Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1059359 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3fbfed9f2d87d0b98c5c14da382c997a03225162062378a19e23aca6a5ab7fae. SHA-256 do comentário: 74d7c18407317226fc2940d971c62cd4622dd49bcfcc62b703aa11b9b882dc3d.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, sob alegação de admissibilidade excepcional do writ
após o trânsito em julgado para sanar suposta flagrante ilegalidade
em matéria de liberdade, vinculada à nulidade de reconhecimento
fotográfico por show-up e à ausência de provas independentes de
autoria.
2. Acórdão condenatório transitado em julgado em 12.06.2015; manejo
de duas revisões criminais nas instâncias ordinárias, a primeira
indeferida e a segunda parcialmente procedente para
redimensionamento da pena, com trânsito em julgado em 25.10.2022.
3. Matérias defensivas não apreciadas no acórdão impugnado na
instância de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o
conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado
há mais de 10 anos, utilizado como sucedâneo de revisão criminal
para desconstituir decisões das instâncias ordinárias; (ii) matérias
não apreciadas pelo Tribunal de origem podem ser examinadas por
Tribunal Superior sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O uso do habeas corpus, após o trânsito em julgado há mais de 10
anos, com finalidade revisional para desconstituir decisões das
instâncias ordinárias, configura usurpação da competência do
Tribunal de origem, conforme a repartição constitucional de
competências.
6. Matérias não debatidas pelo Tribunal de origem não podem ser
conhecidas diretamente por Tribunal Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em
julgado, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir
decisões das instâncias ordinárias. 2. O Tribunal Superior não
conhece matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de
supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 882.662/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 12.04.2024;
STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j.
09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.02.2021, DJe 01.03.2021; STJ, AgRg
no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
09.02.2021, DJe 18.02.2021; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN
13.02.2025; STJ, AgRg no RHC 206.031/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO
DE REVISÃO CRIMINAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, sob alegação de admissibilidade excepcional do writ
após o trânsito em julgado para sanar suposta flagrante ilegalidade
em matéria de liberdade, vinculada à nulidade de reconhecimento
fotográfico por show-up e à ausência de provas independentes de
autoria.
2. Acórdão condenatório transitado em julgado em 12.06.2015; manejo
de duas revisões criminais nas instâncias ordinárias, a primeira
indeferida e a segunda parcialmente procedente para
redimensionamento da pena, com trânsito em julgado em 25.10.2022.
3. Matérias defensivas não apreciadas no acórdão impugnado na
instância de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o
conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado
há mais de 10 anos, utilizado como sucedâneo de revisão criminal
para desconstituir decisões das instâncias ordinárias; (ii) matérias
não apreciadas pelo Tribunal de origem podem ser examinadas por
Tribunal Superior sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O uso do habeas corpus, após o trânsito em julgado há mais de 10
anos, com finalidade revisional para desconstituir decisões das
instâncias ordinárias, configura usurpação da competência do
Tribunal de origem, conforme a repartição constitucional de
competências.
6. Matérias não debatidas pelo Tribunal de origem não podem ser
conhecidas diretamente por Tribunal Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em
julgado, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir
decisões das instâncias ordinárias. 2. O Tribunal Superior não
conhece matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de
supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 882.662/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 12.04.2024;
STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j.
09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.02.2021, DJe 01.03.2021; STJ, AgRg
no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
09.02.2021, DJe 18.02.2021; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN
13.02.2025; STJ, AgRg no RHC 206.031/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1059359 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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