STJ — 3208344

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30da26c1980b0d81f4b9642389bc646e1c9bc450202a72a5fe134c3df7f0ffe7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439387
Número de registro na fonte
202601033822
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3208344 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 30da26c1980b0d81f4b9642389bc646e1c9bc450202a72a5fe134c3df7f0ffe7. SHA-256 do comentário: 202b92a81e75d547d178024e3bebccc1b883e9b0ffccfd24c14a7b810d4b09f1.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A defesa reapresenta os argumentos do recurso especial, afirma preenchidos os requisitos de admissibilidade e sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão, requerendo reconsideração ou submissão ao colegiado com provimento do agravo. 3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, o feito foi submetido à Quinta Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se os óbices da Súmula 7/STJ podem ser superados por alegação genérica de revaloração das provas, sem demonstração clara de que as teses jurídicas podem ser examinadas sem reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A parte agravante não apresentou argumento novo capaz de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 6. A ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da inadmissão do agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, mantendo-se o não conhecimento. 7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbia ao recorrente demonstrar, de modo claro e fundamentado, a possibilidade de exame das teses sem reexame do conjunto fático-probatório; a alegação genérica de revaloração das provas é insuficiente. 8. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, destinado à adequada interpretação e uniformização da lei federal, não se prestando ao rejulgamento da causa nem à revisão de matéria fática pelo Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Afastar o óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e fundamentada de que a controvérsia pode ser decidida sem reexame do conjunto fático-probatório; alegação genérica de revaloração de provas é insuficiente. 3. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se presta ao rejulgamento da causa nem à revisão de fatos e provas pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A defesa reapresenta os argumentos do recurso especial, afirma preenchidos os requisitos de admissibilidade e sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão, requerendo reconsideração ou submissão ao colegiado com provimento do agravo. 3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, o feito foi submetido à Quinta Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se os óbices da Súmula 7/STJ podem ser superados por alegação genérica de revaloração das provas, sem demonstração clara de que as teses jurídicas podem ser examinadas sem reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte agravante não apresentou argumento novo capaz de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 6. A ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da inadmissão do agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, mantendo-se o não conhecimento. 7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbia ao recorrente demonstrar, de modo claro e fundamentado, a possibilidade de exame das teses sem reexame do conjunto fático-probatório; a alegação genérica de revaloração das provas é insuficiente. 8. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, destinado à adequada interpretação e uniformização da lei federal, não se prestando ao rejulgamento da causa nem à revisão de matéria fática pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Afastar o óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e fundamentada de que a controvérsia pode ser decidida sem reexame do conjunto fático-probatório; alegação genérica de revaloração de provas é insuficiente. 3. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se presta ao rejulgamento da causa nem à revisão de fatos e provas pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.