STJ — 3149793
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a6d7eecd2c04ceaa8d85d2ab0c2450294f01004076304e58a5ea268a899eae6
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 182/STJ E N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial, com
aplicação do óbice da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação
específica ao óbice da Súmula 7/STJ.
2. Alegação de omissões consistentes: (i) falta de enfrentamento de
argumentos defensivos voltados a demonstrar a não incidência da
Súmula 182/STJ; e (ii) ausência de manifestação quanto ao pedido de
concessão de habeas corpus de ofício com fundamento nos arts. 647-A
e 654, § 2º, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição a justificar
a integração, especialmente quanto ao afastamento da Súmula 182/STJ
e ao pleito de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619),
inexistentes no acórdão embargado, que explicitou adequadamente os
fundamentos do desprovimento do agravo regimental.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das
questões já decididas, inexistindo vício integrável no ponto.
6. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses
expostas, inclusive para fins de prequestionamento, desde que
apresentados fundamentos suficientes que amparem a conclusão, o que
ocorreu, com a apreciação dos pedidos e das questões principais.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa
exclusiva do órgão julgador, condicionada à detecção de flagrante
ilegalidade em procedimento de sua competência (CPP, arts. 647-A e
654, § 2º), não verificada na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do
CPP. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses
recursais quando a fundamentação apresentada é suficiente para
justificar a decisão. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é
ato próprio do órgão julgador e exige flagrante ilegalidade, nos
termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. Dispositivos relevantes
citados:CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; Súmula
182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC n.
935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; AgRg no AREsp n.
2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.