STJ — 3221312
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1cac5f4f262f43ac51e80f6d4e1c326301f2164070fca598c5063cc23943b80
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
2. A agravante sustenta ter impugnado, de forma concreta e
individualizada, os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, alegando ofensa reflexa ao art. 5º, LVII, da
CF, violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP e ao art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/06, além de requerer absolvição por insuficiência
probatória, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 e,
subsidiariamente, aplicação da causa especial de diminuição.
3. Requer, alternativamente, concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, concreta e integral, todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
inclusive os óbices relativos à inadequação de alegação de matéria
constitucional e à incidência da Súmula n. 284/STF, bem como se é
possível suprir deficiência de fundamentação em sede de agravo
regimental e se há flagrante ilegalidade a justificar habeas corpus
de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial não impugnou concreta e
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
notadamente os óbices de inadequação de alegação de ofensa
constitucional em apelo especial e de incidência da Súmula n.
284/STF, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula
n. 182/STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível
em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade,
conforme orientação da Corte Especial do STJ (EAREsp 701.404/SC,
746.775/PR e 831.326/SP).
7. As teses de mérito deduzidas no recurso especial não podem ser
apreciadas, ante o não conhecimento do agravo em recurso especial; a
tentativa de suprir, em agravo regimental, a deficiência de
fundamentação do agravo em recurso especial encontra óbice na
preclusão consumativa.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
do julgador, quando identificada flagrante ilegalidade, à luz dos
arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP; inexistência de ilegalidade patente
na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A parte deve impugnar, de forma específica, concreta e integral,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices
aplicados impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n.
182/STJ. 3. Não é possível suprir, em agravo regimental, deficiência
de fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão
da preclusão consumativa. 4. O habeas corpus de ofício somente pode
ser concedido por iniciativa do órgão julgador diante de flagrante
ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 647-A
e 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO,
Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg
no AREsp 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.09.2023, DJe
25.09.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS
FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA
182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
2. A agravante sustenta ter impugnado, de forma concreta e
individualizada, os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, alegando ofensa reflexa ao art. 5º, LVII, da
CF, violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP e ao art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/06, além de requerer absolvição por insuficiência
probatória, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 e,
subsidiariamente, aplicação da causa especial de diminuição.
3. Requer, alternativamente, concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, concreta e integral, todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
inclusive os óbices relativos à inadequação de alegação de matéria
constitucional e à incidência da Súmula n. 284/STF, bem como se é
possível suprir deficiência de fundamentação em sede de agravo
regimental e se há flagrante ilegalidade a justificar habeas corpus
de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial não impugnou concreta e
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
notadamente os óbices de inadequação de alegação de ofensa
constitucional em apelo especial e de incidência da Súmula n.
284/STF, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula
n. 182/STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível
em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade,
conforme orientação da Corte Especial do STJ (EAREsp 701.404/SC,
746.775/PR e 831.326/SP).
7. As teses de mérito deduzidas no recurso especial não podem ser
apreciadas, ante o não conhecimento do agravo em recurso especial; a
tentativa de suprir, em agravo regimental, a deficiência de
fundamentação do agravo em recurso especial encontra óbice na
preclusão consumativa.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
do julgador, quando identificada flagrante ilegalidade, à luz dos
arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP; inexistência de ilegalidade patente
na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A parte deve impugnar, de forma específica, concreta e integral,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices
aplicados impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n.
182/STJ. 3. Não é possível suprir, em agravo regimental, deficiência
de fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão
da preclusão consumativa. 4. O habeas corpus de ofício somente pode
ser concedido por iniciativa do órgão julgador diante de flagrante
ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 647-A
e 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO,
Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg
no AREsp 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.09.2023, DJe
25.09.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.