STJ — 1068347

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5508296a4f51615c3124c5e6c8d6b91f10de821ec77e5c24b460ae4c3e14d55e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439489
Número de registro na fonte
202600173555
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 5508296a4f51615c3124c5e6c8d6b91f10de821ec77e5c24b460ae4c3e14d55e
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado com trânsito em julgado pela prática do crime de roubo circunstanciado. 2. A defesa alega constrangimento ilegal consubstanciado na nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado supostamente em desacordo com as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, pleiteando, ainda, a concessão da ordem de ofício à luz da recente redação do art. 647-A do CPP. 3. O writ foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 16/11/2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento do habeas corpus, impetrado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, para reconhecer nulidade decorrente de inobservância do art. 226 do CPP ou para rever a dosimetria da pena, e se há patente ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em alinhamento com o Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de banalização do remédio constitucional e desvirtuamento do sistema recursal. 6. A concessão de ordem de ofício para desconstituir condenação com trânsito em julgado constitui medida de extrema excepcionalidade, restrita a casos de evidente e inquestionável coação ilegal que prescindam inteiramente de dilação probatória. 7. Inexistindo flagrante ilegalidade demonstrável de plano que justifique a superação da inadmissibilidade do writ substitutivo, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu da impetração. IV. RESULTADO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, ressalvada a concessão da ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade que prescindam de dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 621 e 647-A; CP, art. 157, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.061.285/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado com trânsito em julgado pela prática do crime de roubo circunstanciado. 2. A defesa alega constrangimento ilegal consubstanciado na nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado supostamente em desacordo com as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, pleiteando, ainda, a concessão da ordem de ofício à luz da recente redação do art. 647-A do CPP. 3. O writ foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 16/11/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento do habeas corpus, impetrado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, para reconhecer nulidade decorrente de inobservância do art. 226 do CPP ou para rever a dosimetria da pena, e se há patente ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em alinhamento com o Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de banalização do remédio constitucional e desvirtuamento do sistema recursal. 6. A concessão de ordem de ofício para desconstituir condenação com trânsito em julgado constitui medida de extrema excepcionalidade, restrita a casos de evidente e inquestionável coação ilegal que prescindam inteiramente de dilação probatória. 7. Inexistindo flagrante ilegalidade demonstrável de plano que justifique a superação da inadmissibilidade do writ substitutivo, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu da impetração. IV. RESULTADO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, ressalvada a concessão da ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade que prescindam de dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 621 e 647-A; CP, art. 157, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.061.285/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.