Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1048536 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1f83a66100e4acfd4f9b1ae93496270c55259ede2531ef34dd3a6c9b8f794d2f. SHA-256 do comentário: 90c6ff57cbc85984fc92fe73ad90f9ee2533874cf48412a8207909e87d8443f2.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu
liminarmente habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691 do
Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta a existência de
constrangimento ilegal decorrente da utilização de provas
supostamente ilícitas, obtidas mediante quebra da cadeia de
custódia, requerendo a superação do óbice sumular para o trancamento
da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante
ilegalidade ou situação teratológica que justifique o afastamento da
Súmula n. 691 do STF para possibilitar o conhecimento do habeas
corpus impetrado contra decisão liminar proferida por relator no
tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal estabelece, como
regra, o não cabimento de habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática de relator que indefere liminar em writ originário, sob
pena de indevida supressão de instância.
4. A jurisprudência pátria admite a mitigação do referido enunciado
sumular apenas em hipóteses de excepcionalidade manifesta, como nos
casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de
fundamentação idônea na decisão impugnada, o que não se verifica na
hipótese.
5. A decisão que indeferiu a liminar no Tribunal de origem
encontra-se devidamente fundamentada, tendo afastado, em juízo de
cognição sumária, a alegada nulidade ao considerar que a mera
"análise prévia" dos aparelhos celulares por agentes de investigação
não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, e que a
defesa não demonstrou a ocorrência de adulteração do conteúdo
digital ou prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de
Processo Penal. Tais fundamentos, por não se revelarem teratológicos
ou patentemente ilegais, obstam a superação do óbice sumular,
competindo ao Tribunal de origem a análise aprofundada da matéria
meritória.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu
liminarmente habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691 do
Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta a existência de
constrangimento ilegal decorrente da utilização de provas
supostamente ilícitas, obtidas mediante quebra da cadeia de
custódia, requerendo a superação do óbice sumular para o trancamento
da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante
ilegalidade ou situação teratológica que justifique o afastamento da
Súmula n. 691 do STF para possibilitar o conhecimento do habeas
corpus impetrado contra decisão liminar proferida por relator no
tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal estabelece, como
regra, o não cabimento de habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática de relator que indefere liminar em writ originário, sob
pena de indevida supressão de instância.
4. A jurisprudência pátria admite a mitigação do referido enunciado
sumular apenas em hipóteses de excepcionalidade manifesta, como nos
casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de
fundamentação idônea na decisão impugnada, o que não se verifica na
hipótese.
5. A decisão que indeferiu a liminar no Tribunal de origem
encontra-se devidamente fundamentada, tendo afastado, em juízo de
cognição sumária, a alegada nulidade ao considerar que a mera
"análise prévia" dos aparelhos celulares por agentes de investigação
não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, e que a
defesa não demonstrou a ocorrência de adulteração do conteúdo
digital ou prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de
Processo Penal. Tais fundamentos, por não se revelarem teratológicos
ou patentemente ilegais, obstam a superação do óbice sumular,
competindo ao Tribunal de origem a análise aprofundada da matéria
meritória.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1048536 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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