STJ — 3194396
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 035fc8e2a848bd90421d17ef0804e734d533620590a58d1745ffe6bd93523ede
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1439395
- Número de registro na fonte
- 202600812761
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
n. 182 do STJ.
2. No agravo regimental, o agravante alega haver impugnado todos os
fundamentos da decisão de inadmissão. Parecer do Ministério Público
Federal pelo não provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, de
modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à parte
demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de
cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as
teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da
controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e não se desdobra em capítulos autônomos, exigindo impugnação
integral de todos os fundamentos, segundo orientação consolidada
desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar especificamente e de
forma integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o
recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e
não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve
demonstrar, com cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido e
das teses recursais, que a alteração do entendimento não demanda
reexame de fatos e provas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.472.410/RS, Sexta Turma, DJEN 27.11.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
n. 182 do STJ.
2. No agravo regimental, o agravante alega haver impugnado todos os
fundamentos da decisão de inadmissão. Parecer do Ministério Público
Federal pelo não provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, de
modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à parte
demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de
cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as
teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da
controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e não se desdobra em capítulos autônomos, exigindo impugnação
integral de todos os fundamentos, segundo orientação consolidada
desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar especificamente e de
forma integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o
recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e
não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve
demonstrar, com cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido e
das teses recursais, que a alteração do entendimento não demanda
reexame de fatos e provas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.472.410/RS, Sexta Turma, DJEN 27.11.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3194396 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
035fc8e2a848bd90421d17ef0804e734d533620590a58d1745ffe6bd93523ede. SHA-256 do comentário:46ef3c66cfea64f8900f83d064050435368fc4c68b3d521286f5af5f9cb2555a.