STJ — 1054827
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a8066348c0d696cfb4cf4f34914bb5aac5a43ff46733d8e2814d4a21aacadc9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusados de
homicídio qualificado, por utilização do writ como sucedâneo de
recurso próprio, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça
estadual que mantivera decisão de pronúncia.
2. Fato relevante. Na impetração, e reiterado no agravo, a defesa
pleiteia (i) o reconhecimento de ilegalidade das interceptações
telefônicas; (ii) a declaração de ilicitude das provas obtidas por
meio de acesso aos dados dos celulares apreendidos em cumprimento de
mandado de busca e apreensão; e (iii) o reconhecimento de quebra da
cadeia de custódia por suposta inobservância de regras técnicas e
processuais de coleta das provas, com o consequente desentranhamento
dos elementos probatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, apesar da
inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
haveria ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ordem de
ofício quanto à validade das interceptações telefônicas e ao acesso
aos dados constantes de celulares apreendidos; e (ii) saber se a
alegada quebra da cadeia de custódia das provas extraídas dos
aparelhos celulares, colhidas antes da vigência da Lei n.º
13.964/2019, acarretaria nulidade dos elementos probatórios sem
demonstração de prejuízo concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Reconhece-se a inadequação do habeas corpus utilizado em
substituição a recurso ordinário ou especial, à luz do art. 105, II,
a, e III, da CF/1988, sem prejuízo da possibilidade de concessão de
ordem de ofício apenas na hipótese de ilegalidade flagrante, abuso
de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que
é afastado no caso concreto.
5. Constata-se, a partir do acórdão de origem, que as interceptações
telefônicas foram autorizadas judicialmente, com fundamentação
adequada quanto à existência de indícios de autoria,
indispensabilidade da medida e ausência de outros meios eficazes de
prova, tanto no primeiro período (14 a 29/4/2016) quanto na
renovação (10 a 25/5/2016), não havendo respaldo para a alegação
defensiva de ausência de decisão judicial.
6. Afirma-se a preclusão da nulidade relativa às interceptações
telefônicas, pois a defesa deixou de suscitar a questão na primeira
oportunidade adequada, não sendo admissível a chamada "nulidade de
algibeira" e ausente demonstração de prejuízo concreto, em
consonância com o art. 563 do CPP e com a orientação jurisprudencial
de que mesmo nulidades tidas por absolutas devem ser alegadas
tempestivamente.
7. Assenta-se que a prova oriunda do primeiro período de
interceptação já se mostrava suficientemente robusta para embasar a
decisão de pronúncia, de modo que, ainda que desentranhados os
relatórios relativos ao segundo período, permaneceriam elementos
probatórios idôneos à manutenção do édito de pronúncia, afastando-se
a existência de prejuízo relevante em sede de habeas corpus.
8. Reputa-se lícito o acesso aos dados armazenados nos aparelhos
celulares apreendidos, por decorrer logicamente de mandado de busca
e apreensão regularmente expedido e cumprido, sob pena de
esvaziamento da própria finalidade da medida, em harmonia com a
jurisprudência que reconhece ser válido o acesso a dados de celular
obtido em cumprimento de ordem judicial de busca e apreensão.
9. Afasta-se a alegação de quebra da cadeia de custódia ao se
reconhecer que as provas foram colhidas em 2016, antes da entrada em
vigor da Lei n.º 13.964/2019, aplicando-se o art. 2º do CPP (tempus
regit actum), de modo que não se podem invalidar atos praticados
sob a égide de legislação anterior por inobservância de requisitos
então inexistentes.
10. Registra-se a inexistência de qualquer elemento concreto
indicativo de adulteração ou comprometimento da integridade dos
dados extraídos dos aparelhos celulares, tendo sido franqueado à
defesa amplo acesso às provas; aplica-se o princípio do pas de
nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o qual eventual
irregularidade na cadeia de custódia somente enseja nulidade se
demonstrado prejuízo efetivo à confiabilidade do material, o que não
ocorreu.
11. Ressalta-se que o reexame aprofundado do acervo
fático-probatório para infirmar as conclusões da instância ordinária
quanto à validade das interceptações, à higidez das provas digitais
e à inexistência de quebra da cadeia de custódia é incompatível com
a via estreita do habeas corpus, o que impede a revisão do
entendimento firmado pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio é
incabível, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em
caso de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos
termos do art. 654, § 2º, do CPP.
2. As interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, com
fundamentação quanto à necessidade e subsidiariedade da medida, não
podem ser tidas por ilegais, especialmente quando a alegação de
nulidade é formulada intempestivamente e sem demonstração de
prejuízo.
3. O mandado de busca e apreensão de aparelhos celulares pressupõe a
autorização para acesso e extração dos dados neles contidos, sendo
válidas as provas assim obtidas.
4. A quebra da cadeia de custódia somente enseja nulidade da prova
quando demonstrado prejuízo concreto à sua confiabilidade, não sendo
possível invalidar provas colhidas antes da vigência da Lei n.º
13.964/2019 com base em requisitos posteriormente instituídos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ACESSO
A DADOS DE CELULARES APREENDIDOS. CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA
DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusados de
homicídio qualificado, por utilização do writ como sucedâneo de
recurso próprio, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça
estadual que mantivera decisão de pronúncia.
2. Fato relevante. Na impetração, e reiterado no agravo, a defesa
pleiteia (i) o reconhecimento de ilegalidade das interceptações
telefônicas; (ii) a declaração de ilicitude das provas obtidas por
meio de acesso aos dados dos celulares apreendidos em cumprimento de
mandado de busca e apreensão; e (iii) o reconhecimento de quebra da
cadeia de custódia por suposta inobservância de regras técnicas e
processuais de coleta das provas, com o consequente desentranhamento
dos elementos probatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, apesar da
inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
haveria ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ordem de
ofício quanto à validade das interceptações telefônicas e ao acesso
aos dados constantes de celulares apreendidos; e (ii) saber se a
alegada quebra da cadeia de custódia das provas extraídas dos
aparelhos celulares, colhidas antes da vigência da Lei n.º
13.964/2019, acarretaria nulidade dos elementos probatórios sem
demonstração de prejuízo concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Reconhece-se a inadequação do habeas corpus utilizado em
substituição a recurso ordinário ou especial, à luz do art. 105, II,
a, e III, da CF/1988, sem prejuízo da possibilidade de concessão de
ordem de ofício apenas na hipótese de ilegalidade flagrante, abuso
de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que
é afastado no caso concreto.
5. Constata-se, a partir do acórdão de origem, que as interceptações
telefônicas foram autorizadas judicialmente, com fundamentação
adequada quanto à existência de indícios de autoria,
indispensabilidade da medida e ausência de outros meios eficazes de
prova, tanto no primeiro período (14 a 29/4/2016) quanto na
renovação (10 a 25/5/2016), não havendo respaldo para a alegação
defensiva de ausência de decisão judicial.
6. Afirma-se a preclusão da nulidade relativa às interceptações
telefônicas, pois a defesa deixou de suscitar a questão na primeira
oportunidade adequada, não sendo admissível a chamada "nulidade de
algibeira" e ausente demonstração de prejuízo concreto, em
consonância com o art. 563 do CPP e com a orientação jurisprudencial
de que mesmo nulidades tidas por absolutas devem ser alegadas
tempestivamente.
7. Assenta-se que a prova oriunda do primeiro período de
interceptação já se mostrava suficientemente robusta para embasar a
decisão de pronúncia, de modo que, ainda que desentranhados os
relatórios relativos ao segundo período, permaneceriam elementos
probatórios idôneos à manutenção do édito de pronúncia, afastando-se
a existência de prejuízo relevante em sede de habeas corpus.
8. Reputa-se lícito o acesso aos dados armazenados nos aparelhos
celulares apreendidos, por decorrer logicamente de mandado de busca
e apreensão regularmente expedido e cumprido, sob pena de
esvaziamento da própria finalidade da medida, em harmonia com a
jurisprudência que reconhece ser válido o acesso a dados de celular
obtido em cumprimento de ordem judicial de busca e apreensão.
9. Afasta-se a alegação de quebra da cadeia de custódia ao se
reconhecer que as provas foram colhidas em 2016, antes da entrada em
vigor da Lei n.º 13.964/2019, aplicando-se o art. 2º do CPP (tempus
regit actum), de modo que não se podem invalidar atos praticados
sob a égide de legislação anterior por inobservância de requisitos
então inexistentes.
10. Registra-se a inexistência de qualquer elemento concreto
indicativo de adulteração ou comprometimento da integridade dos
dados extraídos dos aparelhos celulares, tendo sido franqueado à
defesa amplo acesso às provas; aplica-se o princípio do pas de
nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o qual eventual
irregularidade na cadeia de custódia somente enseja nulidade se
demonstrado prejuízo efetivo à confiabilidade do material, o que não
ocorreu.
11. Ressalta-se que o reexame aprofundado do acervo
fático-probatório para infirmar as conclusões da instância ordinária
quanto à validade das interceptações, à higidez das provas digitais
e à inexistência de quebra da cadeia de custódia é incompatível com
a via estreita do habeas corpus, o que impede a revisão do
entendimento firmado pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio é
incabível, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em
caso de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos
termos do art. 654, § 2º, do CPP.
2. As interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, com
fundamentação quanto à necessidade e subsidiariedade da medida, não
podem ser tidas por ilegais, especialmente quando a alegação de
nulidade é formulada intempestivamente e sem demonstração de
prejuízo.
3. O mandado de busca e apreensão de aparelhos celulares pressupõe a
autorização para acesso e extração dos dados neles contidos, sendo
válidas as provas assim obtidas.
4. A quebra da cadeia de custódia somente enseja nulidade da prova
quando demonstrado prejuízo concreto à sua confiabilidade, não sendo
possível invalidar provas colhidas antes da vigência da Lei n.º
13.964/2019 com base em requisitos posteriormente instituídos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.