STJ — 1086300

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de8fc33efb752a82b6a77b77a864f24d72f3e006604187982064766cf1043f36

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439373
Número de registro na fonte
202601254209
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1086300 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: de8fc33efb752a82b6a77b77a864f24d72f3e006604187982064766cf1043f36. SHA-256 do comentário: e26680363f243d1f748d24707eb74c32d26eb981425f75dfa8d80d13527e22f9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: de8fc33efb752a82b6a77b77a864f24d72f3e006604187982064766cf1043f36
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício para estender ao agravado os efeitos de decisão proferida no HC n. 1.077.193/SP. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a imprescindibilidade da prisão preventiva para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, invocando gravidade concreta das condutas praticadas em organização criminosa voltada à falsificação e comercialização de defensivos agrícolas e notícia de anterior prisão por delito similar. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada reconheceu a identidade do contexto fático-processual entre o agravado e corréu e substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, por ausência de fundamentação concreta quanto ao risco de reiteração delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há identidade de contexto fático-processual que justifique a extensão ao agravado de ordem concedida em favor de corréu, para que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Verificada a identidade do contexto fático-processual entre o agravado e corréu, impõe-se a extensão dos efeitos da decisão proferida no habeas corpus paradigma, em respeito ao princípio da isonomia. 6. O decreto prisional não apresenta circunstâncias fáticas específicas aptas a evidenciar risco de reiteração delitiva; a imputação, por si só, do crime de integrar organização criminosa não é suficiente para justificar a custódia cautelar, sendo indispensável a indicação de fatos concretos que revelem a imprescindibilidade da prisão preventiva. 7. A notícia vaga de anterior prisão por crime similar, desacompanhada da indicação do processo correspondente, não comprova contumácia delitiva e não serve de base idônea para a manutenção da prisão preventiva. 8. Mostra-se adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ajustadas ao contexto pessoal do agravado, sem prejuízo de nova decretação de prisão em caso de reiteração ou descumprimento das condicionantes impostas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A identidade do contexto fático-processual autoriza a extensão dos efeitos de decisão concessiva em habeas corpus a corréu, por isonomia. 2. A prisão preventiva exige fundamentação concreta acerca do perigo e não se sustenta em afirmações genéricas de participação em organização criminosa, devendo ser priorizadas medidas cautelares alternativas quando suficientes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282; CPP, art. 580 Jurisprudência relevante citada: não citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE ORDEM EM FAVOR DE CORRÉU. CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL SIMILAR. EXTENSÃO DE EFEITOS. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício para estender ao agravado os efeitos de decisão proferida no HC n. 1.077.193/SP. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a imprescindibilidade da prisão preventiva para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, invocando gravidade concreta das condutas praticadas em organização criminosa voltada à falsificação e comercialização de defensivos agrícolas e notícia de anterior prisão por delito similar. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada reconheceu a identidade do contexto fático-processual entre o agravado e corréu e substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, por ausência de fundamentação concreta quanto ao risco de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há identidade de contexto fático-processual que justifique a extensão ao agravado de ordem concedida em favor de corréu, para que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Verificada a identidade do contexto fático-processual entre o agravado e corréu, impõe-se a extensão dos efeitos da decisão proferida no habeas corpus paradigma, em respeito ao princípio da isonomia. 6. O decreto prisional não apresenta circunstâncias fáticas específicas aptas a evidenciar risco de reiteração delitiva; a imputação, por si só, do crime de integrar organização criminosa não é suficiente para justificar a custódia cautelar, sendo indispensável a indicação de fatos concretos que revelem a imprescindibilidade da prisão preventiva. 7. A notícia vaga de anterior prisão por crime similar, desacompanhada da indicação do processo correspondente, não comprova contumácia delitiva e não serve de base idônea para a manutenção da prisão preventiva. 8. Mostra-se adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ajustadas ao contexto pessoal do agravado, sem prejuízo de nova decretação de prisão em caso de reiteração ou descumprimento das condicionantes impostas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A identidade do contexto fático-processual autoriza a extensão dos efeitos de decisão concessiva em habeas corpus a corréu, por isonomia. 2. A prisão preventiva exige fundamentação concreta acerca do perigo e não se sustenta em afirmações genéricas de participação em organização criminosa, devendo ser priorizadas medidas cautelares alternativas quando suficientes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282; CPP, art. 580 Jurisprudência relevante citada: não citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.