STJ — 3193889
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ef862d3063155f8b8eafd80a41c1cccf9720686caa360e4cc33a1ab681a69fd
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em
razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a ora
agravante não refutou de forma específica o óbice do não cabimento
de recurso especial em relação à suposta violação de tese fixada em
julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1084/STJ), da Súmula
n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, notadamente pela não
comprovação do dissídio jurisprudencial, aplicados pelo Tribunal de
origem na decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de
forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos
precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso
concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou
supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou
por meio de distinguishing entre os casos confrontados.
5. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser
refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do
recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois
invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e
conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.
6. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
7. É cediço que os fundamentos da decisão que não admite o apelo
nobre devem ser refutados no momento da interposição do agravo em
recurso especial. Assim, é inviável, em sede de agravo regimental,
suprir deficiências do agravo em recurso especial, por força da
preclusão consumativa; não superado o juízo de admissibilidade, não
se analisa o mérito recursal.
8. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo
em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ, o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e o art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A impugnação da decisão de
inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices
invocados impede o conhecimento do agravo em recurso especial,
conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. O óbice referente à Súmula n. 83
do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da
inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de
admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de
julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido
no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos
confrontados. 4. O óbice da não comprovação do dissídio
jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a
demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à
transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo
analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na
interpretação de dispositivo legal. 5. A decisão que inadmite o
recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser
impugnada em sua integralidade. 6. É cediço que os fundamentos da
decisão que não admite o apelo nobre devem ser refutados no momento
da interposição do agravo em recurso especial. Assim, é inviável, em
sede de agravo regimental, suprir deficiências do agravo em recurso
especial, por força da preclusão consumativa; não superado o juízo
de admissibilidade, não se analisa o mérito recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025,
DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ,
AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ,
EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021; STJ, AgRg no
AREsp n. 3.174.917/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026; STJ, AgRg no AREsp
n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. SÚMULA
N. 182 DO STJ. MANTIDA. Agravo regimental desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em
razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a ora
agravante não refutou de forma específica o óbice do não cabimento
de recurso especial em relação à suposta violação de tese fixada em
julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1084/STJ), da Súmula
n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, notadamente pela não
comprovação do dissídio jurisprudencial, aplicados pelo Tribunal de
origem na decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de
forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos
precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso
concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou
supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou
por meio de distinguishing entre os casos confrontados.
5. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser
refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do
recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois
invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e
conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.
6. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
7. É cediço que os fundamentos da decisão que não admite o apelo
nobre devem ser refutados no momento da interposição do agravo em
recurso especial. Assim, é inviável, em sede de agravo regimental,
suprir deficiências do agravo em recurso especial, por força da
preclusão consumativa; não superado o juízo de admissibilidade, não
se analisa o mérito recursal.
8. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo
em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ, o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e o art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A impugnação da decisão de
inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices
invocados impede o conhecimento do agravo em recurso especial,
conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. O óbice referente à Súmula n. 83
do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da
inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de
admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de
julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido
no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos
confrontados. 4. O óbice da não comprovação do dissídio
jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a
demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à
transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo
analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na
interpretação de dispositivo legal. 5. A decisão que inadmite o
recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser
impugnada em sua integralidade. 6. É cediço que os fundamentos da
decisão que não admite o apelo nobre devem ser refutados no momento
da interposição do agravo em recurso especial. Assim, é inviável, em
sede de agravo regimental, suprir deficiências do agravo em recurso
especial, por força da preclusão consumativa; não superado o juízo
de admissibilidade, não se analisa o mérito recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025,
DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ,
AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ,
EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021; STJ, AgRg no
AREsp n. 3.174.917/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026; STJ, AgRg no AREsp
n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.