Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1036184 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0485af825054616a8546166a901d5e42f51c42219952e2cb35822cbca33bdfab. SHA-256 do comentário: 753011a06cb8d303b8077947775743ec715c779b9fa6e139253f90ec30899290.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido em revisão
criminal que, mantendo condenação por latrocínio, afastou violação
ao art. 155 do CPP e rejeitou pedido de desclassificação para roubo
majorado (art. 157, § 2º, II, do CP), bem como pleito subsidiário de
aplicação do art. 29, § 2º, do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o caso dos autos
autoriza julgamento monocrático, na forma do art. 34, XX, do RISTJ;
(ii) saber se o writ pode ser conhecido quando veicula mera
reiteração de pedido já apreciado em agravo em recurso especial
transitado em julgado; (iii) saber se é cabível a concessão de
habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 34, XX, do RISTJ autoriza julgamento monocrático de habeas
corpus inadmissível, prejudicado ou em confronto com jurisprudência
consolidada, sem afronta ao princípio da colegialidade, assegurada
a apreciação colegiada por meio de agravo regimental.
4. Hipótese em que as teses defensivas foram avaliadas ao tempo do
julgamento do AREsp n. 2.079.054/AM, transitado em julgado em
17/11/2022, ocasião em que rejeitada a alegação de violação do art.
155 do CPP, e não conhecido o pedido de desclassificação de
latrocínio para roubo, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ, dada a
exigência de reexame de fatos e provas.
5. Inviabilidade da impetração, uma vez que: "é pacífico o
entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas
corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade
diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n.
531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
6. O habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível por
iniciativa do Tribunal apenas diante de ilegalidade flagrante (CPP,
art. 654, § 2º), não se prestando à reapreciação do mérito de
recurso inadmissível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O art. 34, XX, do RISTJ autoriza decisão monocrática em habeas
corpus inadmissível. 2. Não se conhece de habeas corpus que reitera
questões já apreciadas em decisão anterior transitada em julgado. 3.
O habeas corpus de ofício somente se concede para sanar ilegalidade
flagrante, não servindo para contornar óbices de admissibilidade de
recurso.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 34, XX; CPP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 29,
§ 2º; CP, art. 157, § 2º, II; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 952.403/SP, Sexta Turma,
julgado em 19/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUTORIZAÇÃO REGIMENTAL. TESE APRECIADA EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INVIABILIDADE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. PRERROGATIVA DO TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido em revisão
criminal que, mantendo condenação por latrocínio, afastou violação
ao art. 155 do CPP e rejeitou pedido de desclassificação para roubo
majorado (art. 157, § 2º, II, do CP), bem como pleito subsidiário de
aplicação do art. 29, § 2º, do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o caso dos autos
autoriza julgamento monocrático, na forma do art. 34, XX, do RISTJ;
(ii) saber se o writ pode ser conhecido quando veicula mera
reiteração de pedido já apreciado em agravo em recurso especial
transitado em julgado; (iii) saber se é cabível a concessão de
habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 34, XX, do RISTJ autoriza julgamento monocrático de habeas
corpus inadmissível, prejudicado ou em confronto com jurisprudência
consolidada, sem afronta ao princípio da colegialidade, assegurada
a apreciação colegiada por meio de agravo regimental.
4. Hipótese em que as teses defensivas foram avaliadas ao tempo do
julgamento do AREsp n. 2.079.054/AM, transitado em julgado em
17/11/2022, ocasião em que rejeitada a alegação de violação do art.
155 do CPP, e não conhecido o pedido de desclassificação de
latrocínio para roubo, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ, dada a
exigência de reexame de fatos e provas.
5. Inviabilidade da impetração, uma vez que: "é pacífico o
entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas
corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade
diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n.
531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
6. O habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível por
iniciativa do Tribunal apenas diante de ilegalidade flagrante (CPP,
art. 654, § 2º), não se prestando à reapreciação do mérito de
recurso inadmissível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O art. 34, XX, do RISTJ autoriza decisão monocrática em habeas
corpus inadmissível. 2. Não se conhece de habeas corpus que reitera
questões já apreciadas em decisão anterior transitada em julgado. 3.
O habeas corpus de ofício somente se concede para sanar ilegalidade
flagrante, não servindo para contornar óbices de admissibilidade de
recurso.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 34, XX; CPP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 29,
§ 2º; CP, art. 157, § 2º, II; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 952.403/SP, Sexta Turma,
julgado em 19/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1036184 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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