STJ — 3167588
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a72dcb5427ce0f63e4870ab94bfcf1a4640e838642355b146f05a9b828f1c37
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1439503
- Número de registro na fonte
- 202600356837
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento, mantendo acórdão de apelação criminal que
confirmou condenação proferida pelo Tribunal do Júri por homicídio
qualificado e rejeitou as teses defensivas de desclassificação e de
morte por erro médico.
2. Pretensão recursal de afastar a negativa de prestação
jurisdicional e de superar os óbices das Súmulas ns. 284 do STF e 7
do STJ, com a reforma da decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, à luz dos arts. 619 e 315, § 2º, IV e VI,
do CPP; e (ii) saber se é possível, em recurso especial,
desconstituir o veredicto do Tribunal do Júri por suposta
contrariedade às provas, com reconhecimento da desclassificação por
ausência de animus necandi, ante o art. 593, III, "d", do CPP e os
óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou de forma suficiente os pontos necessários ao desate
da controvérsia, não se exigindo a análise pormenorizada de todos
os argumentos deduzidos (CPP, art. 619; art. 315, § 2º, IV e VI).
5. As teses de desclassificação e de morte por erro médico foram
submetidas ao Conselho de Sentença e rejeitadas, com veredicto
amparado na instrução plenária, devendo prevalecer a soberania dos
veredictos, ausentes as hipóteses de anulação do júri previstas no
art. 593, III, "d", do CPP.
6. As razões do recurso especial não impugnaram, de modo específico,
o fundamento do acórdão recorrido, relativo à inexistência de
decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o que faz
incidir a Súmula n. 284 do STF.
7. A pretensão de reconhecer a ausência de animus necandi e promover
desclassificação demanda reexame do conjunto fático-probatório,
providência inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
8. Orientação jurisprudencial desta Corte admite controle
excepcional do veredicto do júri apenas quando demonstrada, de forma
concreta, a manifesta contrariedade às provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O órgão julgador não incorre em negativa de prestação
jurisdicional quando enfrenta os argumentos necessários à solução da
controvérsia, nos termos dos arts. 619 e 315, § 2º, IV e VI, do
CPP.
2. É inviável, em recurso especial, desconstituir o veredicto do
Tribunal do Júri sem demonstração inequívoca de decisão
manifestamente contrária às provas, sob pena de ofensa à soberania
dos veredictos (CPP, art. 593, III, "d").
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP,
art. 593, III, "d"; CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, IV e VI;
CP, art. 121, § 2º, II; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp
2.005.003/RS, Quinta Turma, 02.10.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC
761.230/PR, Quinta Turma, 07.03.2023; STJ, REsp 2.035.404/SP, Sexta
Turma, 05.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.130.959/MG, Quinta Turma,
25.04.2023; STJ, REsp 1.883.187/RJ, Sexta Turma, 06.12.2022; STJ,
AgRg no AREsp 3.093.911/SP, Quinta Turma, 05.05.2026; STJ, AgRg no
AREsp 3.075.276/MG, Quinta Turma, 03.03.2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento, mantendo acórdão de apelação criminal que
confirmou condenação proferida pelo Tribunal do Júri por homicídio
qualificado e rejeitou as teses defensivas de desclassificação e de
morte por erro médico.
2. Pretensão recursal de afastar a negativa de prestação
jurisdicional e de superar os óbices das Súmulas ns. 284 do STF e 7
do STJ, com a reforma da decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, à luz dos arts. 619 e 315, § 2º, IV e VI,
do CPP; e (ii) saber se é possível, em recurso especial,
desconstituir o veredicto do Tribunal do Júri por suposta
contrariedade às provas, com reconhecimento da desclassificação por
ausência de animus necandi, ante o art. 593, III, "d", do CPP e os
óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou de forma suficiente os pontos necessários ao desate
da controvérsia, não se exigindo a análise pormenorizada de todos
os argumentos deduzidos (CPP, art. 619; art. 315, § 2º, IV e VI).
5. As teses de desclassificação e de morte por erro médico foram
submetidas ao Conselho de Sentença e rejeitadas, com veredicto
amparado na instrução plenária, devendo prevalecer a soberania dos
veredictos, ausentes as hipóteses de anulação do júri previstas no
art. 593, III, "d", do CPP.
6. As razões do recurso especial não impugnaram, de modo específico,
o fundamento do acórdão recorrido, relativo à inexistência de
decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o que faz
incidir a Súmula n. 284 do STF.
7. A pretensão de reconhecer a ausência de animus necandi e promover
desclassificação demanda reexame do conjunto fático-probatório,
providência inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
8. Orientação jurisprudencial desta Corte admite controle
excepcional do veredicto do júri apenas quando demonstrada, de forma
concreta, a manifesta contrariedade às provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O órgão julgador não incorre em negativa de prestação
jurisdicional quando enfrenta os argumentos necessários à solução da
controvérsia, nos termos dos arts. 619 e 315, § 2º, IV e VI, do
CPP.
2. É inviável, em recurso especial, desconstituir o veredicto do
Tribunal do Júri sem demonstração inequívoca de decisão
manifestamente contrária às provas, sob pena de ofensa à soberania
dos veredictos (CPP, art. 593, III, "d").
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP,
art. 593, III, "d"; CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, IV e VI;
CP, art. 121, § 2º, II; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp
2.005.003/RS, Quinta Turma, 02.10.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC
761.230/PR, Quinta Turma, 07.03.2023; STJ, REsp 2.035.404/SP, Sexta
Turma, 05.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.130.959/MG, Quinta Turma,
25.04.2023; STJ, REsp 1.883.187/RJ, Sexta Turma, 06.12.2022; STJ,
AgRg no AREsp 3.093.911/SP, Quinta Turma, 05.05.2026; STJ, AgRg no
AREsp 3.075.276/MG, Quinta Turma, 03.03.2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3167588 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1a72dcb5427ce0f63e4870ab94bfcf1a4640e838642355b146f05a9b828f1c37. SHA-256 do comentário:983882e900677b6e7150d0107ee68893a8a9fd8c6aa50a143a904afe0ba21160.