Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado com
trânsito em julgado pela prática do crime de roubo circunstanciado.
2. A defesa alega constrangimento ilegal consubstanciado na nulidade
do reconhecimento fotográfico, realizado supostamente em desacordo
com as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal,
requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a revisão da
dosimetria da pena, pleiteando, ainda, a concessão da ordem de
ofício à luz da recente redação do art. 647-A do CPP.
3. O writ foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação,
ocorrido em 16/11/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o
conhecimento do habeas corpus, impetrado como sucedâneo de revisão
criminal após o trânsito em julgado da condenação, para reconhecer
nulidade decorrente de inobservância do art. 226 do CPP ou para
rever a dosimetria da pena, e se há patente ilegalidade que autorize
a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em
alinhamento com o Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de
que não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de
revisão criminal, sob pena de banalização do remédio constitucional
e desvirtuamento do sistema recursal.
6. A concessão de ordem de ofício para desconstituir condenação com
trânsito em julgado constitui medida de extrema excepcionalidade,
restrita a casos de evidente e inquestionável coação ilegal que
prescindam inteiramente de dilação probatória.
7. Inexistindo flagrante ilegalidade demonstrável de plano que
justifique a superação da inadmissibilidade do writ substitutivo,
impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu da impetração.
IV. RESULTADO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de revisão criminal, ressalvada a concessão da ordem de
ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade que prescindam de
dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 621 e 647-A; CP,
art. 157, § 2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.061.285/SP,
Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
7/4/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado com
trânsito em julgado pela prática do crime de roubo circunstanciado.
2. A defesa alega constrangimento ilegal consubstanciado na nulidade
do reconhecimento fotográfico, realizado supostamente em desacordo
com as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal,
requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a revisão da
dosimetria da pena, pleiteando, ainda, a concessão da ordem de
ofício à luz da recente redação do art. 647-A do CPP.
3. O writ foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação,
ocorrido em 16/11/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o
conhecimento do habeas corpus, impetrado como sucedâneo de revisão
criminal após o trânsito em julgado da condenação, para reconhecer
nulidade decorrente de inobservância do art. 226 do CPP ou para
rever a dosimetria da pena, e se há patente ilegalidade que autorize
a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em
alinhamento com o Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de
que não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de
revisão criminal, sob pena de banalização do remédio constitucional
e desvirtuamento do sistema recursal.
6. A concessão de ordem de ofício para desconstituir condenação com
trânsito em julgado constitui medida de extrema excepcionalidade,
restrita a casos de evidente e inquestionável coação ilegal que
prescindam inteiramente de dilação probatória.
7. Inexistindo flagrante ilegalidade demonstrável de plano que
justifique a superação da inadmissibilidade do writ substitutivo,
impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu da impetração.
IV. RESULTADO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de revisão criminal, ressalvada a concessão da ordem de
ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade que prescindam de
dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 621 e 647-A; CP,
art. 157, § 2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.061.285/SP,
Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
7/4/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.