Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1043903 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 49a8fe8666ed4d4234aafc34d3cb7dab45e2e39124eedf7195ad3f6b8f199eff. SHA-256 do comentário: 018a585bb95d9b57dc62c18e67f32a9c89e013620a23a7bda368638fe0af801f.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV, e no art.
129, § 1º, II, ambos do CP, em concurso material, à pena total de 14
anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado.
2. O writ foi manejado como substitutivo de recurso especial não
admitido, sob o fundamento de nulidade do acórdão proferido por
câmara criminal de tribunal de justiça, ao argumento de que não
houve análise de retratação posterior de vítima sobrevivente.
3. A decisão agravada consignou a inadequação da via eleita e a
inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão
da ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) é cabível habeas
corpus como substitutivo de recurso especial não admitido; e (ii) a
alegada ausência de análise de retratação da vítima, após condenação
pelo Tribunal do Júri, configura constrangimento ilegal apto a
ensejar a nulidade do acórdão e a absolvição do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade,
teratologia ou manifesta ausência de fundamentação, sob pena de
supressão de instância e desvirtuamento do sistema recursal.
6. A decisão agravada observou a orientação consolidada dos
tribunais superiores no sentido da inadmissibilidade do writ como
sucedâneo recursal, inexistindo, no caso, situação excepcional que
autorize a superação desse entendimento.
7. A condenação decorreu de decisão do Tribunal do Júri, cuja
soberania dos veredictos encontra amparo no art. 5º, XXXVIII, da
CF/1988. A revisão do conjunto fático-probatório, inclusive quanto
ao valor atribuído a eventual retratação posterior de vítima, não se
compatibiliza com a via estreita do habeas corpus.
8. Não demonstrada ilegalidade manifesta ou nulidade evidente no
acórdão impugnado, inviável a concessão da ordem, ainda que de
ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA
RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. SOBERANIA DO VEREDICTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV, e no art.
129, § 1º, II, ambos do CP, em concurso material, à pena total de 14
anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado.
2. O writ foi manejado como substitutivo de recurso especial não
admitido, sob o fundamento de nulidade do acórdão proferido por
câmara criminal de tribunal de justiça, ao argumento de que não
houve análise de retratação posterior de vítima sobrevivente.
3. A decisão agravada consignou a inadequação da via eleita e a
inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão
da ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) é cabível habeas
corpus como substitutivo de recurso especial não admitido; e (ii) a
alegada ausência de análise de retratação da vítima, após condenação
pelo Tribunal do Júri, configura constrangimento ilegal apto a
ensejar a nulidade do acórdão e a absolvição do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade,
teratologia ou manifesta ausência de fundamentação, sob pena de
supressão de instância e desvirtuamento do sistema recursal.
6. A decisão agravada observou a orientação consolidada dos
tribunais superiores no sentido da inadmissibilidade do writ como
sucedâneo recursal, inexistindo, no caso, situação excepcional que
autorize a superação desse entendimento.
7. A condenação decorreu de decisão do Tribunal do Júri, cuja
soberania dos veredictos encontra amparo no art. 5º, XXXVIII, da
CF/1988. A revisão do conjunto fático-probatório, inclusive quanto
ao valor atribuído a eventual retratação posterior de vítima, não se
compatibiliza com a via estreita do habeas corpus.
8. Não demonstrada ilegalidade manifesta ou nulidade evidente no
acórdão impugnado, inviável a concessão da ordem, ainda que de
ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1043903 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
49a8fe8666ed4d4234aafc34d3cb7dab45e2e39124eedf7195ad3f6b8f199eff. SHA-256 do comentário:018a585bb95d9b57dc62c18e67f32a9c89e013620a23a7bda368638fe0af801f.