STJ — 1059359

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fbfed9f2d87d0b98c5c14da382c997a03225162062378a19e23aca6a5ab7fae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439380
Número de registro na fonte
202504866543
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1059359 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3fbfed9f2d87d0b98c5c14da382c997a03225162062378a19e23aca6a5ab7fae. SHA-256 do comentário: 74d7c18407317226fc2940d971c62cd4622dd49bcfcc62b703aa11b9b882dc3d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 3fbfed9f2d87d0b98c5c14da382c997a03225162062378a19e23aca6a5ab7fae
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de admissibilidade excepcional do writ após o trânsito em julgado para sanar suposta flagrante ilegalidade em matéria de liberdade, vinculada à nulidade de reconhecimento fotográfico por show-up e à ausência de provas independentes de autoria. 2. Acórdão condenatório transitado em julgado em 12.06.2015; manejo de duas revisões criminais nas instâncias ordinárias, a primeira indeferida e a segunda parcialmente procedente para redimensionamento da pena, com trânsito em julgado em 25.10.2022. 3. Matérias defensivas não apreciadas no acórdão impugnado na instância de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado há mais de 10 anos, utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões das instâncias ordinárias; (ii) matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem podem ser examinadas por Tribunal Superior sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O uso do habeas corpus, após o trânsito em julgado há mais de 10 anos, com finalidade revisional para desconstituir decisões das instâncias ordinárias, configura usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme a repartição constitucional de competências. 6. Matérias não debatidas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas diretamente por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões das instâncias ordinárias. 2. O Tribunal Superior não conhece matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 882.662/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 12.04.2024; STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.02.2021, DJe 01.03.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.02.2021, DJe 18.02.2021; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, AgRg no RHC 206.031/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de admissibilidade excepcional do writ após o trânsito em julgado para sanar suposta flagrante ilegalidade em matéria de liberdade, vinculada à nulidade de reconhecimento fotográfico por show-up e à ausência de provas independentes de autoria. 2. Acórdão condenatório transitado em julgado em 12.06.2015; manejo de duas revisões criminais nas instâncias ordinárias, a primeira indeferida e a segunda parcialmente procedente para redimensionamento da pena, com trânsito em julgado em 25.10.2022. 3. Matérias defensivas não apreciadas no acórdão impugnado na instância de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado há mais de 10 anos, utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões das instâncias ordinárias; (ii) matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem podem ser examinadas por Tribunal Superior sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O uso do habeas corpus, após o trânsito em julgado há mais de 10 anos, com finalidade revisional para desconstituir decisões das instâncias ordinárias, configura usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme a repartição constitucional de competências. 6. Matérias não debatidas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas diretamente por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões das instâncias ordinárias. 2. O Tribunal Superior não conhece matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 882.662/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 12.04.2024; STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.02.2021, DJe 01.03.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.02.2021, DJe 18.02.2021; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, AgRg no RHC 206.031/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.