STJ — 3208344
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30da26c1980b0d81f4b9642389bc646e1c9bc450202a72a5fe134c3df7f0ffe7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1439387
- Número de registro na fonte
- 202601033822
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A defesa reapresenta os argumentos do recurso
especial, afirma preenchidos os requisitos de admissibilidade e
sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão, requerendo
reconsideração ou submissão ao colegiado com provimento do agravo.
3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, o feito foi
submetido à Quinta Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do agravo em recurso especial, afastando a incidência da Súmula
182/STJ; e (ii) saber se os óbices da Súmula 7/STJ podem ser
superados por alegação genérica de revaloração das provas, sem
demonstração clara de que as teses jurídicas podem ser examinadas
sem reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A parte agravante não apresentou argumento novo capaz de alterar
o entendimento firmado na decisão monocrática.
6. A ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da
inadmissão do agravo em recurso especial atrai a incidência da
Súmula 182/STJ, mantendo-se o não conhecimento.
7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbia ao recorrente
demonstrar, de modo claro e fundamentado, a possibilidade de exame
das teses sem reexame do conjunto fático-probatório; a alegação
genérica de revaloração das provas é insuficiente.
8. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada,
destinado à adequada interpretação e uniformização da lei federal,
não se prestando ao rejulgamento da causa nem à revisão de matéria
fática pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2.
Afastar o óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e
fundamentada de que a controvérsia pode ser decidida sem reexame do
conjunto fático-probatório; alegação genérica de revaloração de
provas é insuficiente. 3. O recurso especial possui fundamentação
vinculada e não se presta ao rejulgamento da causa nem à revisão de
fatos e provas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO DE
MENOR. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A defesa reapresenta os argumentos do recurso
especial, afirma preenchidos os requisitos de admissibilidade e
sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão, requerendo
reconsideração ou submissão ao colegiado com provimento do agravo.
3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, o feito foi
submetido à Quinta Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do agravo em recurso especial, afastando a incidência da Súmula
182/STJ; e (ii) saber se os óbices da Súmula 7/STJ podem ser
superados por alegação genérica de revaloração das provas, sem
demonstração clara de que as teses jurídicas podem ser examinadas
sem reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A parte agravante não apresentou argumento novo capaz de alterar
o entendimento firmado na decisão monocrática.
6. A ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da
inadmissão do agravo em recurso especial atrai a incidência da
Súmula 182/STJ, mantendo-se o não conhecimento.
7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbia ao recorrente
demonstrar, de modo claro e fundamentado, a possibilidade de exame
das teses sem reexame do conjunto fático-probatório; a alegação
genérica de revaloração das provas é insuficiente.
8. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada,
destinado à adequada interpretação e uniformização da lei federal,
não se prestando ao rejulgamento da causa nem à revisão de matéria
fática pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2.
Afastar o óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e
fundamentada de que a controvérsia pode ser decidida sem reexame do
conjunto fático-probatório; alegação genérica de revaloração de
provas é insuficiente. 3. O recurso especial possui fundamentação
vinculada e não se presta ao rejulgamento da causa nem à revisão de
fatos e provas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3208344 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
30da26c1980b0d81f4b9642389bc646e1c9bc450202a72a5fe134c3df7f0ffe7. SHA-256 do comentário:202b92a81e75d547d178024e3bebccc1b883e9b0ffccfd24c14a7b810d4b09f1.