STJ — 1079923

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 682ad3dcc0566a305948787561972cb145c03366cc01065ecbbb737c61bf00e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439358
Número de registro na fonte
202600895889
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1079923 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 682ad3dcc0566a305948787561972cb145c03366cc01065ecbbb737c61bf00e8. SHA-256 do comentário: d2bd27faff07cff4fdd4e32c4941b0398cabe6c9cb2aa65f0ae8d6fe78e9f8c3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 682ad3dcc0566a305948787561972cb145c03366cc01065ecbbb737c61bf00e8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, no qual se pleiteia: (i) o redimensionamento da pena-base fixada acima do mínimo, por suposta valoração genérica dos vetores culpabilidade e consequências; (ii) a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência; e (iii) o reconhecimento da continuidade delitiva, em detrimento do concurso formal impróprio reconhecido pelas instâncias ordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria para afastar a valoração negativa dos vetores culpabilidade e consequências do crime e reduzir a pena-base; (ii) saber se a confissão espontânea parcial pode ser compensada integralmente com a reincidência; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para a continuidade delitiva ou se prevalece o concurso formal impróprio, diante de uma só ação com desígnios autônomos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a correção de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra fundamento idôneo na culpabilidade acentuada, evidenciada por extrema violência, frieza e menosprezo pela vida, com maior intensidade do dolo; e nas consequências que extrapolam o tipo penal, com trauma psicológico severo em familiares, em contexto de execução em via pública, o que autoriza a exasperação com base no art. 59 do Código Penal. 5. A confissão espontânea parcial não possui preponderância e deve ser aplicada em menor proporção, não se admitindo compensação integral com a agravante da reincidência, conforme teses fixadas no Tema Repetitivo 1.194 do Superior Tribunal de Justiça e interpretação do art. 65, III, d, do Código Penal. 6. Não é possível reconhecer a continuidade delitiva, pois as instâncias ordinárias assentaram a ocorrência de uma só ação com desígnios autônomos contra vítimas distintas, o que caracteriza concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal); a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Ausente flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do writ e rejeitou a pretensão revisional da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena-base por culpabilidade e consequências do crime é válida quando fundada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, nos termos do art. 59 do Código Penal. 2. A confissão espontânea parcial atenua a pena em menor proporção e não se compensa integralmente com a reincidência, conforme o Tema 1.194 do STJ e o art. 65, III, d, do Código Penal. 3. A presença de desígnios autônomos em uma só ação afasta a continuidade delitiva e atrai o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal). 4. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é conhecido, salvo flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III, d; CP, art. 70, segunda parte; CP, art. 71, caput e parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 872.288/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 524.573/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.942.880/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.978.881/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 12/11/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. NÃO COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM REINCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, no qual se pleiteia: (i) o redimensionamento da pena-base fixada acima do mínimo, por suposta valoração genérica dos vetores culpabilidade e consequências; (ii) a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência; e (iii) o reconhecimento da continuidade delitiva, em detrimento do concurso formal impróprio reconhecido pelas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria para afastar a valoração negativa dos vetores culpabilidade e consequências do crime e reduzir a pena-base; (ii) saber se a confissão espontânea parcial pode ser compensada integralmente com a reincidência; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para a continuidade delitiva ou se prevalece o concurso formal impróprio, diante de uma só ação com desígnios autônomos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a correção de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra fundamento idôneo na culpabilidade acentuada, evidenciada por extrema violência, frieza e menosprezo pela vida, com maior intensidade do dolo; e nas consequências que extrapolam o tipo penal, com trauma psicológico severo em familiares, em contexto de execução em via pública, o que autoriza a exasperação com base no art. 59 do Código Penal. 5. A confissão espontânea parcial não possui preponderância e deve ser aplicada em menor proporção, não se admitindo compensação integral com a agravante da reincidência, conforme teses fixadas no Tema Repetitivo 1.194 do Superior Tribunal de Justiça e interpretação do art. 65, III, d, do Código Penal. 6. Não é possível reconhecer a continuidade delitiva, pois as instâncias ordinárias assentaram a ocorrência de uma só ação com desígnios autônomos contra vítimas distintas, o que caracteriza concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal); a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Ausente flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do writ e rejeitou a pretensão revisional da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena-base por culpabilidade e consequências do crime é válida quando fundada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, nos termos do art. 59 do Código Penal. 2. A confissão espontânea parcial atenua a pena em menor proporção e não se compensa integralmente com a reincidência, conforme o Tema 1.194 do STJ e o art. 65, III, d, do Código Penal. 3. A presença de desígnios autônomos em uma só ação afasta a continuidade delitiva e atrai o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal). 4. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é conhecido, salvo flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III, d; CP, art. 70, segunda parte; CP, art. 71, caput e parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 872.288/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 524.573/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.942.880/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.978.881/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 12/11/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.