STJ — 3221312

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1cac5f4f262f43ac51e80f6d4e1c326301f2164070fca598c5063cc23943b80

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ. 2. A agravante sustenta ter impugnado, de forma concreta e individualizada, os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, alegando ofensa reflexa ao art. 5º, LVII, da CF, violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, além de requerer absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 e, subsidiariamente, aplicação da causa especial de diminuição. 3. Requer, alternativamente, concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive os óbices relativos à inadequação de alegação de matéria constitucional e à incidência da Súmula n. 284/STF, bem como se é possível suprir deficiência de fundamentação em sede de agravo regimental e se há flagrante ilegalidade a justificar habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial não impugnou concreta e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente os óbices de inadequação de alegação de ofensa constitucional em apelo especial e de incidência da Súmula n. 284/STF, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial do STJ (EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP). 7. As teses de mérito deduzidas no recurso especial não podem ser apreciadas, ante o não conhecimento do agravo em recurso especial; a tentativa de suprir, em agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial encontra óbice na preclusão consumativa. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando identificada flagrante ilegalidade, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP; inexistência de ilegalidade patente na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 3. Não é possível suprir, em agravo regimental, deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 4. O habeas corpus de ofício somente pode ser concedido por iniciativa do órgão julgador diante de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ. 2. A agravante sustenta ter impugnado, de forma concreta e individualizada, os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, alegando ofensa reflexa ao art. 5º, LVII, da CF, violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, além de requerer absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 e, subsidiariamente, aplicação da causa especial de diminuição. 3. Requer, alternativamente, concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive os óbices relativos à inadequação de alegação de matéria constitucional e à incidência da Súmula n. 284/STF, bem como se é possível suprir deficiência de fundamentação em sede de agravo regimental e se há flagrante ilegalidade a justificar habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial não impugnou concreta e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente os óbices de inadequação de alegação de ofensa constitucional em apelo especial e de incidência da Súmula n. 284/STF, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial do STJ (EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP). 7. As teses de mérito deduzidas no recurso especial não podem ser apreciadas, ante o não conhecimento do agravo em recurso especial; a tentativa de suprir, em agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial encontra óbice na preclusão consumativa. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando identificada flagrante ilegalidade, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP; inexistência de ilegalidade patente na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 3. Não é possível suprir, em agravo regimental, deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 4. O habeas corpus de ofício somente pode ser concedido por iniciativa do órgão julgador diante de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.