STJ — 3226025
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71ddf28c12e6c25e07d0ba9880fab61a2fdcfa64a3f04e2e7a6f5b20a30747bc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1439402
- Número de registro na fonte
- 202601372442
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão do Presidente do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial,
com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial proferida pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
notadamente: (i) a impossibilidade de apreciação de dispositivos e
princípios constitucionais em recurso especial; (ii) a incidência da
Súmula 7/STJ; e (iii) a deficiência na demonstração do dissídio
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se a ausência de impugnação específica e pormenorizada
de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, o
que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e mantém o não conhecimento
do agravo em recurso especial.
4. É incabível a análise de matéria constitucional em recurso
especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal, e o Agravante não infirmou esse óbice apontado na origem.
5. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser
refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do
recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois
invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e
conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal
6. A decisão que inadmite o recurso especial não se compõe de
capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade,
conforme precedente da Corte Especial do STJ, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, arts.
932, III, 1.021, § 1º, e 1.043, § 4º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n.
1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, Embargos de Divergência
no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e
831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de
30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no
AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão do Presidente do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial,
com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial proferida pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
notadamente: (i) a impossibilidade de apreciação de dispositivos e
princípios constitucionais em recurso especial; (ii) a incidência da
Súmula 7/STJ; e (iii) a deficiência na demonstração do dissídio
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se a ausência de impugnação específica e pormenorizada
de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, o
que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e mantém o não conhecimento
do agravo em recurso especial.
4. É incabível a análise de matéria constitucional em recurso
especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal, e o Agravante não infirmou esse óbice apontado na origem.
5. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser
refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do
recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois
invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e
conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal
6. A decisão que inadmite o recurso especial não se compõe de
capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade,
conforme precedente da Corte Especial do STJ, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, arts.
932, III, 1.021, § 1º, e 1.043, § 4º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n.
1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, Embargos de Divergência
no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e
831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de
30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no
AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3226025 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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