STJ — 1076400

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e411dd1254a37c7ebb7ec570aaccc52ed93a323e4f6e9b7c06397dcb9b6376e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439416
Número de registro na fonte
202600680371
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1076400 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8e411dd1254a37c7ebb7ec570aaccc52ed93a323e4f6e9b7c06397dcb9b6376e. SHA-256 do comentário: 2cebc2755f84da4a7d66d910bdf205c0eda3e73e7aaad159cbcc5c42378c9753.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 8e411dd1254a37c7ebb7ec570aaccc52ed93a323e4f6e9b7c06397dcb9b6376e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. A defesa requer o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado e a fixação de regime prisional mais brando em favor dos agravantes, os quais foram condenados à pena de 5 anos de reclusão.

II. Questão em discussão

1. Saber se a existência de atos infracionais recentes e o contexto da prisão constituem fundamentos válidos para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. Saber se a quantidade e a diversidade das drogas, somadas às circunstâncias do crime, autorizam a manutenção do regime inicial fechado.

III. Razões de decidir

1. O histórico de atos infracionais, especialmente quando praticados em momento muito próximo ao crime em análise, demonstra a habitualidade na prática de ilícitos, o que impede a concessão do benefício legal destinado exclusivamente ao traficante ocasional. 2. O fato de a prisão ocorrer em local notoriamente dominado por grupo criminoso, com apreensão de drogas contendo inscrições dessa organização, reforça a conclusão de que os agentes se dedicam a atividades criminosas de forma reiterada. 3. A determinação do regime inicial de cumprimento de pena não se baseia apenas no tempo da condenação, devendo o julgador considerar a gravidade concreta do fato. A diversidade e a natureza das substâncias apreendidas, aliadas ao contexto da prisão, justificam a adoção do regime fechado para a proteção da saúde e da ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

1. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de registros recentes de atos infracionais e o contexto de dominação territorial por grupo criminoso constituem fundamentos idôneos para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado. 2. A natureza e a diversidade das drogas, associadas a circunstâncias judiciais desfavoráveis, autorizam a fixação de regime prisional mais gravoso." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, artigo 33, parágrafo 4º, e artigo 42; Código Penal, artigo 33, parágrafo 3º.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA AFASTADA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. A defesa requer o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado e a fixação de regime prisional mais brando em favor dos agravantes, os quais foram condenados à pena de 5 anos de reclusão. II. Questão em discussão 1. Saber se a existência de atos infracionais recentes e o contexto da prisão constituem fundamentos válidos para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. Saber se a quantidade e a diversidade das drogas, somadas às circunstâncias do crime, autorizam a manutenção do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 1. O histórico de atos infracionais, especialmente quando praticados em momento muito próximo ao crime em análise, demonstra a habitualidade na prática de ilícitos, o que impede a concessão do benefício legal destinado exclusivamente ao traficante ocasional. 2. O fato de a prisão ocorrer em local notoriamente dominado por grupo criminoso, com apreensão de drogas contendo inscrições dessa organização, reforça a conclusão de que os agentes se dedicam a atividades criminosas de forma reiterada. 3. A determinação do regime inicial de cumprimento de pena não se baseia apenas no tempo da condenação, devendo o julgador considerar a gravidade concreta do fato. A diversidade e a natureza das substâncias apreendidas, aliadas ao contexto da prisão, justificam a adoção do regime fechado para a proteção da saúde e da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 1. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de registros recentes de atos infracionais e o contexto de dominação territorial por grupo criminoso constituem fundamentos idôneos para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado. 2. A natureza e a diversidade das drogas, associadas a circunstâncias judiciais desfavoráveis, autorizam a fixação de regime prisional mais gravoso." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, artigo 33, parágrafo 4º, e artigo 42; Código Penal, artigo 33, parágrafo 3º.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.