STJ — 3141020

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be61a5a28413b3e726352d3755a3a6ff489b81da6ad0643ef1c84f4ee9993da7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439443
Número de registro na fonte
202504849708
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3141020 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: be61a5a28413b3e726352d3755a3a6ff489b81da6ad0643ef1c84f4ee9993da7. SHA-256 do comentário: a7a7c885cf7404abe04b59101471a013df6769de3a8aa861cc35f6b8d58b746f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. Delitos de natureza sexual ocorridos em contexto de atendimento médico ginecológico, em período concentrado, mediante semelhante modus operandi, com premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias que reconheceram continuidade delitiva em relação à vítima 3, por fatos entre junho de 2020 e fevereiro de 2021. 3. Fundamentos do agravo. A acusação sustenta interpretação inadequada dos arts. 69 e 71 do Código Penal, afirma que a pluralidade de vítimas e consultas distintas revelaria desígnios autônomos, defende a aplicação do concurso material e invoca o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e normas de proteção às mulheres para afastar a continuidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, incide a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) entre crimes sexuais praticados contra vítimas diversas, no mesmo contexto profissional, em período concentrado e com semelhante modus operandi. 5. A questão em discussão consiste em saber se o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e normas convencionais e nacionais de proteção às mulheres autorizam afastar a incidência do art. 71 do Código Penal para impor solução penal mais gravosa em matéria de concurso de crimes, sem distinção fática concreta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Há contradição objetiva na tese acusatória que, sem infirmar o reconhecimento da continuidade delitiva quanto à vítima 3, em lapso temporal alargado e no mesmo contexto profissional, pretende afastar o art. 71 do Código Penal em relação aos demais fatos, sem apontar alteração do modo de execução, ruptura temporal, mudança de contexto ou outro elemento concreto apto a romper a unidade fático-profissional reconhecida. 7. Os elementos delineados nos autos apontam para a existência de continuidade na atuação delitiva, e não para episódios isolados, autônomos e desconectados entre si, pois ocorreram em contexto semelhante: mesmo ambiente profissional, curto espaço de tempo, mesmo modo de execução e mesma oportunidade criada pela rotina de atendimento médico na condição de ginecologista. 8. O julgamento com perspectiva de gênero, enquanto diretriz hermenêutica destinada à adequada compreensão do contexto fático-probatório e à superação de estereótipos discriminatórios, não autoriza o afastamento dos critérios normativos de imputação, valoração da prova e individualização da pena, tampouco sua substituição por presunções abstratas ou premissas genéricas orientadas à imposição de tratamento penal mais gravoso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. UNIDADE CONTEXTUAL. MESMO AMBIENTE PROFISSIONAL. SIMILITUDE DE MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. Delitos de natureza sexual ocorridos em contexto de atendimento médico ginecológico, em período concentrado, mediante semelhante modus operandi, com premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias que reconheceram continuidade delitiva em relação à vítima 3, por fatos entre junho de 2020 e fevereiro de 2021. 3. Fundamentos do agravo. A acusação sustenta interpretação inadequada dos arts. 69 e 71 do Código Penal, afirma que a pluralidade de vítimas e consultas distintas revelaria desígnios autônomos, defende a aplicação do concurso material e invoca o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e normas de proteção às mulheres para afastar a continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, incide a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) entre crimes sexuais praticados contra vítimas diversas, no mesmo contexto profissional, em período concentrado e com semelhante modus operandi. 5. A questão em discussão consiste em saber se o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e normas convencionais e nacionais de proteção às mulheres autorizam afastar a incidência do art. 71 do Código Penal para impor solução penal mais gravosa em matéria de concurso de crimes, sem distinção fática concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Há contradição objetiva na tese acusatória que, sem infirmar o reconhecimento da continuidade delitiva quanto à vítima 3, em lapso temporal alargado e no mesmo contexto profissional, pretende afastar o art. 71 do Código Penal em relação aos demais fatos, sem apontar alteração do modo de execução, ruptura temporal, mudança de contexto ou outro elemento concreto apto a romper a unidade fático-profissional reconhecida. 7. Os elementos delineados nos autos apontam para a existência de continuidade na atuação delitiva, e não para episódios isolados, autônomos e desconectados entre si, pois ocorreram em contexto semelhante: mesmo ambiente profissional, curto espaço de tempo, mesmo modo de execução e mesma oportunidade criada pela rotina de atendimento médico na condição de ginecologista. 8. O julgamento com perspectiva de gênero, enquanto diretriz hermenêutica destinada à adequada compreensão do contexto fático-probatório e à superação de estereótipos discriminatórios, não autoriza o afastamento dos critérios normativos de imputação, valoração da prova e individualização da pena, tampouco sua substituição por presunções abstratas ou premissas genéricas orientadas à imposição de tratamento penal mais gravoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.