STJ — 3177285
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9cd0b19d4d5d207c527d80e4ec1413f92d8236c5654420870adf18df26e5061
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1439436
- Número de registro na fonte
- 202600561090
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
recurso, com esteio nos art. 21-E, V do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), por deficiência da
fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação
específica do fundamento da decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No agravo regimental, o agravante não impugnou de forma
específica os fundamentos da decisão agravada, quais sejam,
deficiência da fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. A ausência de impugnação específica ao fundamento de não
conhecimento do recurso afronta o princípio da dialeticidade
recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo
penal por força do art. 3º do CPP, o que impede o agravo regimental
de ultrapassar o juízo de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente o fundamento da
decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus
de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC,
aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art.
3º; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula STF n. 284.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.611.687/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023,
DJe de 23/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DE DIALETICIDADE
RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
recurso, com esteio nos art. 21-E, V do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), por deficiência da
fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação
específica do fundamento da decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No agravo regimental, o agravante não impugnou de forma
específica os fundamentos da decisão agravada, quais sejam,
deficiência da fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. A ausência de impugnação específica ao fundamento de não
conhecimento do recurso afronta o princípio da dialeticidade
recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo
penal por força do art. 3º do CPP, o que impede o agravo regimental
de ultrapassar o juízo de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente o fundamento da
decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus
de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC,
aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art.
3º; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula STF n. 284.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.611.687/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023,
DJe de 23/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3177285 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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