STJ — 3141020
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be61a5a28413b3e726352d3755a3a6ff489b81da6ad0643ef1c84f4ee9993da7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1439443
- Número de registro na fonte
- 202504849708
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial
provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. Delitos de natureza sexual ocorridos em contexto
de atendimento médico ginecológico, em período concentrado, mediante
semelhante modus operandi, com premissas fáticas fixadas pelas
instâncias ordinárias que reconheceram continuidade delitiva em
relação à vítima 3, por fatos entre junho de 2020 e fevereiro de
2021.
3. Fundamentos do agravo. A acusação sustenta interpretação
inadequada dos arts. 69 e 71 do Código Penal, afirma que a
pluralidade de vítimas e consultas distintas revelaria desígnios
autônomos, defende a aplicação do concurso material e invoca o
Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e normas de
proteção às mulheres para afastar a continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das premissas
fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, incide a continuidade
delitiva (art. 71 do Código Penal) entre crimes sexuais praticados
contra vítimas diversas, no mesmo contexto profissional, em período
concentrado e com semelhante modus operandi.
5. A questão em discussão consiste em saber se o Protocolo para
Julgamento com Perspectiva de Gênero e normas convencionais e
nacionais de proteção às mulheres autorizam afastar a incidência do
art. 71 do Código Penal para impor solução penal mais gravosa em
matéria de concurso de crimes, sem distinção fática concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Há contradição objetiva na tese acusatória que, sem infirmar o
reconhecimento da continuidade delitiva quanto à vítima 3, em lapso
temporal alargado e no mesmo contexto profissional, pretende afastar
o art. 71 do Código Penal em relação aos demais fatos, sem apontar
alteração do modo de execução, ruptura temporal, mudança de contexto
ou outro elemento concreto apto a romper a unidade
fático-profissional reconhecida.
7. Os elementos delineados nos autos apontam para a existência de
continuidade na atuação delitiva, e não para episódios isolados,
autônomos e desconectados entre si, pois ocorreram em contexto
semelhante: mesmo ambiente profissional, curto espaço de tempo,
mesmo modo de execução e mesma oportunidade criada pela rotina de
atendimento médico na condição de ginecologista.
8. O julgamento com perspectiva de gênero, enquanto diretriz
hermenêutica destinada à adequada compreensão do contexto
fático-probatório e à superação de estereótipos discriminatórios,
não autoriza o afastamento dos critérios normativos de imputação,
valoração da prova e individualização da pena, tampouco sua
substituição por presunções abstratas ou premissas genéricas
orientadas à imposição de tratamento penal mais gravoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. DOSIMETRIA.
CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. UNIDADE
CONTEXTUAL. MESMO AMBIENTE PROFISSIONAL. SIMILITUDE DE MODUS
OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial
provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. Delitos de natureza sexual ocorridos em contexto
de atendimento médico ginecológico, em período concentrado, mediante
semelhante modus operandi, com premissas fáticas fixadas pelas
instâncias ordinárias que reconheceram continuidade delitiva em
relação à vítima 3, por fatos entre junho de 2020 e fevereiro de
2021.
3. Fundamentos do agravo. A acusação sustenta interpretação
inadequada dos arts. 69 e 71 do Código Penal, afirma que a
pluralidade de vítimas e consultas distintas revelaria desígnios
autônomos, defende a aplicação do concurso material e invoca o
Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e normas de
proteção às mulheres para afastar a continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das premissas
fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, incide a continuidade
delitiva (art. 71 do Código Penal) entre crimes sexuais praticados
contra vítimas diversas, no mesmo contexto profissional, em período
concentrado e com semelhante modus operandi.
5. A questão em discussão consiste em saber se o Protocolo para
Julgamento com Perspectiva de Gênero e normas convencionais e
nacionais de proteção às mulheres autorizam afastar a incidência do
art. 71 do Código Penal para impor solução penal mais gravosa em
matéria de concurso de crimes, sem distinção fática concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Há contradição objetiva na tese acusatória que, sem infirmar o
reconhecimento da continuidade delitiva quanto à vítima 3, em lapso
temporal alargado e no mesmo contexto profissional, pretende afastar
o art. 71 do Código Penal em relação aos demais fatos, sem apontar
alteração do modo de execução, ruptura temporal, mudança de contexto
ou outro elemento concreto apto a romper a unidade
fático-profissional reconhecida.
7. Os elementos delineados nos autos apontam para a existência de
continuidade na atuação delitiva, e não para episódios isolados,
autônomos e desconectados entre si, pois ocorreram em contexto
semelhante: mesmo ambiente profissional, curto espaço de tempo,
mesmo modo de execução e mesma oportunidade criada pela rotina de
atendimento médico na condição de ginecologista.
8. O julgamento com perspectiva de gênero, enquanto diretriz
hermenêutica destinada à adequada compreensão do contexto
fático-probatório e à superação de estereótipos discriminatórios,
não autoriza o afastamento dos critérios normativos de imputação,
valoração da prova e individualização da pena, tampouco sua
substituição por presunções abstratas ou premissas genéricas
orientadas à imposição de tratamento penal mais gravoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3141020 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
be61a5a28413b3e726352d3755a3a6ff489b81da6ad0643ef1c84f4ee9993da7. SHA-256 do comentário:a7a7c885cf7404abe04b59101471a013df6769de3a8aa861cc35f6b8d58b746f.