STJ — 1029529

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: add7b40f1bc5a15b3fd976b5fd5a4397fb6df87ea730d42e751054f76a2ceca1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439383
Número de registro na fonte
202503187292
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1029529 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: add7b40f1bc5a15b3fd976b5fd5a4397fb6df87ea730d42e751054f76a2ceca1. SHA-256 do comentário: 711d6c497a7143ffd61702cf6be3204fe5e2a155c41f50d6a0ac6603c591fe8d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado. 2. Fato relevante. A custódia cautelar foi decretada com base em ocorrência envolvendo agentes públicos durante remoção de veículo, com alegações de resistência, ameaças, tentativa de subtração de arma de fogo, disparo e fuga, bem como referência a passagens anteriores e risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 3. Decisões anteriores. A decisão monocrática entendeu ausentes elementos concretos aptos a justificar a segregação provisória, reputou desproporcional a manutenção do cárcere ante as condições pessoais favoráveis e a pena cominada, e admitiu a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Informação superveniente de condenação em regime aberto, com reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, e se são adequadas medidas cautelares diversas do encarceramento, previstas no art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige motivação concreta que demonstre a necessidade da custódia para garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não sendo suficientes considerações genéricas sobre a gravidade abstrata dos fatos. 6. A fundamentação utilizada pelo Juízo de origem limitou-se a narrativas gerais do episódio e referências a passagens anteriores e fuga, sem indicar dados objetivos contemporâneos que evidenciem risco atual, o que inviabiliza a manutenção da medida cautelar extrema. 7. Revela-se desproporcional manter o agravado em cárcere ante as condições pessoais favoráveis e a pena cominada aos delitos em apuração, sendo adequada a substituição por medidas cautelares diversas do encarceramento. 8. A orientação jurisprudencial é pacífica no sentido de exigir motivação concreta para a segregação cautelar, vedando-se a decretação ou manutenção da prisão preventiva com base apenas em gravidade abstrata do delito ou em juízos genéricos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decretação ou manutenção da prisão preventiva exige motivação concreta nos termos do art. 312 do CPP, não bastando considerações genéricas ou referência à gravidade abstrata do delito. 2. Ausentes elementos objetivos que justifiquem a segregação cautelar, deve-se revogar a prisão preventiva e avaliar a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento, previstas no art. 319 do CPP. 3. A proporcionalidade da medida cautelar deve considerar as condições pessoais do acusado e a pena cominada aos delitos em apuração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 322.981/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20.08.2015, DJe 15.09.2015; STJ, RHC 67.478/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.08.2016, DJe 10.08.2016; STJ, RHC 59.339/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04.02.2016, DJe 17.02.2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado. 2. Fato relevante. A custódia cautelar foi decretada com base em ocorrência envolvendo agentes públicos durante remoção de veículo, com alegações de resistência, ameaças, tentativa de subtração de arma de fogo, disparo e fuga, bem como referência a passagens anteriores e risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 3. Decisões anteriores. A decisão monocrática entendeu ausentes elementos concretos aptos a justificar a segregação provisória, reputou desproporcional a manutenção do cárcere ante as condições pessoais favoráveis e a pena cominada, e admitiu a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Informação superveniente de condenação em regime aberto, com reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, e se são adequadas medidas cautelares diversas do encarceramento, previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige motivação concreta que demonstre a necessidade da custódia para garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não sendo suficientes considerações genéricas sobre a gravidade abstrata dos fatos. 6. A fundamentação utilizada pelo Juízo de origem limitou-se a narrativas gerais do episódio e referências a passagens anteriores e fuga, sem indicar dados objetivos contemporâneos que evidenciem risco atual, o que inviabiliza a manutenção da medida cautelar extrema. 7. Revela-se desproporcional manter o agravado em cárcere ante as condições pessoais favoráveis e a pena cominada aos delitos em apuração, sendo adequada a substituição por medidas cautelares diversas do encarceramento. 8. A orientação jurisprudencial é pacífica no sentido de exigir motivação concreta para a segregação cautelar, vedando-se a decretação ou manutenção da prisão preventiva com base apenas em gravidade abstrata do delito ou em juízos genéricos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decretação ou manutenção da prisão preventiva exige motivação concreta nos termos do art. 312 do CPP, não bastando considerações genéricas ou referência à gravidade abstrata do delito. 2. Ausentes elementos objetivos que justifiquem a segregação cautelar, deve-se revogar a prisão preventiva e avaliar a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento, previstas no art. 319 do CPP. 3. A proporcionalidade da medida cautelar deve considerar as condições pessoais do acusado e a pena cominada aos delitos em apuração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 322.981/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20.08.2015, DJe 15.09.2015; STJ, RHC 67.478/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.08.2016, DJe 10.08.2016; STJ, RHC 59.339/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04.02.2016, DJe 17.02.2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.