STJ — 3132172

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6fdb66899a8e065a2c9b91ca25a5acac84b49eeaccff8644046c67d2096fe95

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL NO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial. 2. Embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, afirmando ter impugnado de forma concreta e específica os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, e requer o prequestionamento dos arts. 619 do CPP, 489, § 1º, IV e VI, 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e 5º, LIV e LV, da CF. 3. A decisão de admissibilidade do recurso especial apontou múltiplos óbices (Súmulas 7 e 83/STJ, impropriedade de alegação constitucional e prejudicialidade quanto ao valor mínimo indenizatório), não impugnados de modo específico no agravo em recurso especial, fundamento mantido no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição aptas a justificar a integração do julgado, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado e não apresenta omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. 7. A impugnação dos motivos que obstaram a admissibilidade do recurso especial deve ser específica e integral, não bastando alegações genéricas de inaplicabilidade dos óbices; a ausência de ataque concreto a todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, à luz do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. O STJ não examina matéria constitucional, nem para fins de prequestionamento, por força do art. 105, III, da CF. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CF/1988, art. 105, III Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023 e STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.060.172/SP, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 17.03.2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.