Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f74d5424ab4a771533d7973e70ad03031dd8c01b940dc62d352597b35d7a9e04
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos pela defesa em face de
acórdão da Quinta Turma que, em agravo regimental interposto contra
decisão que não conheceu de recurso especial, manteve a condenação
do agravante pelo crime de importunação sexual (art. 215-A do Código
Penal) e não conheceu da tese de nulidade do reconhecimento pessoal
por ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas n. 7, 83 e
211 do STJ.
2. Fato relevante. A defesa sustenta omissão e contradição no
acórdão embargado, afirmando prequestionamento implícito da tese
relativa ao art. 226 do CPP e requerendo efeitos infringentes,
alternativamente a concessão de habeas corpus de ofício.
3. Decisão anterior. Acórdão embargado concluiu pela incidência dos
óbices sumulares e pela manutenção da condenação, sem enfrentar
individualmente todos os argumentos defensivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro
material, de modo a autorizar integração ou modificação do julgado
por meio dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art.
1.022, III, do CPC, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade,
ambiguidade, contradição ou erro material, não sendo via adequada
para rediscutir o mérito ou modificar o resultado do julgamento.
6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os
pontos essenciais da controvérsia, inexistindo obrigatoriedade de
rebater um a um todos os argumentos das partes.
7. A irresignação revela mero inconformismo e reiteração de
argumentos, evidenciando caráter protelatório incompatível com a
finalidade integrativa dos embargos de declaração, impondo o não
conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente podem ser acolhidos para suprir
omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não
servindo à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado. 2.
O órgão julgador deve enfrentar os pontos essenciais da
controvérsia, não sendo exigível a resposta individualizada a todos
os argumentos das partes. 3. A reiteração de argumentos sem
demonstração de vícios autorizadores evidencia caráter protelatório
e justifica o não conhecimento dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CPP, art. 226; CP, art. 215-A; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ;
Súmula n. 211/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel.
Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL PENAL. OMISSÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos pela defesa em face de
acórdão da Quinta Turma que, em agravo regimental interposto contra
decisão que não conheceu de recurso especial, manteve a condenação
do agravante pelo crime de importunação sexual (art. 215-A do Código
Penal) e não conheceu da tese de nulidade do reconhecimento pessoal
por ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas n. 7, 83 e
211 do STJ.
2. Fato relevante. A defesa sustenta omissão e contradição no
acórdão embargado, afirmando prequestionamento implícito da tese
relativa ao art. 226 do CPP e requerendo efeitos infringentes,
alternativamente a concessão de habeas corpus de ofício.
3. Decisão anterior. Acórdão embargado concluiu pela incidência dos
óbices sumulares e pela manutenção da condenação, sem enfrentar
individualmente todos os argumentos defensivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro
material, de modo a autorizar integração ou modificação do julgado
por meio dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art.
1.022, III, do CPC, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade,
ambiguidade, contradição ou erro material, não sendo via adequada
para rediscutir o mérito ou modificar o resultado do julgamento.
6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os
pontos essenciais da controvérsia, inexistindo obrigatoriedade de
rebater um a um todos os argumentos das partes.
7. A irresignação revela mero inconformismo e reiteração de
argumentos, evidenciando caráter protelatório incompatível com a
finalidade integrativa dos embargos de declaração, impondo o não
conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente podem ser acolhidos para suprir
omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não
servindo à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado. 2.
O órgão julgador deve enfrentar os pontos essenciais da
controvérsia, não sendo exigível a resposta individualizada a todos
os argumentos das partes. 3. A reiteração de argumentos sem
demonstração de vícios autorizadores evidencia caráter protelatório
e justifica o não conhecimento dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CPP, art. 226; CP, art. 215-A; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ;
Súmula n. 211/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel.
Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.