STJ — 3175134
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e940ad0d6101e5ae9372a782f4ba51b6d9dd9718792378ae7ef5ba25f812649b
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade referentes ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A Defesa sustenta ter impugnado especificamente a incidência da
Súmula n. 7 do STJ e alega nulidade das provas, por terem sido
obtidas mediante buscas pessoal e domiciliar ilegais, além da
inexistência de provas judicializadas a amparar a condenação,
requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo
regimental para que o agravo em recurso especial seja conhecido e o
recurso especial provido.
3. A decisão agravada consignou a falta de impugnação concreta e
específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicando a Súmula n.
182/STJ para não conhecer do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, concreta e integral, os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à
incidência da Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a aplicação da
Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico e
concreto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações
genéricas de revaloração jurídica, sem indicar premissas fáticas
incontroversas delineadas no acórdão recorrido que permitissem a
mera revaloração jurídica, sem reexame de provas.
6. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência
do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, o que impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
7. As teses defensivas de mérito veiculadas no recurso especial não
podem ser examinadas, porque o agravo em recurso especial não foi
conhecido, e a tentativa de suprir a deficiência de fundamentação em
agravo regimental esbarra na preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2.
Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, o agravante deve
demonstrar que a tese recursal se apoia em fatos incontroversos
delineados no acórdão recorrido, permitindo revaloração jurídica sem
reexame de provas. 3. É vedado suprir, em agravo regimental,
deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso
especial, em razão da preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.257.989/DF,
Quinta Turma, j. 13/5/2026; STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta
Turma, j. 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma,
j. 26/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, j.
8/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j.
4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 4/2/2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade referentes ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A Defesa sustenta ter impugnado especificamente a incidência da
Súmula n. 7 do STJ e alega nulidade das provas, por terem sido
obtidas mediante buscas pessoal e domiciliar ilegais, além da
inexistência de provas judicializadas a amparar a condenação,
requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo
regimental para que o agravo em recurso especial seja conhecido e o
recurso especial provido.
3. A decisão agravada consignou a falta de impugnação concreta e
específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicando a Súmula n.
182/STJ para não conhecer do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, concreta e integral, os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à
incidência da Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a aplicação da
Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico e
concreto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações
genéricas de revaloração jurídica, sem indicar premissas fáticas
incontroversas delineadas no acórdão recorrido que permitissem a
mera revaloração jurídica, sem reexame de provas.
6. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência
do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, o que impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
7. As teses defensivas de mérito veiculadas no recurso especial não
podem ser examinadas, porque o agravo em recurso especial não foi
conhecido, e a tentativa de suprir a deficiência de fundamentação em
agravo regimental esbarra na preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2.
Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, o agravante deve
demonstrar que a tese recursal se apoia em fatos incontroversos
delineados no acórdão recorrido, permitindo revaloração jurídica sem
reexame de provas. 3. É vedado suprir, em agravo regimental,
deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso
especial, em razão da preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.257.989/DF,
Quinta Turma, j. 13/5/2026; STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta
Turma, j. 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma,
j. 26/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, j.
8/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j.
4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 4/2/2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.