STJ — 3194623
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f4da06f4791dc2fed3b79b1ca00a23a19656a9b769270d57511ccdacdf2b37f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência
de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com
aplicação da Súmula 182/STJ.
2. No agravo regimental, o agravante alega ter enfrentado de forma
concreta todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade,
sugerindo a ocorrência de indevido excesso de formalismo na
apreciação dos pressupostos recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma concreta, específica e integral os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de
modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à parte
demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de
cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as
teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da
controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
6. O óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicado por ausência
comprovação do dissídio, não foi especificamente impugado, pois não
se apresentou cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas, com demonstração de similitude fática e divergência de
interpretação de dispositivo legal.
7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e deve ser impugnada em sua integralidade, não se admitindo
impugnação parcial dos fundamentos de inadmissibilidade, ônus que
foi devidamente observado pelo recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar, de forma
específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ,
art. 255, § 1º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n.
284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.472.410/RS, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência
de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com
aplicação da Súmula 182/STJ.
2. No agravo regimental, o agravante alega ter enfrentado de forma
concreta todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade,
sugerindo a ocorrência de indevido excesso de formalismo na
apreciação dos pressupostos recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma concreta, específica e integral os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de
modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à parte
demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de
cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as
teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da
controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
6. O óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicado por ausência
comprovação do dissídio, não foi especificamente impugado, pois não
se apresentou cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas, com demonstração de similitude fática e divergência de
interpretação de dispositivo legal.
7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e deve ser impugnada em sua integralidade, não se admitindo
impugnação parcial dos fundamentos de inadmissibilidade, ônus que
foi devidamente observado pelo recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar, de forma
específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ,
art. 255, § 1º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n.
284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.472.410/RS, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.