreciação do mérito do recurso especial, embora os recursos subsequentes não tenham ultrapassado o juízo de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistem omissão, obscuridade, ou outros vícios, conforme art. 619 do CPP, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a razão do não conhecimento do agravo regimental, por inobservância dos requisitos exigidos para o processamento da insurgência. 4. As razões do agravo regimental limitaram-se a debater o mérito do recurso especial, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, configurando inobservância do princípio da dialeticidade. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, demandando a demonstração de vício no ato embargado, o que não ocorreu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 9/3/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INVIABILIDADE DO EXAME DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em face de decisão que não admitiu agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 284/STF e divergência não comprovada), com incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, notadamente quanto: (i) ao não conhecimento do agravo regimental por inobservância do princípio da dialeticidade (ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP); e (ii) à alegada necessidade de apreciação do mérito do recurso especial, embora os recursos subsequentes não tenham ultrapassado o juízo de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistem omissão, obscuridade, ou outros vícios, conforme art. 619 do CPP, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a razão do não conhecimento do agravo regimental, por inobservância dos requisitos exigidos para o processamento da insurgência. 4. As razões do agravo regimental limitaram-se a debater o mérito do recurso especial, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, configurando inobservância do princípio da dialeticidade. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, demandando a demonstração de vício no ato embargado, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 9/3/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.