Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1049937 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c2389733a440c3bedc4c3c7b7a970dde7efa130625011952a4713a6f4e3e7c78. SHA-256 do comentário: 1c89c55db124ea1913762e088691720a19e9be2b7b7352844317fc41a0600ea9.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, por deficiência de instrução, em razão
da ausência de juntada do decreto prisional.
2. O agravante busca a revogação da prisão preventiva ou sua
substituição por medidas cautelares diversas, alegando ausência de
fatos concretos que demonstrem risco à ordem pública, instrução
criminal ou aplicação da lei penal, além de fundamentação genérica e
falta de individualização da conduta.
3. Após sanar a deficiência inicial, o agravante juntou o decreto
prisional, que fundamenta a prisão preventiva na gravidade concreta
do crime de estupro de vulnerável, no modus operandi e na
necessidade de garantia da ordem pública, especialmente para
preservação da integridade física e psíquica da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem
sua manutenção, considerando a gravidade do crime, o modus operandi
e a necessidade de garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos
extraídos dos autos, como a gravidade em concreto do crime de
estupro de vulnerável e o modus operandi, que evidenciam risco à
ordem pública e à integridade da vítima.
6. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a gravidade
concreta da conduta praticada pode justificar a decretação da prisão
preventiva para garantia da ordem pública.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade,
ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar
a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua
decretação.
8. A ausência de contemporaneidade da medida extrema não foi
configurada, considerando que o agravante permaneceu foragido, e que
os motivos ensejadores da prisão preventiva ainda persistem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem
pública, quando demonstrada a gravidade em concreto do crime e o
modus operandi, evidenciando risco social.
2. Condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para
revogar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais
para sua decretação.
3. A ausência de contemporaneidade da medida extrema não se
configura quando os motivos ensejadores da prisão preventiva ainda
persistem, mesmo com o transcurso do tempo.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 199.189/PB, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ,
RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJe 12.12.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, por deficiência de instrução, em razão
da ausência de juntada do decreto prisional.
2. O agravante busca a revogação da prisão preventiva ou sua
substituição por medidas cautelares diversas, alegando ausência de
fatos concretos que demonstrem risco à ordem pública, instrução
criminal ou aplicação da lei penal, além de fundamentação genérica e
falta de individualização da conduta.
3. Após sanar a deficiência inicial, o agravante juntou o decreto
prisional, que fundamenta a prisão preventiva na gravidade concreta
do crime de estupro de vulnerável, no modus operandi e na
necessidade de garantia da ordem pública, especialmente para
preservação da integridade física e psíquica da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem
sua manutenção, considerando a gravidade do crime, o modus operandi
e a necessidade de garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos
extraídos dos autos, como a gravidade em concreto do crime de
estupro de vulnerável e o modus operandi, que evidenciam risco à
ordem pública e à integridade da vítima.
6. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a gravidade
concreta da conduta praticada pode justificar a decretação da prisão
preventiva para garantia da ordem pública.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade,
ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar
a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua
decretação.
8. A ausência de contemporaneidade da medida extrema não foi
configurada, considerando que o agravante permaneceu foragido, e que
os motivos ensejadores da prisão preventiva ainda persistem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem
pública, quando demonstrada a gravidade em concreto do crime e o
modus operandi, evidenciando risco social.
2. Condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para
revogar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais
para sua decretação.
3. A ausência de contemporaneidade da medida extrema não se
configura quando os motivos ensejadores da prisão preventiva ainda
persistem, mesmo com o transcurso do tempo.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 199.189/PB, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ,
RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJe 12.12.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1049937 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c2389733a440c3bedc4c3c7b7a970dde7efa130625011952a4713a6f4e3e7c78. SHA-256 do comentário:1c89c55db124ea1913762e088691720a19e9be2b7b7352844317fc41a0600ea9.