STJ — 1057599

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2841d5f1bf1026b708bc59986bab2c451ea08acf19ed7a2a1ed81a5e8922b9d2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439385
Número de registro na fonte
202504776936
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1057599 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2841d5f1bf1026b708bc59986bab2c451ea08acf19ed7a2a1ed81a5e8922b9d2. SHA-256 do comentário: e34c843839e9aa1e94d7cb646c3cab6128aab660b49c255cf2660dd9b910f968.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 2841d5f1bf1026b708bc59986bab2c451ea08acf19ed7a2a1ed81a5e8922b9d2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, firmando as premissas de que o Acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacífico deste Sodalício, destacando-se a necessidade de acautelamento ante o risco de reiteração delitiva e de garantia da ordem pública, pois o agente à época dos fatos, encontrava-se em cumprimento de pena por fato diverso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 4. A Decisão recorrida foi categórica ao esclarecer que a prisão preventiva foi calcada em fundamentação idônea, visando garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em razão do risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente, à época dos fatos, encontrava-se em cumprimento de pena por fato diverso - situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto. Ademais, mormente ao se considerar o contexto delitivo de roubo, que é no sentido de que "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em DJe 20/2/2024, 23/2/2024). Isso significa que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos atuais e visando à garantia da ordem pública, isto é, a medida extrema não se lastreia exclusivamente no delito supostamente cometido anos atrás. Também foi constatada a inexistência de ilegalidade flagrante que pudesse levar ao reconhecimento, de plano, das teses do Impetrante. 5. Por sua vez, no presente recurso, o Impetrante aduziu argumentação genérica, se limitou a reproduzir as mesmas teses já esposadas e não enfrentou, objetivamente, as premissas fáticas e jurídicas estabelecidas pela Decisão recorrida, deixando de impugná-las especificamente. O recurso se limita a questionar a ausência de contemporaneidade, suscitando como parâmetro de comparação uma Ementa do HC: 606945 SP 2020/0210268-1, julgado em 2020, sem o efetivo cotejo analítico, ou seja, sem a demonstração objetiva de similitude ou identidade fática. A despeito disso, do próprio conteúdo da Ementa, é possível verificar que o fundamento da prisão preventiva foi diferente naquele caso. 6. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Lei n. 11 .343/2006, art. 33, caput, § 4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020; AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel . Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ - AgRg no HC: 989132 SP 2025/0090172-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, firmando as premissas de que o Acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacífico deste Sodalício, destacando-se a necessidade de acautelamento ante o risco de reiteração delitiva e de garantia da ordem pública, pois o agente à época dos fatos, encontrava-se em cumprimento de pena por fato diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 4. A Decisão recorrida foi categórica ao esclarecer que a prisão preventiva foi calcada em fundamentação idônea, visando garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em razão do risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente, à época dos fatos, encontrava-se em cumprimento de pena por fato diverso - situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto. Ademais, mormente ao se considerar o contexto delitivo de roubo, que é no sentido de que "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em DJe 20/2/2024, 23/2/2024). Isso significa que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos atuais e visando à garantia da ordem pública, isto é, a medida extrema não se lastreia exclusivamente no delito supostamente cometido anos atrás. Também foi constatada a inexistência de ilegalidade flagrante que pudesse levar ao reconhecimento, de plano, das teses do Impetrante. 5. Por sua vez, no presente recurso, o Impetrante aduziu argumentação genérica, se limitou a reproduzir as mesmas teses já esposadas e não enfrentou, objetivamente, as premissas fáticas e jurídicas estabelecidas pela Decisão recorrida, deixando de impugná-las especificamente. O recurso se limita a questionar a ausência de contemporaneidade, suscitando como parâmetro de comparação uma Ementa do HC: 606945 SP 2020/0210268-1, julgado em 2020, sem o efetivo cotejo analítico, ou seja, sem a demonstração objetiva de similitude ou identidade fática. A despeito disso, do próprio conteúdo da Ementa, é possível verificar que o fundamento da prisão preventiva foi diferente naquele caso. 6. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Lei n. 11 .343/2006, art. 33, caput, § 4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020; AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel . Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ - AgRg no HC: 989132 SP 2025/0090172-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.