STJ — 3213976

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe228e68d8639e39608d32d2e352830e66140feb8a211ae291182f78551c7aff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439433
Número de registro na fonte
202601136746
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3213976 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: fe228e68d8639e39608d32d2e352830e66140feb8a211ae291182f78551c7aff. SHA-256 do comentário: e7abd4786b8a00bf1346b5077ca3c97d919dd3462dfca2970220c7f5d7c5b5c8.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 621, I, do CPP e pela incidência das Súmulas 83/STJ, 283/STF (relacionada ao art. 155 do CPP) e 7/STJ. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF não foram impugnados de forma concreta e específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente e de modo integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, de forma a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de impugnar específica e integralmente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo. 6. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a tese recursal se limita a premissas fáticas incontroversas consideradas no acórdão recorrido, permitindo apenas revaloração jurídica sem reexame do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A superação do óbice da Súmula 283/STF pressupõe o efetivo combate aos fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido, com indicação específica de argumentos ou trechos das razões recursais que os contrariem, sendo ausente tal enfrentamento. 8. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação consolidada; aplicáveis os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 621, I; CPP, art. 155; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO CINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 621, I, do CPP e pela incidência das Súmulas 83/STJ, 283/STF (relacionada ao art. 155 do CPP) e 7/STJ. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF não foram impugnados de forma concreta e específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente e de modo integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, de forma a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de impugnar específica e integralmente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo. 6. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a tese recursal se limita a premissas fáticas incontroversas consideradas no acórdão recorrido, permitindo apenas revaloração jurídica sem reexame do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A superação do óbice da Súmula 283/STF pressupõe o efetivo combate aos fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido, com indicação específica de argumentos ou trechos das razões recursais que os contrariem, sendo ausente tal enfrentamento. 8. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação consolidada; aplicáveis os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 621, I; CPP, art. 155; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.