Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2855b59c4bf7961bd1f972bfdd936c47b2154dc8defa6b08ee2d08224141fe7a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo
em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A defesa alega omissão, pois não fora intimada a respeito da
inclusão do processo na pauta de julgamentos. Asseverou, ainda, que
refutou o único fundamento da decisão de inadmissibilidade do apelo
nobre que era passível de impugnação, qual seja, o óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber se: a) há omissão no
acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de
declaração; e b) o julgamento do agravo regimental em agravo em
recurso especial demanda intimação a respeito da inclusão do
processo na pauta de julgamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar
omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou
erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera
manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
5. O acórdão embargado expôs, de forma clara e congruente, que o
agravo regimental foi desprovido porque o embargante não refutou, de
forma específica, concreta e pormenorizada, todos os óbices
aplicados pela Corte local, o que atraiu a incidência da Súmula n.
182 do STJ e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I,
do RISTJ.
6. O agravo regimental, na esfera criminal, é apresentado em mesa,
independentemente de inclusão em pauta, inexistindo necessidade de
intimação prévia da data de julgamento, afastando-se, assim,
alegação de cerceamento de defesa.
7. O Embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do
julgamento do agravo regimental, pretendendo conferir efeitos
infringentes aos aclaratórios, o que é incompatível com a natureza
do recurso, ausentes os vícios legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado,
conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do
Código de Processo Civil.
2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento
dos embargos de declaração.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
4. Não há cerceamento de defesa na ausência de intimação prévia para
o julgamento de agravo regimental em matéria penal, que é levado em
mesa.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.176.334/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n.
2.559.407/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026,
DJEN de 10/3/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de
minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de
9/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo
em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A defesa alega omissão, pois não fora intimada a respeito da
inclusão do processo na pauta de julgamentos. Asseverou, ainda, que
refutou o único fundamento da decisão de inadmissibilidade do apelo
nobre que era passível de impugnação, qual seja, o óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber se: a) há omissão no
acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de
declaração; e b) o julgamento do agravo regimental em agravo em
recurso especial demanda intimação a respeito da inclusão do
processo na pauta de julgamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar
omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou
erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera
manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
5. O acórdão embargado expôs, de forma clara e congruente, que o
agravo regimental foi desprovido porque o embargante não refutou, de
forma específica, concreta e pormenorizada, todos os óbices
aplicados pela Corte local, o que atraiu a incidência da Súmula n.
182 do STJ e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I,
do RISTJ.
6. O agravo regimental, na esfera criminal, é apresentado em mesa,
independentemente de inclusão em pauta, inexistindo necessidade de
intimação prévia da data de julgamento, afastando-se, assim,
alegação de cerceamento de defesa.
7. O Embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do
julgamento do agravo regimental, pretendendo conferir efeitos
infringentes aos aclaratórios, o que é incompatível com a natureza
do recurso, ausentes os vícios legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado,
conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do
Código de Processo Civil.
2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento
dos embargos de declaração.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
4. Não há cerceamento de defesa na ausência de intimação prévia para
o julgamento de agravo regimental em matéria penal, que é levado em
mesa.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.176.334/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n.
2.559.407/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026,
DJEN de 10/3/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de
minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de
9/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.