STJ — 1048536

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f83a66100e4acfd4f9b1ae93496270c55259ede2531ef34dd3a6c9b8f794d2f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439390
Número de registro na fonte
202504268881
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1048536 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1f83a66100e4acfd4f9b1ae93496270c55259ede2531ef34dd3a6c9b8f794d2f. SHA-256 do comentário: 90c6ff57cbc85984fc92fe73ad90f9ee2533874cf48412a8207909e87d8443f2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 1f83a66100e4acfd4f9b1ae93496270c55259ede2531ef34dd3a6c9b8f794d2f
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 1f83a66100e4acfd4f9b1ae93496270c55259ede2531ef34dd3a6c9b8f794d2f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da utilização de provas supostamente ilícitas, obtidas mediante quebra da cadeia de custódia, requerendo a superação do óbice sumular para o trancamento da ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade ou situação teratológica que justifique o afastamento da Súmula n. 691 do STF para possibilitar o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão liminar proferida por relator no tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal estabelece, como regra, o não cabimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em writ originário, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A jurisprudência pátria admite a mitigação do referido enunciado sumular apenas em hipóteses de excepcionalidade manifesta, como nos casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação idônea na decisão impugnada, o que não se verifica na hipótese. 5. A decisão que indeferiu a liminar no Tribunal de origem encontra-se devidamente fundamentada, tendo afastado, em juízo de cognição sumária, a alegada nulidade ao considerar que a mera "análise prévia" dos aparelhos celulares por agentes de investigação não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, e que a defesa não demonstrou a ocorrência de adulteração do conteúdo digital ou prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Tais fundamentos, por não se revelarem teratológicos ou patentemente ilegais, obstam a superação do óbice sumular, competindo ao Tribunal de origem a análise aprofundada da matéria meritória. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da utilização de provas supostamente ilícitas, obtidas mediante quebra da cadeia de custódia, requerendo a superação do óbice sumular para o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade ou situação teratológica que justifique o afastamento da Súmula n. 691 do STF para possibilitar o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão liminar proferida por relator no tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal estabelece, como regra, o não cabimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em writ originário, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A jurisprudência pátria admite a mitigação do referido enunciado sumular apenas em hipóteses de excepcionalidade manifesta, como nos casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação idônea na decisão impugnada, o que não se verifica na hipótese. 5. A decisão que indeferiu a liminar no Tribunal de origem encontra-se devidamente fundamentada, tendo afastado, em juízo de cognição sumária, a alegada nulidade ao considerar que a mera "análise prévia" dos aparelhos celulares por agentes de investigação não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, e que a defesa não demonstrou a ocorrência de adulteração do conteúdo digital ou prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Tais fundamentos, por não se revelarem teratológicos ou patentemente ilegais, obstam a superação do óbice sumular, competindo ao Tribunal de origem a análise aprofundada da matéria meritória. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.