STJ — 1023627
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e02b0a640ceb73f5b2d6a92896ab0ed074072c02e61d6cd9783b1ed00ce6e7d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada por
tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, no qual se
pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou,
subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado e o
abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível, na via
do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para
afastar a condenação por tráfico de entorpecentes e associação para
o tráfico; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a
incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/2006; e (iii) determinar se o regime inicial fechado foi
fixado em afronta às Súmulas 718 e 719 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação encontra-se devidamente fundamentada em prova da
materialidade e da autoria, lastreada em documentos oficiais, laudos
periciais, relatórios de investigação, prova oral e mensagens
extraídas de aparelho celular, que evidenciam atuação conjunta e
estável da agravante com seu companheiro na prática do tráfico
ilícito.
4. O regime inicial fechado foi fixado com base na gravidade
concreta da conduta, no modus operandi e nas circunstâncias do
delito, em consonância com o art. 33, § 2º, do Código Penal, não se
configurando violação das Súmulas 718 e 719 do STF.
5. O habeas corpus não se presta à revisão de acórdão proferido em
revisão criminal nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal para
rediscussão de matéria fático-probatória.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA
VIA DO WRIT. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE
DELITIVA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada por
tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, no qual se
pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou,
subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado e o
abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível, na via
do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para
afastar a condenação por tráfico de entorpecentes e associação para
o tráfico; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a
incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/2006; e (iii) determinar se o regime inicial fechado foi
fixado em afronta às Súmulas 718 e 719 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação encontra-se devidamente fundamentada em prova da
materialidade e da autoria, lastreada em documentos oficiais, laudos
periciais, relatórios de investigação, prova oral e mensagens
extraídas de aparelho celular, que evidenciam atuação conjunta e
estável da agravante com seu companheiro na prática do tráfico
ilícito.
4. O regime inicial fechado foi fixado com base na gravidade
concreta da conduta, no modus operandi e nas circunstâncias do
delito, em consonância com o art. 33, § 2º, do Código Penal, não se
configurando violação das Súmulas 718 e 719 do STF.
5. O habeas corpus não se presta à revisão de acórdão proferido em
revisão criminal nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal para
rediscussão de matéria fático-probatória.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.