STJ — 3194396

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 035fc8e2a848bd90421d17ef0804e734d533620590a58d1745ffe6bd93523ede

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439395
Número de registro na fonte
202600812761
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3194396 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 035fc8e2a848bd90421d17ef0804e734d533620590a58d1745ffe6bd93523ede. SHA-256 do comentário: 46ef3c66cfea64f8900f83d064050435368fc4c68b3d521286f5af5f9cb2555a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo regimental, o agravante alega haver impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissão. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à parte demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e não se desdobra em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos, segundo orientação consolidada desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar especificamente e de forma integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar, com cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido e das teses recursais, que a alteração do entendimento não demanda reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.472.410/RS, Sexta Turma, DJEN 27.11.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo regimental, o agravante alega haver impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissão. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à parte demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e não se desdobra em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos, segundo orientação consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar especificamente e de forma integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar, com cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido e das teses recursais, que a alteração do entendimento não demanda reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.472.410/RS, Sexta Turma, DJEN 27.11.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.