STJ — 1080747

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e99e4eaa1bcfed9244c0c1317033af7b6f859d2951cf864feaac9950a128eb7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439408
Número de registro na fonte
202600947367
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1080747 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0e99e4eaa1bcfed9244c0c1317033af7b6f859d2951cf864feaac9950a128eb7. SHA-256 do comentário: d068118b731f2e4f43eaeb4f61efff41f1a1a17e9bf8dbc020273a8be04f0fd8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 0e99e4eaa1bcfed9244c0c1317033af7b6f859d2951cf864feaac9950a128eb7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo custódia preventiva por suposta prática de tráfico transnacional de drogas. 2. Fato relevante. Apreensão de 5,6 kg de cocaína e 217,2 kg de crack, carga avaliada em montante superior a R$ 10 milhões, com indícios de transnacionalidade e registro de ação penal recente em andamento. 3. As decisões anteriores. Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com base nos arts. 312 e 313, I, do CPP, afastando-se, em cognição sumária, o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e ressaltando-se que condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes seus requisitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz da elevada quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, dos indícios de transnacionalidade e do risco de reiteração delitiva, bem como se houve violação ao art. 315 do CPP por ausência de individualização da conduta e se são adequadas medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A apreensão de elevada quantidade e diversidade de drogas revela gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 6. Os indícios de transnacionalidade do delito, somados ao histórico criminal recente com ação penal em andamento, reforçam a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal e conter a atuação de organização criminosa. 7. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresentou fundamentos concretos, atendendo ao art. 315 do CPP, não se verificando extensão indevida de elementos a corréu nem ausência de individualização suficiente para a medida cautelar extrema. 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, do contexto de risco à ordem pública e dos indícios de atuação organizada, não se cogitando de substituição da custódia. 9. Em sede de cognição sumária, não há elementos para aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, permanecendo hígidos os fundamentos da custódia cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A elevada quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, por evidenciar gravidade concreta e risco de reiteração delitiva. 2. Indícios de transnacionalidade e histórico criminal recente reforçam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 3. A decisão que explicita elementos concretos atende ao art. 315 do CPP e afasta a substituição por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, 315 e 316; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CR/1988, art. 5º, XLIII Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.008.006/MG, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN 09.09.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo custódia preventiva por suposta prática de tráfico transnacional de drogas. 2. Fato relevante. Apreensão de 5,6 kg de cocaína e 217,2 kg de crack, carga avaliada em montante superior a R$ 10 milhões, com indícios de transnacionalidade e registro de ação penal recente em andamento. 3. As decisões anteriores. Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com base nos arts. 312 e 313, I, do CPP, afastando-se, em cognição sumária, o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e ressaltando-se que condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes seus requisitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz da elevada quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, dos indícios de transnacionalidade e do risco de reiteração delitiva, bem como se houve violação ao art. 315 do CPP por ausência de individualização da conduta e se são adequadas medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apreensão de elevada quantidade e diversidade de drogas revela gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 6. Os indícios de transnacionalidade do delito, somados ao histórico criminal recente com ação penal em andamento, reforçam a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal e conter a atuação de organização criminosa. 7. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresentou fundamentos concretos, atendendo ao art. 315 do CPP, não se verificando extensão indevida de elementos a corréu nem ausência de individualização suficiente para a medida cautelar extrema. 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, do contexto de risco à ordem pública e dos indícios de atuação organizada, não se cogitando de substituição da custódia. 9. Em sede de cognição sumária, não há elementos para aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, permanecendo hígidos os fundamentos da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A elevada quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, por evidenciar gravidade concreta e risco de reiteração delitiva. 2. Indícios de transnacionalidade e histórico criminal recente reforçam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 3. A decisão que explicita elementos concretos atende ao art. 315 do CPP e afasta a substituição por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, 315 e 316; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CR/1988, art. 5º, XLIII Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.008.006/MG, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN 09.09.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.