Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1069708 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e0dc40d856ad278e5d3d5545bfe391dd6a76edc32af5ecb8fb86ef4e377af98f. SHA-256 do comentário: b37de150c494bb9cc7c99983ef7fec71fb28a2302d36550719611ef800cf48cc.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante em 11/12/2025, durante
cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, com
apreensão de 92 g de maconha, 1,6 g de crack, R$ 1.078,00 em espécie
e veículo supostamente utilizado no tráfico, convertida em prisão
preventiva.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual denegou a ordem em
habeas corpus, com manutenção da preventiva por fundamentação
concreta; parecer do Ministério Público Federal pelo não
conhecimento do writ; decisão monocrática desta Corte Superior de
Justiça pelo não conhecimento do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível superar
a supressão de instância para analisar, nesta sede, a nulidade da
busca veicular não apreciada pelo Tribunal de origem; (ii) saber se
a prisão preventiva está suficientemente fundamentada para garantia
da ordem pública, diante da gravidade concreta, da quantidade e
natureza das drogas, de valor em dinheiro e de reincidência
específica; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão
seriam adequadas e suficientes no caso concreto.
III. Razões de decidir
5. A análise da nulidade da busca veicular configura indevida
supressão de instância, pois a matéria não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça
substituir-se à instância precedente. A concessão de habeas corpus
de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, não verificada.
6. A prisão preventiva possui fundamentação idônea, com base em
elementos concretos: apreensão de 92 g de maconha e 1,6 g de crack,
valor em espécie e veículo supostamente utilizado para o tráfico,
além de reincidência específica e outras ações penais, evidenciando
risco de reiteração delitiva e periculosidade concreta do agente
(CPP, art. 312).
7. As medidas cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319,
mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública diante da
gravidade concreta e dos elementos indicativos de reiteração.
8. Não se identifica excesso de prazo na formação da culpa, pois a
marcha processual segue regular, com denúncia oferecida e atos
praticados em sequência lógica; a aferição do prazo deve observar a
razoabilidade e as peculiaridades do caso, não havendo demora
injustificada imputável ao Judiciário.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEÍCULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante em 11/12/2025, durante
cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, com
apreensão de 92 g de maconha, 1,6 g de crack, R$ 1.078,00 em espécie
e veículo supostamente utilizado no tráfico, convertida em prisão
preventiva.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual denegou a ordem em
habeas corpus, com manutenção da preventiva por fundamentação
concreta; parecer do Ministério Público Federal pelo não
conhecimento do writ; decisão monocrática desta Corte Superior de
Justiça pelo não conhecimento do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível superar
a supressão de instância para analisar, nesta sede, a nulidade da
busca veicular não apreciada pelo Tribunal de origem; (ii) saber se
a prisão preventiva está suficientemente fundamentada para garantia
da ordem pública, diante da gravidade concreta, da quantidade e
natureza das drogas, de valor em dinheiro e de reincidência
específica; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão
seriam adequadas e suficientes no caso concreto.
III. Razões de decidir
5. A análise da nulidade da busca veicular configura indevida
supressão de instância, pois a matéria não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça
substituir-se à instância precedente. A concessão de habeas corpus
de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, não verificada.
6. A prisão preventiva possui fundamentação idônea, com base em
elementos concretos: apreensão de 92 g de maconha e 1,6 g de crack,
valor em espécie e veículo supostamente utilizado para o tráfico,
além de reincidência específica e outras ações penais, evidenciando
risco de reiteração delitiva e periculosidade concreta do agente
(CPP, art. 312).
7. As medidas cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319,
mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública diante da
gravidade concreta e dos elementos indicativos de reiteração.
8. Não se identifica excesso de prazo na formação da culpa, pois a
marcha processual segue regular, com denúncia oferecida e atos
praticados em sequência lógica; a aferição do prazo deve observar a
razoabilidade e as peculiaridades do caso, não havendo demora
injustificada imputável ao Judiciário.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1069708 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e0dc40d856ad278e5d3d5545bfe391dd6a76edc32af5ecb8fb86ef4e377af98f. SHA-256 do comentário:b37de150c494bb9cc7c99983ef7fec71fb28a2302d36550719611ef800cf48cc.