Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1086300 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: de8fc33efb752a82b6a77b77a864f24d72f3e006604187982064766cf1043f36. SHA-256 do comentário: e26680363f243d1f748d24707eb74c32d26eb981425f75dfa8d80d13527e22f9.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador
contra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício para
estender ao agravado os efeitos de decisão proferida no HC n.
1.077.193/SP.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a imprescindibilidade
da prisão preventiva para acautelar a ordem pública e assegurar a
aplicação da lei penal, invocando gravidade concreta das condutas
praticadas em organização criminosa voltada à falsificação e
comercialização de defensivos agrícolas e notícia de anterior prisão
por delito similar.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada reconheceu a
identidade do contexto fático-processual entre o agravado e corréu e
substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas,
por ausência de fundamentação concreta quanto ao risco de
reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há identidade de
contexto fático-processual que justifique a extensão ao agravado de
ordem concedida em favor de corréu, para que a prisão preventiva
seja substituída por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Verificada a identidade do contexto fático-processual entre o
agravado e corréu, impõe-se a extensão dos efeitos da decisão
proferida no habeas corpus paradigma, em respeito ao princípio da
isonomia.
6. O decreto prisional não apresenta circunstâncias fáticas
específicas aptas a evidenciar risco de reiteração delitiva; a
imputação, por si só, do crime de integrar organização criminosa não
é suficiente para justificar a custódia cautelar, sendo
indispensável a indicação de fatos concretos que revelem a
imprescindibilidade da prisão preventiva.
7. A notícia vaga de anterior prisão por crime similar,
desacompanhada da indicação do processo correspondente, não comprova
contumácia delitiva e não serve de base idônea para a manutenção da
prisão preventiva.
8. Mostra-se adequada a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares alternativas ajustadas ao contexto pessoal do
agravado, sem prejuízo de nova decretação de prisão em caso de
reiteração ou descumprimento das condicionantes impostas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A identidade do contexto fático-processual autoriza a extensão
dos efeitos de decisão concessiva em habeas corpus a corréu, por
isonomia. 2. A prisão preventiva exige fundamentação concreta acerca
do perigo e não se sustenta em afirmações genéricas de participação
em organização criminosa, devendo ser priorizadas medidas
cautelares alternativas quando suficientes.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 282; CPP, art. 580
Jurisprudência relevante citada: não citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. CONCESSÃO DE ORDEM EM FAVOR DE CORRÉU. CONTEXTO
FÁTICO-PROCESSUAL SIMILAR. EXTENSÃO DE EFEITOS. AGRAVO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador
contra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício para
estender ao agravado os efeitos de decisão proferida no HC n.
1.077.193/SP.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a imprescindibilidade
da prisão preventiva para acautelar a ordem pública e assegurar a
aplicação da lei penal, invocando gravidade concreta das condutas
praticadas em organização criminosa voltada à falsificação e
comercialização de defensivos agrícolas e notícia de anterior prisão
por delito similar.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada reconheceu a
identidade do contexto fático-processual entre o agravado e corréu e
substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas,
por ausência de fundamentação concreta quanto ao risco de
reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há identidade de
contexto fático-processual que justifique a extensão ao agravado de
ordem concedida em favor de corréu, para que a prisão preventiva
seja substituída por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Verificada a identidade do contexto fático-processual entre o
agravado e corréu, impõe-se a extensão dos efeitos da decisão
proferida no habeas corpus paradigma, em respeito ao princípio da
isonomia.
6. O decreto prisional não apresenta circunstâncias fáticas
específicas aptas a evidenciar risco de reiteração delitiva; a
imputação, por si só, do crime de integrar organização criminosa não
é suficiente para justificar a custódia cautelar, sendo
indispensável a indicação de fatos concretos que revelem a
imprescindibilidade da prisão preventiva.
7. A notícia vaga de anterior prisão por crime similar,
desacompanhada da indicação do processo correspondente, não comprova
contumácia delitiva e não serve de base idônea para a manutenção da
prisão preventiva.
8. Mostra-se adequada a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares alternativas ajustadas ao contexto pessoal do
agravado, sem prejuízo de nova decretação de prisão em caso de
reiteração ou descumprimento das condicionantes impostas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A identidade do contexto fático-processual autoriza a extensão
dos efeitos de decisão concessiva em habeas corpus a corréu, por
isonomia. 2. A prisão preventiva exige fundamentação concreta acerca
do perigo e não se sustenta em afirmações genéricas de participação
em organização criminosa, devendo ser priorizadas medidas
cautelares alternativas quando suficientes.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 282; CPP, art. 580
Jurisprudência relevante citada: não citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1086300 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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