STJ — 3139320
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7c4eefdc2db4edbeef224d46dd29026edcf2a04fe9eead2e592acaced96e531
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que
não havia conhecido do agravo em recurso especial, por aplicação da
Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro
material que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não apresenta omissão nem contradição, tendo
exposto clara, concreta e logicamente as razões para o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A jurisprudência do STJ é uníssona no entendimento de que a
decisão de inadmissão do recurso especial não se divide em capítulos
autônomos, devendo ser refutada em sua integralidade, com todos os
seus óbices superados, para que possa haver a ultrapassagem da fase
admissional para o exame do mérito recursal.
5. O acórdão embargado não é omisso, pois a falta de exame da tese
defensiva decorreu apenas da manutenção da inadmissão do recurso
pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, de modo a não
ter sido sequer ultrapassado o juízo de admissibilidade recursal, o
que inviabiliza a análise de questões de mérito.
6. A contradição que enseja embargos de declaração é a interna do
julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica no
presente caso.
7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito
do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão,
contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há como haver omissão em relação à
análise de tese de mérito defensiva que não foi conhecida pelo fato
de o recurso especial não ter ultrapassado o juízo de
admissibilidade; 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve
ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos
autônomos; 3. A contradição que enseja embargos de declaração é
apenas a contradição interna do julgado, entre fundamentos e
conclusões. 4. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir
o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de
omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.860.953/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; STJ, EDcl no AgRg
nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe 15/3/2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos
EREsp 1.746.600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
21/2/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que
não havia conhecido do agravo em recurso especial, por aplicação da
Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro
material que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não apresenta omissão nem contradição, tendo
exposto clara, concreta e logicamente as razões para o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A jurisprudência do STJ é uníssona no entendimento de que a
decisão de inadmissão do recurso especial não se divide em capítulos
autônomos, devendo ser refutada em sua integralidade, com todos os
seus óbices superados, para que possa haver a ultrapassagem da fase
admissional para o exame do mérito recursal.
5. O acórdão embargado não é omisso, pois a falta de exame da tese
defensiva decorreu apenas da manutenção da inadmissão do recurso
pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, de modo a não
ter sido sequer ultrapassado o juízo de admissibilidade recursal, o
que inviabiliza a análise de questões de mérito.
6. A contradição que enseja embargos de declaração é a interna do
julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica no
presente caso.
7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito
do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão,
contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há como haver omissão em relação à
análise de tese de mérito defensiva que não foi conhecida pelo fato
de o recurso especial não ter ultrapassado o juízo de
admissibilidade; 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve
ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos
autônomos; 3. A contradição que enseja embargos de declaração é
apenas a contradição interna do julgado, entre fundamentos e
conclusões. 4. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir
o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de
omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.860.953/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; STJ, EDcl no AgRg
nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe 15/3/2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos
EREsp 1.746.600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
21/2/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.