Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1079923 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 682ad3dcc0566a305948787561972cb145c03366cc01065ecbbb737c61bf00e8. SHA-256 do comentário: d2bd27faff07cff4fdd4e32c4941b0398cabe6c9cb2aa65f0ae8d6fe78e9f8c3.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, no qual se pleiteia: (i) o
redimensionamento da pena-base fixada acima do mínimo, por suposta
valoração genérica dos vetores culpabilidade e consequências; (ii) a
compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a
agravante da reincidência; e (iii) o reconhecimento da continuidade
delitiva, em detrimento do concurso formal impróprio reconhecido
pelas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há flagrante
ilegalidade na dosimetria para afastar a valoração negativa dos
vetores culpabilidade e consequências do crime e reduzir a
pena-base; (ii) saber se a confissão espontânea parcial pode ser
compensada integralmente com a reincidência; e (iii) saber se estão
presentes os requisitos para a continuidade delitiva ou se prevalece
o concurso formal impróprio, diante de uma só ação com desígnios
autônomos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não deve ser
conhecido, admitindo-se apenas a correção de flagrante ilegalidade,
o que não se verifica no caso.
4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra fundamento
idôneo na culpabilidade acentuada, evidenciada por extrema
violência, frieza e menosprezo pela vida, com maior intensidade do
dolo; e nas consequências que extrapolam o tipo penal, com trauma
psicológico severo em familiares, em contexto de execução em via
pública, o que autoriza a exasperação com base no art. 59 do Código
Penal.
5. A confissão espontânea parcial não possui preponderância e deve
ser aplicada em menor proporção, não se admitindo compensação
integral com a agravante da reincidência, conforme teses fixadas no
Tema Repetitivo 1.194 do Superior Tribunal de Justiça e
interpretação do art. 65, III, d, do Código Penal.
6. Não é possível reconhecer a continuidade delitiva, pois as
instâncias ordinárias assentaram a ocorrência de uma só ação com
desígnios autônomos contra vítimas distintas, o que caracteriza
concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal);
a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento
fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
7. Ausente flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão agravada que
não conheceu do writ e rejeitou a pretensão revisional da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A exasperação da pena-base por culpabilidade e consequências do
crime é válida quando fundada em elementos concretos que extrapolam
o tipo penal, nos termos do art. 59 do Código Penal. 2. A confissão
espontânea parcial atenua a pena em menor proporção e não se
compensa integralmente com a reincidência, conforme o Tema 1.194 do
STJ e o art. 65, III, d, do Código Penal. 3. A presença de desígnios
autônomos em uma só ação afasta a continuidade delitiva e atrai o
concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal).
4. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é conhecido,
salvo flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; CP, art. 65, III, d; CP, art. 70, segunda parte; CP,
art. 71, caput e parágrafo único
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 872.288/BA, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2025; STJ,
AgRg no HC n. 524.573/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe de 28/5/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.942.880/PR, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021;
STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 20/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.978.881/ES, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 12/11/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. NÃO COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM
REINCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, no qual se pleiteia: (i) o
redimensionamento da pena-base fixada acima do mínimo, por suposta
valoração genérica dos vetores culpabilidade e consequências; (ii) a
compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a
agravante da reincidência; e (iii) o reconhecimento da continuidade
delitiva, em detrimento do concurso formal impróprio reconhecido
pelas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há flagrante
ilegalidade na dosimetria para afastar a valoração negativa dos
vetores culpabilidade e consequências do crime e reduzir a
pena-base; (ii) saber se a confissão espontânea parcial pode ser
compensada integralmente com a reincidência; e (iii) saber se estão
presentes os requisitos para a continuidade delitiva ou se prevalece
o concurso formal impróprio, diante de uma só ação com desígnios
autônomos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não deve ser
conhecido, admitindo-se apenas a correção de flagrante ilegalidade,
o que não se verifica no caso.
4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra fundamento
idôneo na culpabilidade acentuada, evidenciada por extrema
violência, frieza e menosprezo pela vida, com maior intensidade do
dolo; e nas consequências que extrapolam o tipo penal, com trauma
psicológico severo em familiares, em contexto de execução em via
pública, o que autoriza a exasperação com base no art. 59 do Código
Penal.
5. A confissão espontânea parcial não possui preponderância e deve
ser aplicada em menor proporção, não se admitindo compensação
integral com a agravante da reincidência, conforme teses fixadas no
Tema Repetitivo 1.194 do Superior Tribunal de Justiça e
interpretação do art. 65, III, d, do Código Penal.
6. Não é possível reconhecer a continuidade delitiva, pois as
instâncias ordinárias assentaram a ocorrência de uma só ação com
desígnios autônomos contra vítimas distintas, o que caracteriza
concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal);
a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento
fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
7. Ausente flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão agravada que
não conheceu do writ e rejeitou a pretensão revisional da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A exasperação da pena-base por culpabilidade e consequências do
crime é válida quando fundada em elementos concretos que extrapolam
o tipo penal, nos termos do art. 59 do Código Penal. 2. A confissão
espontânea parcial atenua a pena em menor proporção e não se
compensa integralmente com a reincidência, conforme o Tema 1.194 do
STJ e o art. 65, III, d, do Código Penal. 3. A presença de desígnios
autônomos em uma só ação afasta a continuidade delitiva e atrai o
concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal).
4. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é conhecido,
salvo flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; CP, art. 65, III, d; CP, art. 70, segunda parte; CP,
art. 71, caput e parágrafo único
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 872.288/BA, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2025; STJ,
AgRg no HC n. 524.573/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe de 28/5/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.942.880/PR, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021;
STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 20/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.978.881/ES, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 12/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1079923 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
682ad3dcc0566a305948787561972cb145c03366cc01065ecbbb737c61bf00e8. SHA-256 do comentário:d2bd27faff07cff4fdd4e32c4941b0398cabe6c9cb2aa65f0ae8d6fe78e9f8c3.