STJ — 1068840

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f1cbe8055397bc7e927fabc6f4b341d5c39f7d6d61ab4c258679486bbc99758

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 04/05/2022. 2. A impetração busca desconstituir decisões das instâncias ordinárias sob alegação de continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) e de exasperação cumulativa por concurso de agentes e emprego de arma de fogo sem fundamentação concreta (art. 68, parágrafo único, do Código Penal). 3. A decisão agravada não conheceu do writ por se tratar de sucedâneo de revisão criminal e afastou a concessão de ordem de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para revisar dosimetria e a configuração de continuidade delitiva. 5. A questão em discussão consiste em saber se o longo lapso temporal entre o trânsito em julgado e a impetração impede o conhecimento do writ por preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme orientação consolidada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem (CR/1988, art. 105, I, e; art. 108, I, b). 8. O trânsito em julgado anterior à impetração torna incabível o exame de pretensão revisional na via estreita do habeas corpus, inexistindo, nesta instância, decisão de mérito passível de revisão. 9. O decurso superior a quatro anos após o trânsito em julgado caracteriza preclusão temporal sui generis, impondo respeito à coisa julgada, à segurança jurídica e à lealdade processual, o que obsta o conhecimento do writ. 10. Não se verifica flagrante ilegalidade nas decisões impugnadas que autorize concessão de ordem de ofício; o agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A impetração de habeas corpus muito tempo após o trânsito em julgado sujeita-se à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 3. A concessão de ordem de ofício exige flagrante ilegalidade, cuja ausência impede a mitigação das balizas de admissibilidade do writ. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CP, art. 71; CP, art. 68, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/3/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021; STJ, AgRg no HC n. 851.309/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.12.2023; STJ, AgRg no HC n. 884.993/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14.6.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 04/05/2022. 2. A impetração busca desconstituir decisões das instâncias ordinárias sob alegação de continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) e de exasperação cumulativa por concurso de agentes e emprego de arma de fogo sem fundamentação concreta (art. 68, parágrafo único, do Código Penal). 3. A decisão agravada não conheceu do writ por se tratar de sucedâneo de revisão criminal e afastou a concessão de ordem de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para revisar dosimetria e a configuração de continuidade delitiva. 5. A questão em discussão consiste em saber se o longo lapso temporal entre o trânsito em julgado e a impetração impede o conhecimento do writ por preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme orientação consolidada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem (CR/1988, art. 105, I, e; art. 108, I, b). 8. O trânsito em julgado anterior à impetração torna incabível o exame de pretensão revisional na via estreita do habeas corpus, inexistindo, nesta instância, decisão de mérito passível de revisão. 9. O decurso superior a quatro anos após o trânsito em julgado caracteriza preclusão temporal sui generis, impondo respeito à coisa julgada, à segurança jurídica e à lealdade processual, o que obsta o conhecimento do writ. 10. Não se verifica flagrante ilegalidade nas decisões impugnadas que autorize concessão de ordem de ofício; o agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A impetração de habeas corpus muito tempo após o trânsito em julgado sujeita-se à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 3. A concessão de ordem de ofício exige flagrante ilegalidade, cuja ausência impede a mitigação das balizas de admissibilidade do writ. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CP, art. 71; CP, art. 68, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/3/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021; STJ, AgRg no HC n. 851.309/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.12.2023; STJ, AgRg no HC n. 884.993/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14.6.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.