Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1067143 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 99db395ba9f86e343d0a1054ed28661dc58275ae185c495008b530e57b3041d1. SHA-256 do comentário: 0515db56aca19bbc60dfa7b3cda4bb35759c62c1170f750ea9f3fa4c58b2ac34.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de denunciado pelos
crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica.
2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando a existência
de litispendência entre a ação penal estadual e ação que tramitou na
Justiça Federal, pleiteando o trancamento da ação estadual por
violação ao princípio do ne bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o prosseguimento de
ação penal estadual configura constrangimento ilegal por suposta
litispendência com ação que tramitou na Justiça Federal, e se o
reconhecimento dessa identidade fática é compatível com os limites
do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional,
justificando-se apenas quando transparecer, de plano e sem a
necessidade de valoração probatória, a atipicidade da conduta, a
extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de
autoria e materialidade.
5. A decisão monocrática agravada, amparada nas conclusões das
instâncias ordinárias, atestou a diversidade fática entre as
condutas apuradas. A ação federal limitou-se à inserção de dados
falsos em contratos firmados com a Caixa Econômica Federal para
obtenção de vantagem ilícita, enquanto a ação estadual apura o uso
de documento falso e a falsidade ideológica perpetrados na
constituição da pessoa jurídica perante a Junta Comercial do Estado
de São Paulo.
6. Para afastar as premissas firmadas pelas instâncias ordinárias de
que os fatos são distintos e autônomos, acolhendo a alegação de
litispendência, seria indispensável o revolvimento
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
7. Inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão monocrática agravada, notadamente a impossibilidade de
dilação probatória, a manutenção integral do decisum é medida de
rigor.
IV. RESULTADO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de litispendência ou de
dupla persecução penal (bis in idem) que exija a desconstituição de
premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias acerca da
autonomia e distinção das condutas demanda incursão probatória,
inviável na via estreita do habeas corpus. 2. O trancamento da ação
penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, não cabendo o
seu manejo quando a demonstração da tese defensiva exigir o
revolvimento do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: art. 110 do Código de Processo
Penal; art. 648, I, do Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 222.468/MG,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
29/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE
BIS IN IDEM. NECESSIDADE DE APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de denunciado pelos
crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica.
2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando a existência
de litispendência entre a ação penal estadual e ação que tramitou na
Justiça Federal, pleiteando o trancamento da ação estadual por
violação ao princípio do ne bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o prosseguimento de
ação penal estadual configura constrangimento ilegal por suposta
litispendência com ação que tramitou na Justiça Federal, e se o
reconhecimento dessa identidade fática é compatível com os limites
do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional,
justificando-se apenas quando transparecer, de plano e sem a
necessidade de valoração probatória, a atipicidade da conduta, a
extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de
autoria e materialidade.
5. A decisão monocrática agravada, amparada nas conclusões das
instâncias ordinárias, atestou a diversidade fática entre as
condutas apuradas. A ação federal limitou-se à inserção de dados
falsos em contratos firmados com a Caixa Econômica Federal para
obtenção de vantagem ilícita, enquanto a ação estadual apura o uso
de documento falso e a falsidade ideológica perpetrados na
constituição da pessoa jurídica perante a Junta Comercial do Estado
de São Paulo.
6. Para afastar as premissas firmadas pelas instâncias ordinárias de
que os fatos são distintos e autônomos, acolhendo a alegação de
litispendência, seria indispensável o revolvimento
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
7. Inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão monocrática agravada, notadamente a impossibilidade de
dilação probatória, a manutenção integral do decisum é medida de
rigor.
IV. RESULTADO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de litispendência ou de
dupla persecução penal (bis in idem) que exija a desconstituição de
premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias acerca da
autonomia e distinção das condutas demanda incursão probatória,
inviável na via estreita do habeas corpus. 2. O trancamento da ação
penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, não cabendo o
seu manejo quando a demonstração da tese defensiva exigir o
revolvimento do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: art. 110 do Código de Processo
Penal; art. 648, I, do Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 222.468/MG,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
29/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1067143 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
99db395ba9f86e343d0a1054ed28661dc58275ae185c495008b530e57b3041d1. SHA-256 do comentário:0515db56aca19bbc60dfa7b3cda4bb35759c62c1170f750ea9f3fa4c58b2ac34.