STJ — 3212036

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28ead74a44afdc7a4d6ad771676da89aadbb86e1bc3de3a5fcc0675557f2824c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439411
Número de registro na fonte
202600668752
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3212036 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 28ead74a44afdc7a4d6ad771676da89aadbb86e1bc3de3a5fcc0675557f2824c. SHA-256 do comentário: 534228b2ead45d37542c57f0b6c81709feb358706cb533e8961587789434e7be.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação ao fundamento de existência de elementos probatórios independentes do reconhecimento de pessoas, inviabilidade do princípio da insignificância e possibilidade de comprovação indireta da qualificadora da escalada. 2. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP e de ausência de prova autônoma; o afastamento da qualificadora da escalada por falta de perícia; e a aplicação do princípio da insignificância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a inobservância do art. 226 do CPP, no reconhecimento realizado na fase policial, acarreta absolvição quando existirem outras provas autônomas, produzidas sob contraditório, aptas a demonstrar a autoria; (ii) saber se é aplicável o princípio da insignificância diante da habitualidade delitiva, da ausência de laudo de avaliação; e (iii) saber se a qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II, do CP) pode ser reconhecida sem prova pericial, quando cabalmente demonstrada por outros meios de prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A inobservância do art. 226 do CPP invalida o ato de reconhecimento, mas não impede a condenação quando a autoria está demonstrada por provas autônomas e independentes produzidas em juízo, sob contraditório, como depoimentos das vítimas e o conhecimento prévio do acusado pela vítima. 5. O princípio da insignificância não incide diante da habitualidade delitiva e de maus antecedentes, bem como da ausência de laudo de avaliação dos bens que permita aferir objetivamente a inexpressividade da lesão. 6. A qualificadora da escalada, prevista no art. 155, § 4º, II, do CP, pode ser comprovada por meios indiretos, dispensando perícia, quando as provas testemunhais e demais elementos do processo demonstram de forma cabal a superação de obstáculo por escalada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 155; CP, art. 155, § 4º, II Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AgRg no HC 774.159/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.04.2023, DJe 27.04.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.574.876/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no HC 791.033/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2023, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.534.963/MG, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 21.10.2019; STJ, HC 562.448/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.430.740/MG, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, REsp 2.054.113/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no HC 802.748/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14.08.2023, DJe 23.08.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROVAS AUTÔNOMAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUALIFICADORA DA ESCALADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação ao fundamento de existência de elementos probatórios independentes do reconhecimento de pessoas, inviabilidade do princípio da insignificância e possibilidade de comprovação indireta da qualificadora da escalada. 2. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP e de ausência de prova autônoma; o afastamento da qualificadora da escalada por falta de perícia; e a aplicação do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a inobservância do art. 226 do CPP, no reconhecimento realizado na fase policial, acarreta absolvição quando existirem outras provas autônomas, produzidas sob contraditório, aptas a demonstrar a autoria; (ii) saber se é aplicável o princípio da insignificância diante da habitualidade delitiva, da ausência de laudo de avaliação; e (iii) saber se a qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II, do CP) pode ser reconhecida sem prova pericial, quando cabalmente demonstrada por outros meios de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inobservância do art. 226 do CPP invalida o ato de reconhecimento, mas não impede a condenação quando a autoria está demonstrada por provas autônomas e independentes produzidas em juízo, sob contraditório, como depoimentos das vítimas e o conhecimento prévio do acusado pela vítima. 5. O princípio da insignificância não incide diante da habitualidade delitiva e de maus antecedentes, bem como da ausência de laudo de avaliação dos bens que permita aferir objetivamente a inexpressividade da lesão. 6. A qualificadora da escalada, prevista no art. 155, § 4º, II, do CP, pode ser comprovada por meios indiretos, dispensando perícia, quando as provas testemunhais e demais elementos do processo demonstram de forma cabal a superação de obstáculo por escalada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 155; CP, art. 155, § 4º, II Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AgRg no HC 774.159/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.04.2023, DJe 27.04.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.574.876/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no HC 791.033/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2023, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.534.963/MG, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 21.10.2019; STJ, HC 562.448/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.430.740/MG, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, REsp 2.054.113/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no HC 802.748/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14.08.2023, DJe 23.08.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.