STJ — 3189400

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2232c86ffabf08b63b06887cb65e83734e14b3c3110fade4063af59050ea8c81

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439486
Número de registro na fonte
202600675213
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que, com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (divergência não comprovada, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ), aplicando a Súmula 182/STJ. 2. No recurso, a parte agravante sustentou, fundamentalmente, a tese de mérito do recurso especial, afirmando não demandar reexame probatório o acolhimento da pretensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP, e das regras regimentais do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A parte agravante não enfrentou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a defender o mérito do recurso especial, o que viola o princípio da dialeticidade e o dever de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC). 5. É inviável o agravo quando as razões do recorrente não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, reforçada pelas disposições regimentais (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e art. 259, § 2º). 6. A aplicação do CPC ao processo penal, por força do art. 3º do CPP, impõe a observância das regras de impugnação específica também em agravo regimental no âmbito penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Sexta Turma, j. 13/3/2023, DJe 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Sexta Turma, DJe 7/4/2022

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que, com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (divergência não comprovada, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ), aplicando a Súmula 182/STJ. 2. No recurso, a parte agravante sustentou, fundamentalmente, a tese de mérito do recurso especial, afirmando não demandar reexame probatório o acolhimento da pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP, e das regras regimentais do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante não enfrentou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a defender o mérito do recurso especial, o que viola o princípio da dialeticidade e o dever de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC). 5. É inviável o agravo quando as razões do recorrente não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, reforçada pelas disposições regimentais (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e art. 259, § 2º). 6. A aplicação do CPC ao processo penal, por força do art. 3º do CPP, impõe a observância das regras de impugnação específica também em agravo regimental no âmbito penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Sexta Turma, j. 13/3/2023, DJe 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Sexta Turma, DJe 7/4/2022

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.