STJ — 3175134

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e940ad0d6101e5ae9372a782f4ba51b6d9dd9718792378ae7ef5ba25f812649b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade referentes ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A Defesa sustenta ter impugnado especificamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ e alega nulidade das provas, por terem sido obtidas mediante buscas pessoal e domiciliar ilegais, além da inexistência de provas judicializadas a amparar a condenação, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja conhecido e o recurso especial provido. 3. A decisão agravada consignou a falta de impugnação concreta e específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicando a Súmula n. 182/STJ para não conhecer do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e integral, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico e concreto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, sem indicar premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido que permitissem a mera revaloração jurídica, sem reexame de provas. 6. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. As teses defensivas de mérito veiculadas no recurso especial não podem ser examinadas, porque o agravo em recurso especial não foi conhecido, e a tentativa de suprir a deficiência de fundamentação em agravo regimental esbarra na preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, o agravante deve demonstrar que a tese recursal se apoia em fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, permitindo revaloração jurídica sem reexame de provas. 3. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.257.989/DF, Quinta Turma, j. 13/5/2026; STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, j. 26/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, j. 8/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 4/2/2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade referentes ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A Defesa sustenta ter impugnado especificamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ e alega nulidade das provas, por terem sido obtidas mediante buscas pessoal e domiciliar ilegais, além da inexistência de provas judicializadas a amparar a condenação, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja conhecido e o recurso especial provido. 3. A decisão agravada consignou a falta de impugnação concreta e específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicando a Súmula n. 182/STJ para não conhecer do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e integral, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico e concreto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, sem indicar premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido que permitissem a mera revaloração jurídica, sem reexame de provas. 6. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. As teses defensivas de mérito veiculadas no recurso especial não podem ser examinadas, porque o agravo em recurso especial não foi conhecido, e a tentativa de suprir a deficiência de fundamentação em agravo regimental esbarra na preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, o agravante deve demonstrar que a tese recursal se apoia em fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, permitindo revaloração jurídica sem reexame de provas. 3. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.257.989/DF, Quinta Turma, j. 13/5/2026; STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, j. 26/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, j. 8/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 4/2/2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.