STJ — 3213976
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe228e68d8639e39608d32d2e352830e66140feb8a211ae291182f78551c7aff
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1439433
- Número de registro na fonte
- 202601136746
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
182/STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de
prequestionamento do art. 621, I, do CPP e pela incidência das
Súmulas 83/STJ, 283/STF (relacionada ao art. 155 do CPP) e 7/STJ.
3. Nas razões do agravo em recurso especial, os óbices das Súmulas
7/STJ e 283/STF não foram impugnados de forma concreta e específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente e de modo integral os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas
7/STJ e 283/STF, de forma a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de impugnar
específica e integralmente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo.
6. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta
de que a tese recursal se limita a premissas fáticas incontroversas
consideradas no acórdão recorrido, permitindo apenas revaloração
jurídica sem reexame do conjunto fático-probatório, o que não
ocorreu no caso concreto.
7. A superação do óbice da Súmula 283/STF pressupõe o efetivo
combate aos fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do
acórdão recorrido, com indicação específica de argumentos ou trechos
das razões recursais que os contrariem, sendo ausente tal
enfrentamento.
8. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é
cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua
integralidade, conforme orientação consolidada; aplicáveis os arts.
932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica,
concreta e integral todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art.
1.021, § 1º; CPP, art. 621, I; CPP, art. 155; Súmula 182/STJ; Súmula
7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES,
de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de
29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de
2/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE NÃO CINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
182/STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de
prequestionamento do art. 621, I, do CPP e pela incidência das
Súmulas 83/STJ, 283/STF (relacionada ao art. 155 do CPP) e 7/STJ.
3. Nas razões do agravo em recurso especial, os óbices das Súmulas
7/STJ e 283/STF não foram impugnados de forma concreta e específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente e de modo integral os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas
7/STJ e 283/STF, de forma a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de impugnar
específica e integralmente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo.
6. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta
de que a tese recursal se limita a premissas fáticas incontroversas
consideradas no acórdão recorrido, permitindo apenas revaloração
jurídica sem reexame do conjunto fático-probatório, o que não
ocorreu no caso concreto.
7. A superação do óbice da Súmula 283/STF pressupõe o efetivo
combate aos fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do
acórdão recorrido, com indicação específica de argumentos ou trechos
das razões recursais que os contrariem, sendo ausente tal
enfrentamento.
8. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é
cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua
integralidade, conforme orientação consolidada; aplicáveis os arts.
932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica,
concreta e integral todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art.
1.021, § 1º; CPP, art. 621, I; CPP, art. 155; Súmula 182/STJ; Súmula
7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES,
de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de
29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de
2/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3213976 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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